Acórdão nº 05B3985 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. "A" instaurou execução para pagamento de quantia certa, sujeita à forma ordinária, contra B, nos termos, e com os fundamentos seguintes em síntese: Ser portador e legítimo possuidor de três letras de câmbio, no valor global de Esc.2.800.000$00, todas com vencimento já acontecido, títulos esses aceites pelo executado e não pagos, importando os juros de mora vencidos em Esc.88.515$00.
Concluiu impetrando a citação do executado para, no prazo legal, pagar a quantia exequenda - Esc. 2.888.515$00 e juros de mora vincendos até efectivo pagamento à taxa legal, sobre Esc.2.800.000$00 - ou nomear bens à penhora, sob pena de se devolver a exequente o direito de proceder a tal nomeação.
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Deduziu B embargos de executado, sustentando, por mor do que fls. 1 a 4 evidenciam, que deve proceder a oposição oferecida, julgando-se, o consequentemente, que o embargante, relativamente aos títulos dados à execução, nada deve.
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Contestou A os embargos de executado, defendo a improcedência daqueles (cfr. fls. 25 a 28).
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Por sentença de 16 de Abril de 2003, foram os embargos julgados improcedentes.
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Com o sentenciado se não tendo conformado, apelou B, TRL, por acórdão de 05-05-03, tendo julgado, como decorrência do decretado mérito da pretensão recursória procederem os embargos de executado, determinando a inexigibilidade do pagamento da quantia exequenda e a extinção da instância executiva.
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É do predito acórdão que e exequente traz revista, na alegação apresentada, em que propugna o acerto da revista, "com as legais consequências", tendo tirado estas conclusões: "a) A obrigação do pagamento das letras exequendas não estava dependente da renúncia do direito ao arrendamento da loja nº 103 do Centro Comercial da Portela por parte de C, Ldª.
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As respectivas chaves já haviam sido entregues as embargante, sendo que tal entrega era e cerne do negócio acordado entre embargante e embargado, o que afasta a invocabilidade de uma eventual excepção de não cumprimento do contrato.
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O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para cumprir (art. 805º nº1 do Código Civil), sendo que o embargante nunca interpelou o embargado para que efectivasse a dita renúncia, não tendo tomado a iniciativa de marcar a escritura de arrendamento ou de qualquer outro acto de natureza interpelativa.
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A existência de uma penhora sobre o direito de arrendamento (aliás nem sequer invocada pelo embargante para o não pontual pagamento das letras aquando do respectivo vencimento) não tornava impossível o cumprimento da obrigação por parte do embargado, quer porque um acto dispositivo do bem penhorado só o torna ineficaz perante a execução, quer porque a penhora e respectivas consequências só teriam que ser avaliadas no momento em...
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