Acórdão nº 05B3925 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 15 de Junho de 2004, contra B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 27.650 e juros desde a citação e a reembolsá-lo do respectivo imposto sobre o valor acrescentado, sob a invocação de ser credor dele por honorários relativos ao seu serviço de patrocínio em acção executiva e embargos de executado.

O réu, em contestação invocou, além do mais, a ilegitimidade ad causam do autor sob o fundamento de haver emitido procuração a C, Sociedade de Advogados.

O autor replicou no sentido da sua legitimidade ad causam, e requereu a intervenção de C sob o fundamento de ela deter um interesse similar ao seu e de se impor o seu chamamento para assegurar a legitimidade activa dele.

O tribunal da 1ª instância, por sentença proferida no dia 30 de Novembro de 2004, recusou a intervenção na causa daquela sociedade e absolveu o réu da instância por ilegitimidade ad causam.

Agravou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 6 de Abril de 1995, negou provimento ao recurso.

Interpôs o agravante recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o mandato foi conferido ao recorrente a exercer a sua profissão associado numa sociedade de advogados, mas exerceu o patrocínio com independência e por via da prestação do seu exclusivo labor; - os honorários são a retribuição do trabalho prestado pelo advogado, enquanto profissional livre, e não há direito conferido por lei sem a possibilidade do seu exercício em juízo; - enquanto resultado concreto da sua profissão, o advogado tem o direito de fixar e cobrar os honorários, não pode sujeitar-se a critérios alheios, salvo os cometidos pela deontologia própria e pessoal, pelo que os pode exigir de quem tiver o dever de os pagar; - os advogados associados em sociedades de advogados não se demitem desse direito nem do seu efectivo exercício inerente ao exercício da sua profissão, sendo receitas da sociedade constituídas pela repartição dos proventos ou remunerações cobradas ou auferidas pelos seus associados; - o acórdão recorrido violou o Regulamento dos Laudos de Honorários e os artigos 65º do Estatuto da Ordem dos Advogados e 1º, 6º e 25º do Decreto-Lei n. 513-Q/79, de 26 de Dezembro; - o artigo 31º do Decreto-Lei nº 229/2004, de 10 de Dezembro, é interpretativo da lei anterior no sentido de que, por deliberação dos sócios, a contraprestação da actividade profissional da advocacia não constitui forçosamente receita da sociedade; - o direito à remuneração do trabalho consagrado no artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição é afectado pela interpretação feita no acórdão recorrido do artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 513-Q/79, de 26 de Dezembro.

Respondeu o recorrido, em síntese de alegação: - o agravado nada contratou com o agravante, mas com a sociedade de que este era sócio, e foi a esta que fez pagamentos; - se alguma coisa fosse devida, à sociedade cabia reclamar o respectivo pagamento; - a actividade prestada pelo agravante foi-o enquanto sócio da referida sociedade; - o agravante não tem legitimidade ad causam, porque não tem interesse em demandar, dado não ser titular da pretensa relação jurídica que configura. II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. O réu declarou constituir procurador o autor, sócio da sociedade de advogados C .

  1. O pedido que o autor formulou na acção envolve honorários decorrentes da sua actividade de advogado em patrocínio do réu em acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, intentada pelo último...

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