Acórdão nº 05B3932 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" instaurou execução para o pagamento de determinada quantia contra B, C e D.
Oportunamente, nomeou à penhora um veículo automóvel sobre o qual existia registo de reserva de propriedade inscrita a seu favor.
De seguida, foi proferido despacho ordenando a suspensão dos termos da penhora, até que se mostrasse efectuado o cancelamento do indicado registo.
Deste despacho foi interposto agravo, mas sem êxito.
Agravou de novo o exequente, fundando-se na divergência de julgados.
Nas suas alegações de recurso apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Sendo admissível que o detentor da reserva de propriedade nomeie à penhora o bem objecto dessa reserva, a ela assim renunciando, o facto da mesma se encontrar registada não obsta ao prosseguimento da execução.
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Com efeito, de harmonia com o artº 824º do C. Civil e 888º do C. P. Civil, o tribunal deve oficiosamente ordenar o cancelamento de todos os registos que incidam sobre o bem penhorado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Apreciando Entende o acórdão em apreço que é possível nomear à penhora bem sobre o qual se detém uma reserva de propriedade, o que integra uma renúncia tácita do mesma. Nessa parte não põe o recorrente em causa a doutrina da decisão impugnada.
Assim, temos como questão única a decidir, a de saber se pode ou não prosseguir uma penhora de veículo automóvel em execução em que é exequente a entidade a favor da qual se mostra feita uma reserva de propriedade, ou se é necessário que esta requeira o cancelamento de tal reserva.
Considerou o Tribunal da Relação que o artº 824º do C. Civil só permite o cancelamento oficioso dos encargos que incidam sobre a coisa vendida em execução, se forem direitos reais de garantia ou direitos reais de gozo, estes últimos se o seu registo for posterior ao da penhora.
Ora, a reserva de propriedade não se integra em nenhuma dessas categorias.
Não é um direito real de garantia, apesar de ter em vista uma função de garantia e, por outro lado, o seu registo é anterior ao da penhora.
Consequentemente, permitir que a execução prosseguisse, levaria a que, não podendo o juiz ordenar o cancelamento da dita reserva, o adquirente do bem tivesse de suportar na sua esfera jurídica esse ónus.
Vejamos Coloca-se a questão da natureza jurídica da figura da reserva de propriedade prevista no artº 409º nº 1 do C Civil.
Nos termos deste preceito o alienante pode reservar para si a propriedade da coisa...
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