Acórdão nº 05B3179 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Estado (Secretaria de Estado do Tesouro ), representado pelo MºPº, moveu, em 26/6/95, a A - Cooperativa Agro-Pecuária, SCRL, e a outros, execução ordinária para pagamento de quantia certa que foi distribuída ao 6º Juízo Cível da comarca de Lisboa.

Em 3/10/95, a executada B e outros deduziram, por apenso, oposição por meio de embargos.

Sustentaram, antes de mais, a ineficácia como título de crédito do documento dado à execução como se de livrança se tratasse : dado constar dele ordem, e não promessa, de pagamento, não teria valor como tal, conforme arts.75º, nº2º, e 76º-I, LULL e Ac.STJ de 29/9/93, CJSTJ, I, 3º, 34.

Inexistiria, por consequência, título executivo - cfr. art. 813º, al.a), CPC.

Excepcionaram, subsidiariamente, em indicados termos, o preenchimento abusivo, e, nessa base, a prescrição da obrigação cambiária ajuizada, nos termos dos arts.70º e 77º LU - cfr. art. 815º, nº1º, CPC.

O MºPº contestou, em representação do Estado, esses embargos de executado.

Salientou, em resumo, antes de mais, que o carácter literal e autónomo dos títulos de crédito só produz efeito depois de entrarem em circulação (1), sendo sempre possível, nas relações imediatas, isto é, em que os sujeitos cambiários o são também, ao mesmo tempo, de convenções extracartulares, invocar a verdadeira situação e fazê-la prevalecer sobre o que consta do título (2) , tudo - nesse âmbito - se passando como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta (3).

Invocou, depois, a previsão do art.334º C.Civ. E sustentou, em suma, ter sido deixada ao credor a liberdade de fixação do vencimento da obrigação cambiária exequenda.

Estes embargos foram julgados procedentes por saneador-sentença de 26/10/2000, de que houve recurso de apelação.

Em acórdão de 27/6/2002, a Relação de Lisboa fez, antes de mais, notar a nulidade dessa sentença por falta absoluta da indicação da matéria de facto provada - v. arts.510º, nºs 1º, al.b), e 3º, 659º, nº2º, 666º, nº3º, e 668º, nº1º, al.b).

Todavia não reclamada essa nulidade - cfr. nº3º deste último, fixou, ela própria, ao abrigo do art. 712º, nº1º, todos do CPC, os factos provados, a saber : - Foi outorgado pelo Comissariado para os Desalojados e por A - Cooperativa Agro-Pecuária, SCRL, o contrato de abertura de crédito de que há certidão a fls.72 ss, de cujo art.1º, § 2º, consta que " a " Mutuária " subscreverá a favor do "Comissariado" uma livrança do montante do empréstimo concedido, com a data do vencimento em branco e as assinaturas reconhecidas presencialmente por notário, a qual garantirá ( , ) por via executiva, o pagamento total daquilo que, à altura ( , ) se mostrar em dívida, no caso de a " Mutuária " faltar ao cumprimento de qualquer das cláusulas do presente contrato " (4) .

- O Estado ( Secretaria de Estado do Tesouro ) é portador do título de que há cópia a fls.83, subscrito, para além de outros, pelos embargantes, emitido em 29/9/77, e pagável à ordem do Comissariado para os Desalojados.

Valeu-se, depois, do elucidado em ARL de 26/2/98, CJ, XXIII, 1º, 135, que, nessa parte, seguia já pari passu sentença de 12/5/97, publicada na CJ, XXII, 2º, 301-2), que a final citou também, aditando, nessa base, e em síntese, quanto segue : Nos termos do art.3º da Convenção de Genebra de 7/6/1930, destinada a regular certos conflitos de leis sobre as letras e livranças, a forma de contracção das obrigações cartulares é regulada pela lei interna do país em que essas obrigações tiverem sido assumidas.

Antes da publicação da Portaria nº142/88, de 4/3, o art.118º do Regulamento do Imposto de Selo ( RIS ) prescrevia que as livranças eram passadas no papel para letras, aditando-se a expressão "aliás livrança" à palavra letra constante do impresso.

Com o DL 387-G/87, de 30/12, esse preceito obteve nova redacção, passando a estabelecer que "o modelo das letras e livranças e suas características serão estabelecidas em portaria do Ministro das Finanças ( ... )".

Foi com a predita Portaria nº142/88, de 4/3, que veio a definir-se um modelo uniforme para letras e para livranças e se fixaram as características dos impressos respectivos.

O título dado à execução foi emitido em 29/9/77, data em que não existia um modelo próprio para livranças, e obedecia ao disposto no art.118º do Regulamento do Imposto de Selo (5) Dando por controvertida a matéria de facto relativa à prescrição, foi, essencialmente, nesta base que no predito acórdão de 27/6/2002 se julgou procedente a apelação e se revogou a sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos para apreciação da prescrição excepcionada.

A falada sentença de Juiz de Círculo de Tomar de 12/5/97 (CJ, XXII, 2º, 301, 2ª col.) adiantava ainda que na vigência do art.118º RIS, em que, como elucidado por Oliveira Ascensão, "Direito Comercial", III, 240, se continha injunção imperativa de utilização do...

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