Acórdão nº 05B3932 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" instaurou execução para o pagamento de determinada quantia contra B, C e D.

Oportunamente, nomeou à penhora um veículo automóvel sobre o qual existia registo de reserva de propriedade inscrita a seu favor.

De seguida, foi proferido despacho ordenando a suspensão dos termos da penhora, até que se mostrasse efectuado o cancelamento do indicado registo.

Deste despacho foi interposto agravo, mas sem êxito.

Agravou de novo o exequente, fundando-se na divergência de julgados.

Nas suas alegações de recurso apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Sendo admissível que o detentor da reserva de propriedade nomeie à penhora o bem objecto dessa reserva, a ela assim renunciando, o facto da mesma se encontrar registada não obsta ao prosseguimento da execução.

  1. Com efeito, de harmonia com o artº 824º do C. Civil e 888º do C. P. Civil, o tribunal deve oficiosamente ordenar o cancelamento de todos os registos que incidam sobre o bem penhorado.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Apreciando Entende o acórdão em apreço que é possível nomear à penhora bem sobre o qual se detém uma reserva de propriedade, o que integra uma renúncia tácita do mesma. Nessa parte não põe o recorrente em causa a doutrina da decisão impugnada.

Assim, temos como questão única a decidir, a de saber se pode ou não prosseguir uma penhora de veículo automóvel em execução em que é exequente a entidade a favor da qual se mostra feita uma reserva de propriedade, ou se é necessário que esta requeira o cancelamento de tal reserva.

Considerou o Tribunal da Relação que o artº 824º do C. Civil só permite o cancelamento oficioso dos encargos que incidam sobre a coisa vendida em execução, se forem direitos reais de garantia ou direitos reais de gozo, estes últimos se o seu registo for posterior ao da penhora.

Ora, a reserva de propriedade não se integra em nenhuma dessas categorias.

Não é um direito real de garantia, apesar de ter em vista uma função de garantia e, por outro lado, o seu registo é anterior ao da penhora.

Consequentemente, permitir que a execução prosseguisse, levaria a que, não podendo o juiz ordenar o cancelamento da dita reserva, o adquirente do bem tivesse de suportar na sua esfera jurídica esse ónus.

Vejamos Coloca-se a questão da natureza jurídica da figura da reserva de propriedade prevista no artº 409º nº 1 do C Civil.

Nos termos deste preceito o alienante pode reservar para si a propriedade da coisa...

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