Acórdão nº 05B3766 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 18/12/2002, a A, sociedade de direito suíço, com sede em Wangen b. Olten, Com-federação Helvética, moveu à B, Lda, com sede em Tomadas, Margaride, Felgueiras, acção com processo especial de revisão e confirmação de sentenças arbitrais estrangeiras que foi distribuído ao 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras.

Alegou, em síntese, o seguinte : No exercício da sua actividade, em 3 e em 22/5/2001, por contrato escrito, declarou vender à demandada, e esta declarou comprar-lhe, produtos do seu comércio, a pagar em dinheiro contra a apresentação dos documentos, tendo como porto de embarque, respectivamente, em Maio e em Junho de 2001, um porto italiano, e Mombaça/Quénia, e como destino Lisboa.

Em ambos esses contratos, as partes declararam que qualquer litígio seria submetido a arbitragem em Londres, de acordo com as regras da C, Ltd (SHALTA).

Chegada a Lisboa, a mercadoria não foi levantada pela demandada, que não procedeu ao seu pagamento contra a apresentação dos documentos.

Com vista a dirimir o conflito surgido no âmbito dos preditos contratos n.ºs 7431 e 7444, a requerente, como neles estabelecido, recorreu à arbitragem, tendo sido proferidas as decisões revidendas, que julgaram incumpridos aqueles contratos por parte da demandada, por não ter procedido ao levantamento e pagamento da mercadoria contra a primeira apresentação dos competentes documentos.

Consequentemente, a Ré foi condenada a pagar à A. as quantias de USD 43.079,93 e de USD 14. 643,75, acrescidas de juros. Não obstante, não procedeu a qualquer pagamento.

Contestando o pedido de revisão, a demandada opôs, em suma, com referência à Convenção sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras concluída em Nova Iorque em 10/6/1958, não ter sido observado o princípio do contraditório no âmbito do processo que levou à decisão.

Houve resposta, e alegações da requerente, da requerida, e do Ministério Público.

Por sentença de 9/7/2004, foi reconhecida a legalidade das decisões arbitrais nºs 426 e 427 da C, Ltd (SHALTA), respectivamente proferidas em 29/ 11/2001 e em 26/2/2002.

Por acórdão de 18/5/2005, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso interposto pela requerida.

Em consequência, manteve a sentença recorrida, de revisão e confirmação das aludidas decisões arbitrais estrangeiras, a fim de terem eficácia em Portugal.

Vem pedida revista dessa decisão.

Em fecho da alegação respectiva, a recorrente deduz, em termos úteis, as conclusões seguintes, delimitativas, em princípio, do âmbito ou objecto deste recurso ( cfr. arts.684º, nºs 2º a 4ª, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ) (1) : 1ª - A recorrente nunca foi citada para o procedimento arbitral, pelo que, não tendo deduzido oposição, foi condenada no pedido. Por isso, as decisões arbitrais aludidas não poderão ser reconhecidas e confirmadas face ao direito vigente em Portugal.

  1. - Aplicável, nomeadamente no que respeita aos fundamentos de recusa da confirmação dessas decisões, a Convenção de Nova Iorque sobre o reconhecimento de decisões arbitrais estrangeiras de 10/6/1958, foi, neste caso, violado o art. V, nº1, al. b), dessa Convenção, pois a recorrente não foi notificada de qualquer processo, nem dele teve conhecimento, a fim de ( poder ) deduzir a sua defesa.

  2. - O predito art.V, nº1, al.b), exige, para que a decisão arbitral seja reconhecida, que - a parte contra a qual a sentença é invocada tenha sido devidamente informada quer da designação do árbitro, quer do processo de arbitragem ou de que lhe foi impossível, por outro motivo, deduzir a sua contestação -, devendo a expressão em destaque ser densificada com recurso ao princípio do contraditório e ao direito de defesa.

  3. - Os documentos apresentados pela requerida, que esta pretende que sejam considerados como citação, não são mais que uma interpelação para o cumprimento do contrato, informando que, se tal não acontecesse, recorreria à arbitragem.

  4. - Este entendimento, que o acórdão recorrido sufragou, viola claramente os princípios do contraditório - art.3º CPC, e da igualdade das partes - art.3º-A CPC, e o direito de defesa - art.32º da Constituição, que exigem que a citação assuma um carácter formal que garanta a sua efectiva recepção, nomeadamente através de carta registada com A/R, acompanhada da devida tradução.

  5. - Se é certo que o procedimento de arbitragem pressupõe uma simplificação das formalidades, esta não pode significar uma diminuição das garantias fundamentais, como sejam os princípios do da igualdade das partes e do contraditório e a exigência de citação prévia e de audição de ambas as partes.

  6. - O princípio do contraditório e da igualdade das partes constitui um dos pilares do nosso ordenamento jurídico e, por isso, faz parte da ordem...

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