Acórdão nº 05B3570 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Data07 Dezembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" - Reparação Naval e Industrial de Lisboa, Lda., intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B, Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia da € 57.062, 48, acrescida de juros vencidos e vincendos.

Alegou para o efeito e em substância que forneceu à Ré e montou um sistema de carga de três silos horizontais pelo preço global de 37.440.000$00, obra que foi recebida em 6 de Fevereiro de 2000, sem qualquer reclamação.

Pretende agora a Autora o pagamento em falta de €57.062,48.

A Ré contestou e, em reconvenção, pediu a redução do preço da empreitada.

A acção foi julgada procedente e a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 57.062,48, acrescida de juros desde a data da entrega da obra e até efectivo e integral pagamento. O pedido reconvencional foi julgado improcedente.

Por acórdão de 7 de Abril de 2005, a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré.

Inconformada, recorreu B, Lda. para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Foi determinante para a decisão de procedência da acção, o facto de se haver levado em consideração o depoimento da testemunha C, que entre 28/01/97 e 07/04/04 foi gerente da A.

  1. É jurisprudencialmente pacífico que o legal representante de uma sociedade comercial não pode depor como testemunha, quando a sociedade é parte, apenas o podendo fazer como parte (depoimento de parte com os limites resultantes dos factos a que poderá depor impostos pelos artigos 552.° e ss do CPC. 5Ac STJ, de 5.5.1992: BMJ 417.°- 626 e Ac. RL 13.4.1982: CJ, 1982 - 2°, 180 e BMJ, 322.° - 638).

  2. Resulta claro da transcrição da gravação e documento junto, que o C deixou de ser gerente (passando apenas a ser sócio) para poder testemunhar e obviar ao impedimento de depor sobre factos que eram favoráveis à A.

  3. Ainda que se entenda que a letra dos artigos 617.° e 55.° n.°2 ambos do CPC, não está ferida, já que no momento em que prestou o seu depoimento, o C não era gerente, apesar de continuar a ser sócio, não pode o procedimento adoptado merecer o acolhimento dos nossos Tribunais, mormente pelo prémio injustificado que isso representa para quem o usa.

  4. O artigo 617.° deverá ser interpretado no sentido de os impedimentos para depor serem avaliados por referência ao momento da ocorrência dos factos sobre que versa o depoimento e não no momento da prestação do mesmo. Pelo que o depoimento em causa não deverá ser atendido, sob pena de violação do dito normativo.

  5. Mesmo que assim não se entenda sempre se dirá que o tribunal, ao apreciar livremente a prova , não deve deixar de valorar, como facto acessório a considerar, a existência do fundamento de inabilidade para depor restringindo o depoimento aos limites que um verdadeiro depoimento de parte lhe imporia, ou seja, não considerando as respostas a factos favoráveis a quem os prestou.

  6. O procedimento da A. consubstancia, em qualquer âmbito de entendimento, um claro abuso de direito (334° CC), abuso de direito esse que é matéria de conhecimento oficioso que o Tribunal de recurso pode apreciar ainda que não tenha sido decidida no tribunal recorrido, e dessa forma inviabilizar o depoimento da testemunha C.

  7. Pelo que não deverá ser levado em conta o depoimento, fundamental, da testemunha C, o que por si conduzirá à improcedência da acção.

  8. O...

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