Acórdão nº 05B3525 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" intentou, no dia 13 de Outubro de 2003, contra o Município de Vila Nova de Gaia, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração do seu direito à água das nascentes situadas em prédio alheio a favor do seu actual prédio, do seu direito de servidão legal de aqueduto adquirido por destinação do pai de família conforme a dimensão e a construção dele sobre o prédio ou a parcela expropriada e, através dele, para condução da água até ao seu prédio, do seu direito de propriedade sobre a obra granítica do aqueduto na parte que atravessa o subsolo da parcela de terreno expropriado, e a sua condenação a repor e a refazer nas condições em que se encontrava a parte daquele aqueduto granítico que destruiu e a abster-se de quaisquer outras acções que afectem, alterem ou impeçam o seu direito à água e a sua condução por aqueduto até ao seu prédio.
Fundamentou a sua pretensão no direito de propriedade sobre identificado prédio, na expropriação de uma parcela dele, na proveniência da água que serve a sua casa de três nascentes localizadas no terreno expropriado, na garantia do réu na expropriação do seu direito a mina, nascente e aqueduto para o abastecimento de água, na exclusão do aqueduto da expropriação em curso, na sua destruição nos trabalhos de construção da rodovia e na proibição de demolição ou modificação sem a sua autorização.
O réu, em contestação, negou haver reconhecido à autora o direito de servidão de aqueduto, e afirmou serem este e as águas partes componentes do imóvel, ter a expropriação abrangido todos os direitos reais sobre a parcela expropriada por não excluídos na declaração de utilidade pública, ter o imóvel sido transferido livre de ónus ou encargos, e que qualquer servidão só poderia surgir com a sua aquisição da propriedade.
E, em reconvenção, para o caso de reconhecimento da existência da servidão de aqueduto, pediu a declaração da modificação do modo d do seu exercício, em termos de o aqueduto comportar apenas sessenta centímetros de altura no atravessamento da parcela expropriada e a água passar por um tubo.
Na fase da condensação, por sentença proferida no dia 16 de Novembro de 2004, foi o réu absolvido do pedido, da qual a autora apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Maio de 2005, negou provimento ao recurso.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não releva para o caso que a expropriação implique a extinção de todos os direitos, ónus e encargos e limitações dos bens imóveis expropriados; - antes da divisão do prédio em duas fracções em consequência da expropriação não havia direito de servidão entre elas, pelo que não podia aquela expropriação extinguí-lo; - o prédio pertencia ao mesmo dono, há relação estável de serventia de uma fracção dele expropriada e a fracção dele não expropriada, a servidão é aparente porque revelada por sinais visíveis e permanentes, houve separação jurídica de fracções e inexiste em qualquer documento declaração contrária à destinação; - presume o artigo 1549º do Código Civil iuris et de iure que se outra coisa se não houver declarado no documento, se considera constituída a servidão e provada a sua existência face aos sinais aparentes e permanentes; - a constituição do direito de servidão não briga com o interesse público por mor do qual foi declarada a expropriação por utilidade pública, conforme até resulta da circunstância de o recorrido haver pedido em reconvenção a sua mudança; - por via da expropriação e da separação jurídica da parcela expropriada do seu prédio, adquiriu originariamente, por destinação do pai de família, o direito de servidão de aqueduto sobre aquela parcela; - o acórdão recorrido violou os artigos 1547º, 1549º e 1568º do Código Civil, e a acção deve ser julgada procedente.
Respondeu o recorrido, em síntese de alegação: - a recorrente limitou as alegações ao reconhecimento da servidão por destinação do pai de família, e a sua conclusão de que a concernente manutenção não prejudica o interesse público não tem expressão no corpo das alegações; - a servidão por destinação do pai de família só pode constituir-se a favor da parcela sobrante quanto a declaração da utilidade pública expressamente o refira, o que não é caso; - a expropriação determina a transmissão do prédio livre de ónus e encargos, e só se podem manter sobre os prédios expropriados os ónus ou encargos expressamente mencionados da declaração de utilidade pública; - a razão de ser do instituto da expropriação opõe-se à solução da existência da servidão constituída na altura dela, porque o interesse público impõe a cessação das limitações existentes sobre o prédio expropriado, por forma a permitir a sua afectação à finalidade pública a que foi destinado; - a manutenção de uma servidão num terreno onde passa uma via de circulação, ou seja, a manutenção da servidão de aqueduto por baixo de uma via pública, é susceptível de causar prejuízos sérios ao interesse público; - como são extintas por virtude da expropriação as servidões existentes, por maioria de razão é proibida a constituição de novas servidões.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Está inscrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, na titularidade da autora, a aquisição por compra do prédio descrito sob o nº 03747 da freguesia de Mafamude, Vila Nova de Gaia, inicialmente como uma pequena casa térrea para caseiro, terra lavradia e a mato, com pinheiros, água de poço e de mina e, ulteriormente, como terreno de lavradio com a área de 2403 m2 e terreno de mato e pinhal com a área de 7800 m2.
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Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local, publicado na 2ª série do Diário da República, nº 147, no dia 28 de Junho de 2002, foi declarada a utilidade pública da expropriação com carácter urgente e com o fim de construir a via VL9, da parcela designada sob o nº 3, com a área de 6000 m2, pertencente ao referido prédio.
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A vistoria ad perpetuam rei memoriam foi realizada no dia 3 de Setembro de 2002 pelo perito nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação do Porto - B, engenheiro - assistido por representantes da autora e do réu, que elaborou o relatório com o seguinte teor: ..."Descrição - trata-se de uma parcela rústica a destacar de um prédio de maiores dimensões, de cultivo, sito na freguesia de Mafamude e Oliveira do Douro, concelho de Vila Nova de Gaia. A área a...
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Acórdão nº 750/03.0TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2014
...de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição, 1987, p. 657. [16] Assim, Acórdão do STJ, de 29-11-2005, Proc. n.º 05B3525. [17] Direitos Reais – Sumários das Lições, 1967, p. [18] Santos Justo, Direitos Reais, 4.ª edição, 2012, pp. 424-425. [19] Op. cit. (nota 26) p......
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Acórdão nº 750/03.0TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2014
...de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição, 1987, p. 657. [16] Assim, Acórdão do STJ, de 29-11-2005, Proc. n.º 05B3525. [17] Direitos Reais – Sumários das Lições, 1967, p. [18] Santos Justo, Direitos Reais, 4.ª edição, 2012, pp. 424-425. [19] Op. cit. (nota 26) p......