Acórdão nº 05B3651 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", B, C, D, E e F intentaram, no dia 7 de Julho de 1993, contra G, H, I e J, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação, por um lado, até ao limite da proporção das suas quotas, a transferir a propriedade de 8,6% de identificadas parcela e lotes de terreno para a herança de K ou a outorgar escritura pública de alienação onerosa atípica dos referidos bens, ou a indemnizá-los a título substitutivo pelo valor a liquidar em execução de sentença.

E, por outro, a indemnizar aquela herança pelos danos resultantes da impossibilidade culposa de alienação onerosa atípica da propriedade de 8,6% dos referidos lotes de terreno e a pagar-lhe 3.733$00 a título de participação correspondente à parte em dinheiro do activo social da L, Ldª adjudicada a H na partilha e respectivos juros de mora.

Fundaram a sua pretensão na circunstância de serem os únicos herdeiros de K, na celebração por este com H de um contrato de associação a uma quota do último representativa do capital social da Sociedade de Empreendimentos Urbanos - L, Ldª, na dissolução, liquidação e partilha desta sociedade, na adjudicação ao associante, nessa operação, de bens e valores, no direito associado a receber a parte correspondente à sua participação naqueles bens.

A ré I, em contestação, afirmou que o associado à quota apenas comparticipa nos lucros e prejuízos da quota enquanto a sociedade existe e que E não foi associado à substância da quota.

A ré G referiu, por seu turno, que quando a sociedade foi dissolvida o valor a dividir pelos sócios era inferior ao montante global das entradas em termos de capital social e de prestações suplementares, que a associação à quota se extinguiu com a dissolução da sociedade e que se houvesse contas a fazer com E deveriam reportar-se a 13 de Julho de 1973.

Os réus H e J expressaram, finalmente, não terem os autores o direito que invocaram, e formularam pedido reconvencional contra os autores, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 1 231.787$00, sob o fundamento de o associado à quota só poder participar nos lucros e perdas do associante, de a sociedade haver sido dissolvida por causa de prejuízos acumulados, e de o associado E ter a obrigação de os suportar na proporção da sua associação à quota.

Na réplica, os autores invocaram a prescrição do direito de crédito invocado pelos réus na reconvenção, negaram ter a dissolução da sociedade ocorrido por causa de prejuízos, afirmaram que ela ocorreu por razões de conveniência e que os seus imóveis não existiam aquando da celebração de contrato de associação à quota.

Na fase de condensação foram os autores absolvidos da instância quanto ao pedido reconvencional por ilegitimidade dos réus e julgada procedente a excepção da prescrição do direito de crédito por eles invocado por via reconvencional, sentença de que os réus agravaram.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual, invocando a liquidação a que tinham procedido relativamente à indemnização pecuniária, os autores declararam ampliar o pedido com os juros vincendos à taxa legal a partir da data em que viesse a ser proferida a sentença, foi proferida sentença no dia 22 de Novembro de 1997, por via da qual os réus foram condenados, até ao limite e na proporção da sua quota hereditária, a outorgar em escritura pública de alienação onerosa atípica da propriedade de 8,6% da parcela de terreno destinada a silo automóvel e dos lotes de terreno nºs 6 a 9, a pagar à herança de E, a título de indemnização pelos danos causados pela impossibilidade culposa de alienação atípica da propriedade de 8,6% dos lotes de terreno para construção nºs 7, 8, 25, 26 e 39, a quantia de 105.105.760$00, actualizada desde 8 de Novembro de 1983 por recurso à variação dos índices de preços no consumidor fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, e a quantia de 3.733$00 acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde 13 de Julho de 1973.

Apelaram os réus I, por um lado, e H e J, por outro, e a Relação, por acórdão proferido no dia 18 de Janeiro de 2000, revogou a decisão do tribunal da 1ª instância na parte que absolvera os autores da instância quanto ao pedido reconvencional, e manteve-a na parte em que declarou verificada a prescrição do direito de crédito invocado pelos réus na reconvenção, e anulou a sentença final a fim de ser ampliada a matéria de facto, decisão que o Supremo Tribunal de Justiça manteve no recurso interposto pelos autores por acórdão proferido no dia 1 de Outubro de 2002.

Realizada a nova audiência de julgamento, no âmbito da qual os autores ampliaram o pedido subsidiário de condenação dos réus na outorga da escritura pública de alienação onerosa atípica da propriedade de 8,6% dos imóveis à herança de E, no sentido da transmissão da quota livre de ónus e encargos, foi proferida nova sentença no dia 26 de Julho de 2004, por via da qual os réus foram condenados a pagar aos autores € 1 097, 48 e juros de mora à taxa legal desde a citação, da qual os autores apelaram, e a Relação, por acórdão proferido no dia 14 de Abril de 2005, negou provimento ao recurso.

Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o contrato em causa é de associação na substância da quota, e o associado tinha direito, em caso de liquidação e partilha da sociedade, à sua quota-parte da parcela do activo social adjudicada ao associante correspondente ao capital social e prestações complementares por ele nela investidas; - na partilha da sociedade foi determinado um valor do activo social sem prévio reembolso do valor das prestações suplementares realizadas e das entradas correspondentes aos valores nominais das quotas, repartido pelos sócios na proporção da soma das suas entradas para o capital social e para o capital suplementar; - a quantia de 43.408$90 e os imóveis adjudicados na partilha do activo social da sociedade ao associante correspondem à fracção que lhe cabia no respectivo saldo de liquidação, entendido como activo restante depois da satisfação ou acautelamento dos direitos dos credores; - o associante e os recorridos, seus únicos herdeiros, deveriam ter entregue ao associado 8,6% dos bens que lhe foram adjudicados na partilha da sociedade, e ao alienarem cinco lotes de terreno para construção tornaram parcial e culposamente impossível o cumprimento dessa obrigação; - ao recusarem a transmissão de 8,6% do direito de propriedade sobre a parcela destinada a auto-silo e sobre os três lotes de terreno de que ainda são proprietários e o pagamento da quantia de 3 733$, estão os recorridos a incumprir culposamente a obrigação de entrega emergente da extinção da associação à quota; - a entender-se que não foi convencionada a associação na substância da quota, ainda assim o associante, ao outorgar a escritura de dissolução, liquidação e partilha da sociedade, pôs voluntariamente termo àquele contrato; - nos termos do artigo 801º, nºs 1 e 2, do Código Civil, caducado um contrato por impossibilidade superveniente, se culpa houver de uma das partes, real ou presumida, deverá restituir a prestação efectuada pela contraparte e indemnizá-la pelos danos causados; - a aplicação do princípio nominalista não tem lugar no caso vertente porque os recorrentes têm direito a ser indemnizados pelos danos causados pela extinção da associação à quota; - a reconstituição da situação hipotética actual, nos termos do artigo 566º do Código Civil, implica, no mínimo, a actualização da referida quantia, de acordo com a variação dos índices dos preços, ou seja, a restituição de € 71.654,90, acrescidos de juros de mora vincendos; - a Relação violou os artigos 236º 237º 551º, 566º, 798º, 799º e 801º do Código Civil.

Responderam os recorridos, em síntese de conclusão: - para além do contrato de associação à quota geral, o associado não passou a deter uma parte da própria substância da quota; - o contrato de associação à quota extinguiu-se com a extinção da sociedade; - não há direito a indemnização, mas apenas à restituição da quantia entregue pelo associado, acrescida de juros de mora; - não foram violadas as normas indicadas pelos recorrentes.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 7 de Abril de 1961, H escreveu uma carta a K, advogado, do seguinte teor: "Venho acusar a recepção do cheque que me entregaste, no valor de 210.000$00. Esta importância é a que acordámos fixar para a tua comparticipação nos lucros e prejuízos da minha quota na Sociedade de Empreendimentos Urbanos - L, Ldª. O capital daquela sociedade está integralmente realizado e é de 1.600.000$00 e as prestações suplementares, já prestadas pelos sócios na proporção das suas respectivas quotas, atingem 5.400.000$00, o que perfaz, de capital social e suplementar o valor de 7.000.000$00. Sendo a minha quota de 320.000$00 (20%) e a minha parte de capital suplementar de 1.080.000$00, a tua comparticipação, na posição que possuo na já citada sociedade, corresponde 48.000$00 ou sejam 3% do capital social e 162.000$00 à inerente parte suplementar. Resta-me formular os meus melhores votos pelo êxito da L e que um dia venhamos a poder, com a maior satisfação, assinalar o acontecimento".

  1. No dia 13 de Julho de 1973, foi...

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