Acórdão nº 05B3525 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" intentou, no dia 13 de Outubro de 2003, contra o Município de Vila Nova de Gaia, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração do seu direito à água das nascentes situadas em prédio alheio a favor do seu actual prédio, do seu direito de servidão legal de aqueduto adquirido por destinação do pai de família conforme a dimensão e a construção dele sobre o prédio ou a parcela expropriada e, através dele, para condução da água até ao seu prédio, do seu direito de propriedade sobre a obra granítica do aqueduto na parte que atravessa o subsolo da parcela de terreno expropriado, e a sua condenação a repor e a refazer nas condições em que se encontrava a parte daquele aqueduto granítico que destruiu e a abster-se de quaisquer outras acções que afectem, alterem ou impeçam o seu direito à água e a sua condução por aqueduto até ao seu prédio.

Fundamentou a sua pretensão no direito de propriedade sobre identificado prédio, na expropriação de uma parcela dele, na proveniência da água que serve a sua casa de três nascentes localizadas no terreno expropriado, na garantia do réu na expropriação do seu direito a mina, nascente e aqueduto para o abastecimento de água, na exclusão do aqueduto da expropriação em curso, na sua destruição nos trabalhos de construção da rodovia e na proibição de demolição ou modificação sem a sua autorização.

O réu, em contestação, negou haver reconhecido à autora o direito de servidão de aqueduto, e afirmou serem este e as águas partes componentes do imóvel, ter a expropriação abrangido todos os direitos reais sobre a parcela expropriada por não excluídos na declaração de utilidade pública, ter o imóvel sido transferido livre de ónus ou encargos, e que qualquer servidão só poderia surgir com a sua aquisição da propriedade.

E, em reconvenção, para o caso de reconhecimento da existência da servidão de aqueduto, pediu a declaração da modificação do modo d do seu exercício, em termos de o aqueduto comportar apenas sessenta centímetros de altura no atravessamento da parcela expropriada e a água passar por um tubo.

Na fase da condensação, por sentença proferida no dia 16 de Novembro de 2004, foi o réu absolvido do pedido, da qual a autora apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Maio de 2005, negou provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não releva para o caso que a expropriação implique a extinção de todos os direitos, ónus e encargos e limitações dos bens imóveis expropriados; - antes da divisão do prédio em duas fracções em consequência da expropriação não havia direito de servidão entre elas, pelo que não podia aquela expropriação extinguí-lo; - o prédio pertencia ao mesmo dono, há relação estável de serventia de uma fracção dele expropriada e a fracção dele não expropriada, a servidão é aparente porque revelada por sinais visíveis e permanentes, houve separação jurídica de fracções e inexiste em qualquer documento declaração contrária à destinação; - presume o artigo 1549º do Código Civil iuris et de iure que se outra coisa se não houver declarado no documento, se considera constituída a servidão e provada a sua existência face aos sinais aparentes e permanentes; - a constituição do direito de servidão não briga com o interesse público por mor do qual foi declarada a expropriação por utilidade pública, conforme até resulta da circunstância de o recorrido haver pedido em reconvenção a sua mudança; - por via da expropriação e da separação jurídica da parcela expropriada do seu prédio, adquiriu originariamente, por destinação do pai de família, o direito de servidão de aqueduto sobre aquela parcela; - o acórdão recorrido violou os artigos 1547º, 1549º e 1568º do Código Civil, e a acção deve ser julgada procedente.

Respondeu o recorrido, em síntese de alegação: - a recorrente limitou as alegações ao reconhecimento da servidão por destinação do pai de família, e a sua conclusão de que a concernente manutenção não prejudica o interesse público não tem expressão no corpo das alegações; - a servidão por destinação do pai de família só pode constituir-se a favor da parcela sobrante quanto a declaração da utilidade pública expressamente o refira, o que não é caso; - a expropriação determina a transmissão do prédio livre de ónus e encargos, e só se podem manter sobre os prédios expropriados os ónus ou encargos expressamente mencionados da declaração de utilidade pública; - a razão de ser do instituto da expropriação opõe-se à solução da existência da servidão constituída na altura dela, porque o interesse público impõe a cessação das limitações existentes sobre o prédio expropriado, por forma a permitir a sua afectação à finalidade pública a que foi destinado; - a manutenção de uma servidão num terreno onde passa uma via de circulação, ou seja, a manutenção da servidão de aqueduto por baixo de uma via pública, é susceptível de causar prejuízos sérios ao interesse público; - como são extintas por virtude da expropriação as servidões existentes, por maioria de razão é proibida a constituição de novas servidões.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Está inscrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, na titularidade da autora, a aquisição por compra do prédio descrito sob o nº 03747 da freguesia de Mafamude, Vila Nova de Gaia, inicialmente como uma pequena casa térrea para caseiro, terra lavradia e a mato, com pinheiros, água de poço e de mina e, ulteriormente, como terreno de lavradio com a área de 2403 m2 e terreno de mato e pinhal com a área de 7800 m2.

  1. Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local, publicado na 2ª série do Diário da República, nº 147, no dia 28 de Junho de 2002, foi declarada a utilidade pública da expropriação com carácter urgente e com o fim de construir a via VL9, da parcela designada sob o nº 3, com a área de 6000 m2, pertencente ao referido prédio.

  2. A vistoria ad perpetuam rei memoriam foi realizada no dia 3 de Setembro de 2002 pelo perito nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação do Porto - B, engenheiro - assistido por representantes da autora e do réu, que elaborou o relatório com o seguinte teor: ..."Descrição - trata-se de uma parcela rústica a destacar de um prédio de maiores dimensões, de cultivo, sito na freguesia de Mafamude e Oliveira do Douro, concelho de Vila Nova de Gaia. A área a...

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