Acórdão nº 05B3751 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" demandou BB no Tribunal Eclesiástico do Porto, pedindo a declaração de nulidade do casamento católico entre eles celebrado.

Por sentença de 20.09.04, foi declarado nulo o referido casamento.

Por decreto de 02.02.05, o Tribunal Metropolitano Bracarense confirmou definitivamente a sentença.

O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, por decreto de 22.03.05, confirmou pro executione civili, ambas as decisões.

O acto foi transmitido por via diplomática ao Tribunal da Relação do Porto, para efeitos de execução.

Na Relação foi proferido acórdão, concedendo o exequatur à declaração de nulidade do casamento em causa, nos termos do artº 1626º nº 1 do C. Civil Desta decisão recorreu o Mº Pº, o qual, nas suas alegações de recurso, alega, em síntese que.

1 O artº 1626º nº 1 do C. Civil foi revogado pela entrada em vigor da nova Concordata assinada entre o Estado Português e a Santa Sé, aqui aplicável.

2 Em consonância com o princípio constitucional de igualdade e separação das igrejas face ao Estado, após a entrada em vigor da referida Concordata, as sentenças dos tribunais eclesiásticos declarativas da nulidade de casamentos católicos, estão sujeitas a revisão e confirmação, a pedido das partes, devendo-se pautar a decisão por parâmetros iguais aos da revisão e confirmação de uma sentença estrangeira - artº 16 da mesma - .

3 Preceito este que foi violado.

A interessada AA apresentou alegações onde conclui pela seguinte forma: 1 A situação dos autos encontra-se ressalvada na nova Concordata, por aí se prever a sua não aplicação a situações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor.

2 No caso, o decreto de confirmação do Tribunal Metropolitano Bracarense, apesar de ser posterior à vigência daquela, apenas resolveu a questão, que já se configurava como uma situação jurídica constituída anteriormente.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Com interesse para a decisão da causa, consignam-se os documentos de fls.4, 11 e 26 - decisões dos tribunais eclesiásticos de 1ª e 2ª instância e do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

III Apreciando 1 A interpretação feita pelo Mº Pº, segundo a qual, o artº 1625º nº 1 do C. Civil foi revogado pelo artº 16º da nova concordata é manifestamente correcta, uma vez que no primeiro dos preceitos se estabelece a dispensa de revisão e confirmação da sentença do tribunal eclesiástico, enquanto no segundo se determina expressis verbis a necessidade de tal...

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