Acórdão nº 05B3751 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" demandou BB no Tribunal Eclesiástico do Porto, pedindo a declaração de nulidade do casamento católico entre eles celebrado.
Por sentença de 20.09.04, foi declarado nulo o referido casamento.
Por decreto de 02.02.05, o Tribunal Metropolitano Bracarense confirmou definitivamente a sentença.
O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, por decreto de 22.03.05, confirmou pro executione civili, ambas as decisões.
O acto foi transmitido por via diplomática ao Tribunal da Relação do Porto, para efeitos de execução.
Na Relação foi proferido acórdão, concedendo o exequatur à declaração de nulidade do casamento em causa, nos termos do artº 1626º nº 1 do C. Civil Desta decisão recorreu o Mº Pº, o qual, nas suas alegações de recurso, alega, em síntese que.
1 O artº 1626º nº 1 do C. Civil foi revogado pela entrada em vigor da nova Concordata assinada entre o Estado Português e a Santa Sé, aqui aplicável.
2 Em consonância com o princípio constitucional de igualdade e separação das igrejas face ao Estado, após a entrada em vigor da referida Concordata, as sentenças dos tribunais eclesiásticos declarativas da nulidade de casamentos católicos, estão sujeitas a revisão e confirmação, a pedido das partes, devendo-se pautar a decisão por parâmetros iguais aos da revisão e confirmação de uma sentença estrangeira - artº 16 da mesma - .
3 Preceito este que foi violado.
A interessada AA apresentou alegações onde conclui pela seguinte forma: 1 A situação dos autos encontra-se ressalvada na nova Concordata, por aí se prever a sua não aplicação a situações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor.
2 No caso, o decreto de confirmação do Tribunal Metropolitano Bracarense, apesar de ser posterior à vigência daquela, apenas resolveu a questão, que já se configurava como uma situação jurídica constituída anteriormente.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Com interesse para a decisão da causa, consignam-se os documentos de fls.4, 11 e 26 - decisões dos tribunais eclesiásticos de 1ª e 2ª instância e do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
III Apreciando 1 A interpretação feita pelo Mº Pº, segundo a qual, o artº 1625º nº 1 do C. Civil foi revogado pelo artº 16º da nova concordata é manifestamente correcta, uma vez que no primeiro dos preceitos se estabelece a dispensa de revisão e confirmação da sentença do tribunal eclesiástico, enquanto no segundo se determina expressis verbis a necessidade de tal...
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