Acórdão nº 05B3248 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "A" - Empreendimentos Imobiliários, Lda., B e C deduziu os presentes embargos de executado contra D - Indústria Mobiliário de Carpintaria, Lda relativamente à execução que esta intentou contra eles Alegando que . a letra dada à execução visou garantir o pagamento de três facturas respeitantes à execução de um contrato de empreitada da carpintaria de um edifício, assim como das despesas bancárias resultantes da reforma de letras anteriores, e não como meio de pagamento; . além disso, foi acordado entre a A e D que o pagamento do preço desse contrato seria efectuado com fundos provenientes da promoção e construção de um outro empreendimento num terreno na Arrifana, Santa Maria da Feira, cujo licenciamento não veio entretanto a ocorrer; . por outro lado, surgiram defeitos nos trabalhos executados pela embargada, tendo alguns ficado por concluir, não tendo a A aceite as obras, pois em grande parte dos elementos em madeira, surgiu o chamado "bicho da madeira", havia falta de puxadores nas portas de armários e roupeiros, sendo os aplicados de "má qualidade", que ficavam na mão quando se abriam as portas dos roupeiros e dos armários das portas exteriores dos contadores; . a embargada não procedeu à afinação das portas interiores, dos roupeiros, armários de quarto e quarto de banho ou à substituição da madeira das portas, roda pés ou janelas que apresentava o "bicho da madeira", tendo inclusivamente colocado madeira prensada nos apainelados e guarnições, em vez de colocar madeira maciça de tola, sem fazer o respectivo acerto de preço.

Pediu se julgasse extinta a execução e que 1. fosse fixado um prazo, nos termos do art. 777° do Código Civil, para que a embargada conclua a obra; 2. em alternativa, que se procedesse à avaliação prevista no art. 884, n° 2 do Código Civil, de modo a permitir a redução do preço; 3. que a embargada fosse condenada na reparação ou na substituição das peças de madeira deterioradas pelo "bicho da madeira " ou, em alternativa, no pagamento de indemnização correspondente a tal declaração, ainda não quantificada; 4. a compensação do crédito que daí advenha com a dívida exequenda.

A embargado contestou por impugnação, invocando ainda a excepção de caducidade da eliminação dos alegados defeitos da obra.

Efectuado o julgamento, foram os embargos julgados improcedentes.

Apelaram os embargantes, sem sucesso.

E, novamente inconformados, interpuseram o presente recurso de revista, cujas alegações terminaram com as seguintes: Conclusões 1. Os pedidos efectuados pelos Recorrentes/embargantes são legalmente admissíveis em sede de embargos, considerados na perspectiva de conduzirem ao acertamento negativo da situação substantiva, como operativos da finalidade dos embargos.

  1. Os pedidos de fixação de prazo para a conclusão da obra e de redução do preço, não só podem ser deduzidos por via reconvencional como também em embargos de executado, 3. Ao não referenciar qual a disposição legal que, no entender da Relação, estatui que tais pedidos apenas possam ser formulados pela via reconvencional e como tal inadmissíveis em sede de embargos de executado, estamos perante uma das nulidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C., pelo que o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto é nulo.

  2. Não há nada na lei que justifique que tais pedidos apenas possam ser deduzidos por via reconvencional.

  3. Em processo executivo, os embargos, são, desde logo, o meio próprio para que se possam deduzir tais pedidos, o que, com toda a clareza, sucede no caso em apreço.

  4. Os factos dados como provados permitem concluir que a recorrida não concluiu a obra.

  5. Dos quesitos 14° (por remissão da resposta dada ao 20.º) e 29° onde está dado como provado que a recorrida não efectuou todas as afinações das portas dos roupeiros, assim como na resposta dada aos quesitos 18° e 19°, resulta claramente que a obra não estava concluída.

  6. Nesta matéria, os elementos que constam do processo - a matéria de facto dada como assente - implicam só por si decisão diversa da que foi proferida, e que por lapso manifesto, não foram tomadas em consideração - Alínea b) do artigo 669 do C.P .C.

  7. No que respeita ao pedido de reparação ou substituição das peças deterioradas pelo "bicho da madeira" ou ao pagamento da indemnização, entende a Relação que se trata de matéria respeitante a defeitos ocorridos em empreitada relativa a imóvel de longa duração, e que como tal deveriam tais pedidos ser deduzidos no prazo de um ano a partir da denúncia desses defeitos, pelo que, não o tendo sido, por terem sido comunicados em 10.1.2000, e os embargos apenas terem sido deduzidos em 29.4.2002, improcederiam também.

  8. Ora, tais defeitos não são abrangidos pelo artigo 1225° do Código Civil, uma vez que este artigo diz apenas respeito aos defeitos supervenientes, ou melhor, aos defeitos que surjam depois da obra ter sido concluída, entregue e aceite.

  9. Resulta da matéria de facto dada como provada nos quesitos n.ºs 12.º...

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