Acórdão nº 05B3303 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" moveu a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros B, SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 52.616.000$00, acrescida dos respectivos juros a partir da citação.
A ré contestou, tendo havido réplica do autor.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.
Apelou o autor, mas sem êxito.
Recorre este novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - A revelação da natureza e gravidade das lesões que sofreu, bem como o seu agravamento, são posteriores ao pagamento efectuado pela ré.
2 - Quando recebeu a quantia oferecida pela ré, nela não se compreendia o ressarcimento dos danos ou prejuízos posteriormente verificados, nomeadamente a impossibilidade de voltar a exercer a sua profissão.
3 - Renunciar a "qualquer direito" só podia referir-se àquele que, face à situação de facto então existente, era possível prever.
4 - Renunciar ao direito de receber uma indemnização adequada, que o autor, nem por aproximação, podia determinar, seria irresponsabilizar a ré através da adesão aos dizeres impressos num documento com o timbre da ré, cuja finalidade era a de "recibo" de indemnização.
5 - O direito de defesa da ré com base nesse documento constitui um abuso de direito, por exceder os limites da boa fé e por exorbitar do fim próprio ou do contexto em que é exercido.
6 - O recibo emitido pela ré consubstancia não um acordo entre autor e ré, mas uma declaração unilateral de renúncia a direitos de crédito que não é admitida como forma de extinção de créditos no domínio das obrigações.
7 - E ainda que se tratasse de um negócio bilateral, não podia ter abrangência de modo a alheá-la da responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente e só manifestados mais tarde.
Foram violados os artºs 334º, 496º/1, 562º e 564º/1 e 2 do C. Civil.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 315 a 316.
III Apreciando 1 . Pretende o recorrente que a declaração que subscreveu no sentido de que a recorrida não tinha qualquer outra obrigação para consigo derivada do acidente em causa não pode abranger determinados danos de que só tomou consciência após a referida declaração.
Em 1ª instância foi entendido que, embora a...
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Acórdão nº 0536116 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
...Resta-nos acrescentar que, mesmo sentido, se pronunciam também os Acs. do STJ de 28/11/96, Proc. 96B290, (sumário) e de 21/12/2005, Proc. 05B3303, ambos em www.dgsi.pt., no último dos quais se escreve que: "I - De acordo com a teoria da impressão do declaratário do artº 236º nº 1 do C. Civi......
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