Acórdão nº 05B3766 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 18/12/2002, a A, sociedade de direito suíço, com sede em Wangen b. Olten, Com-federação Helvética, moveu à B, Lda, com sede em Tomadas, Margaride, Felgueiras, acção com processo especial de revisão e confirmação de sentenças arbitrais estrangeiras que foi distribuído ao 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras.
Alegou, em síntese, o seguinte : No exercício da sua actividade, em 3 e em 22/5/2001, por contrato escrito, declarou vender à demandada, e esta declarou comprar-lhe, produtos do seu comércio, a pagar em dinheiro contra a apresentação dos documentos, tendo como porto de embarque, respectivamente, em Maio e em Junho de 2001, um porto italiano, e Mombaça/Quénia, e como destino Lisboa.
Em ambos esses contratos, as partes declararam que qualquer litígio seria submetido a arbitragem em Londres, de acordo com as regras da C, Ltd (SHALTA).
Chegada a Lisboa, a mercadoria não foi levantada pela demandada, que não procedeu ao seu pagamento contra a apresentação dos documentos.
Com vista a dirimir o conflito surgido no âmbito dos preditos contratos n.ºs 7431 e 7444, a requerente, como neles estabelecido, recorreu à arbitragem, tendo sido proferidas as decisões revidendas, que julgaram incumpridos aqueles contratos por parte da demandada, por não ter procedido ao levantamento e pagamento da mercadoria contra a primeira apresentação dos competentes documentos.
Consequentemente, a Ré foi condenada a pagar à A. as quantias de USD 43.079,93 e de USD 14. 643,75, acrescidas de juros. Não obstante, não procedeu a qualquer pagamento.
Contestando o pedido de revisão, a demandada opôs, em suma, com referência à Convenção sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras concluída em Nova Iorque em 10/6/1958, não ter sido observado o princípio do contraditório no âmbito do processo que levou à decisão.
Houve resposta, e alegações da requerente, da requerida, e do Ministério Público.
Por sentença de 9/7/2004, foi reconhecida a legalidade das decisões arbitrais nºs 426 e 427 da C, Ltd (SHALTA), respectivamente proferidas em 29/ 11/2001 e em 26/2/2002.
Por acórdão de 18/5/2005, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso interposto pela requerida.
Em consequência, manteve a sentença recorrida, de revisão e confirmação das aludidas decisões arbitrais estrangeiras, a fim de terem eficácia em Portugal.
Vem pedida revista dessa decisão.
Em fecho da alegação respectiva, a recorrente deduz, em termos úteis, as conclusões seguintes, delimitativas, em princípio, do âmbito ou objecto deste recurso ( cfr. arts.684º, nºs 2º a 4ª, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ) (1) : 1ª - A recorrente nunca foi citada para o procedimento arbitral, pelo que, não tendo deduzido oposição, foi condenada no pedido. Por isso, as decisões arbitrais aludidas não poderão ser reconhecidas e confirmadas face ao direito vigente em Portugal.
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- Aplicável, nomeadamente no que respeita aos fundamentos de recusa da confirmação dessas decisões, a Convenção de Nova Iorque sobre o reconhecimento de decisões arbitrais estrangeiras de 10/6/1958, foi, neste caso, violado o art. V, nº1, al. b), dessa Convenção, pois a recorrente não foi notificada de qualquer processo, nem dele teve conhecimento, a fim de ( poder ) deduzir a sua defesa.
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- O predito art.V, nº1, al.b), exige, para que a decisão arbitral seja reconhecida, que - a parte contra a qual a sentença é invocada tenha sido devidamente informada quer da designação do árbitro, quer do processo de arbitragem ou de que lhe foi impossível, por outro motivo, deduzir a sua contestação -, devendo a expressão em destaque ser densificada com recurso ao princípio do contraditório e ao direito de defesa.
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- Os documentos apresentados pela requerida, que esta pretende que sejam considerados como citação, não são mais que uma interpelação para o cumprimento do contrato, informando que, se tal não acontecesse, recorreria à arbitragem.
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- Este entendimento, que o acórdão recorrido sufragou, viola claramente os princípios do contraditório - art.3º CPC, e da igualdade das partes - art.3º-A CPC, e o direito de defesa - art.32º da Constituição, que exigem que a citação assuma um carácter formal que garanta a sua efectiva recepção, nomeadamente através de carta registada com A/R, acompanhada da devida tradução.
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- Se é certo que o procedimento de arbitragem pressupõe uma simplificação das formalidades, esta não pode significar uma diminuição das garantias fundamentais, como sejam os princípios do da igualdade das partes e do contraditório e a exigência de citação prévia e de audição de ambas as partes.
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- O princípio do contraditório e da igualdade das partes constitui um dos pilares do nosso ordenamento jurídico e, por isso, faz parte da ordem...
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