Acórdão nº 05B3248 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "A" - Empreendimentos Imobiliários, Lda., B e C deduziu os presentes embargos de executado contra D - Indústria Mobiliário de Carpintaria, Lda relativamente à execução que esta intentou contra eles Alegando que . a letra dada à execução visou garantir o pagamento de três facturas respeitantes à execução de um contrato de empreitada da carpintaria de um edifício, assim como das despesas bancárias resultantes da reforma de letras anteriores, e não como meio de pagamento; . além disso, foi acordado entre a A e D que o pagamento do preço desse contrato seria efectuado com fundos provenientes da promoção e construção de um outro empreendimento num terreno na Arrifana, Santa Maria da Feira, cujo licenciamento não veio entretanto a ocorrer; . por outro lado, surgiram defeitos nos trabalhos executados pela embargada, tendo alguns ficado por concluir, não tendo a A aceite as obras, pois em grande parte dos elementos em madeira, surgiu o chamado "bicho da madeira", havia falta de puxadores nas portas de armários e roupeiros, sendo os aplicados de "má qualidade", que ficavam na mão quando se abriam as portas dos roupeiros e dos armários das portas exteriores dos contadores; . a embargada não procedeu à afinação das portas interiores, dos roupeiros, armários de quarto e quarto de banho ou à substituição da madeira das portas, roda pés ou janelas que apresentava o "bicho da madeira", tendo inclusivamente colocado madeira prensada nos apainelados e guarnições, em vez de colocar madeira maciça de tola, sem fazer o respectivo acerto de preço.
Pediu se julgasse extinta a execução e que 1. fosse fixado um prazo, nos termos do art. 777° do Código Civil, para que a embargada conclua a obra; 2. em alternativa, que se procedesse à avaliação prevista no art. 884, n° 2 do Código Civil, de modo a permitir a redução do preço; 3. que a embargada fosse condenada na reparação ou na substituição das peças de madeira deterioradas pelo "bicho da madeira " ou, em alternativa, no pagamento de indemnização correspondente a tal declaração, ainda não quantificada; 4. a compensação do crédito que daí advenha com a dívida exequenda.
A embargado contestou por impugnação, invocando ainda a excepção de caducidade da eliminação dos alegados defeitos da obra.
Efectuado o julgamento, foram os embargos julgados improcedentes.
Apelaram os embargantes, sem sucesso.
E, novamente inconformados, interpuseram o presente recurso de revista, cujas alegações terminaram com as seguintes: Conclusões 1. Os pedidos efectuados pelos Recorrentes/embargantes são legalmente admissíveis em sede de embargos, considerados na perspectiva de conduzirem ao acertamento negativo da situação substantiva, como operativos da finalidade dos embargos.
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Os pedidos de fixação de prazo para a conclusão da obra e de redução do preço, não só podem ser deduzidos por via reconvencional como também em embargos de executado, 3. Ao não referenciar qual a disposição legal que, no entender da Relação, estatui que tais pedidos apenas possam ser formulados pela via reconvencional e como tal inadmissíveis em sede de embargos de executado, estamos perante uma das nulidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C., pelo que o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto é nulo.
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Não há nada na lei que justifique que tais pedidos apenas possam ser deduzidos por via reconvencional.
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Em processo executivo, os embargos, são, desde logo, o meio próprio para que se possam deduzir tais pedidos, o que, com toda a clareza, sucede no caso em apreço.
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Os factos dados como provados permitem concluir que a recorrida não concluiu a obra.
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Dos quesitos 14° (por remissão da resposta dada ao 20.º) e 29° onde está dado como provado que a recorrida não efectuou todas as afinações das portas dos roupeiros, assim como na resposta dada aos quesitos 18° e 19°, resulta claramente que a obra não estava concluída.
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Nesta matéria, os elementos que constam do processo - a matéria de facto dada como assente - implicam só por si decisão diversa da que foi proferida, e que por lapso manifesto, não foram tomadas em consideração - Alínea b) do artigo 669 do C.P .C.
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No que respeita ao pedido de reparação ou substituição das peças deterioradas pelo "bicho da madeira" ou ao pagamento da indemnização, entende a Relação que se trata de matéria respeitante a defeitos ocorridos em empreitada relativa a imóvel de longa duração, e que como tal deveriam tais pedidos ser deduzidos no prazo de um ano a partir da denúncia desses defeitos, pelo que, não o tendo sido, por terem sido comunicados em 10.1.2000, e os embargos apenas terem sido deduzidos em 29.4.2002, improcederiam também.
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Ora, tais defeitos não são abrangidos pelo artigo 1225° do Código Civil, uma vez que este artigo diz apenas respeito aos defeitos supervenientes, ou melhor, aos defeitos que surjam depois da obra ter sido concluída, entregue e aceite.
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Resulta da matéria de facto dada como provada nos quesitos n.ºs 12.º...
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