Acórdão nº 05B3303 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" moveu a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros B, SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 52.616.000$00, acrescida dos respectivos juros a partir da citação.

A ré contestou, tendo havido réplica do autor.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.

Apelou o autor, mas sem êxito.

Recorre este novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - A revelação da natureza e gravidade das lesões que sofreu, bem como o seu agravamento, são posteriores ao pagamento efectuado pela ré.

2 - Quando recebeu a quantia oferecida pela ré, nela não se compreendia o ressarcimento dos danos ou prejuízos posteriormente verificados, nomeadamente a impossibilidade de voltar a exercer a sua profissão.

3 - Renunciar a "qualquer direito" só podia referir-se àquele que, face à situação de facto então existente, era possível prever.

4 - Renunciar ao direito de receber uma indemnização adequada, que o autor, nem por aproximação, podia determinar, seria irresponsabilizar a ré através da adesão aos dizeres impressos num documento com o timbre da ré, cuja finalidade era a de "recibo" de indemnização.

5 - O direito de defesa da ré com base nesse documento constitui um abuso de direito, por exceder os limites da boa fé e por exorbitar do fim próprio ou do contexto em que é exercido.

6 - O recibo emitido pela ré consubstancia não um acordo entre autor e ré, mas uma declaração unilateral de renúncia a direitos de crédito que não é admitida como forma de extinção de créditos no domínio das obrigações.

7 - E ainda que se tratasse de um negócio bilateral, não podia ter abrangência de modo a alheá-la da responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente e só manifestados mais tarde.

Foram violados os artºs 334º, 496º/1, 562º e 564º/1 e 2 do C. Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 315 a 316.

III Apreciando 1 . Pretende o recorrente que a declaração que subscreveu no sentido de que a recorrida não tinha qualquer outra obrigação para consigo derivada do acidente em causa não pode abranger determinados danos de que só tomou consciência após a referida declaração.

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