Acórdão nº 05B408 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data07 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção de condenação contra B - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, pedindo que a ré seja condenada a: a) reconhecer como válido e eficaz o contrato de seguro relativo à viatura PH no momento do acidente; b) pagar-lhe a quantia de 10.702,77 €, acrescida dos juros que se vencerem após citação, à taxa legal em vigor.

Alega para tanto que: através de seu pai, agindo como gestor de negócios, subscreveu em 15/1/02 pelas 14 h, 14 m e 39 s, na agência de Portalegre da ré, uma proposta de seguro automóvel cobrindo a responsabilidade civil e os danos próprios da viatura PH, da marca FIAT, com o valor em novo de 19.453,12 €; nesse mesmo dia, pelas 19 horas, sofreu um acidente de viação, tendo apresentado no dia 22/1/02 a correspondente participação, reclamando a indemnização dos danos sofridos; a ré recusou assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos e anulou a apólice de seguro.

Contestou a ré, excepcionando a nulidade do contrato de seguro e impugnando a matéria de facto alegada pelo autor, acrescentando que parte dos danos cuja indemnização se reclamou não está coberta pela apólice.

Respondeu o autor, pronunciando-se pela improcedência da excepção.

Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveu a ré dos pedidos.

O autor apelou, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 17 de Junho de 2004, julgado improcedente a apelação, confirmando, embora com outros fundamentos, a sentença recorrida.

O autor interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação: 1- O contrato de seguro automóvel é um contrato de adesão, cujas cláusulas o cliente apenas pode aceitar ou rejeitar na sua globalidade.

2- O autor manifestou validamente a intenção de celebrar contrato de seguro com a ré em meados de Novembro de 2001.

3- E reiterou tal intenção ao apresentar o certificado de anulação do seguro em vigor com a "C".

4- Cabendo à ré, de acordo com as regras da experiência comum, organizar a formalização do contrato, nomeadamente através da apresentação da proposta ao autor para preenchimento de dados pessoais e assinatura.

5- Proposta que só não foi completamente preenchida e assinada em 15 de Janeiro por culpa dos serviços da ré, que não encontraram o certificado em causa.

6- Mas que se encontrava nos serviços, como prova o facto de não ter sido entregue no dia seguinte e, então, a proposta ter podido ser preenchida na totalidade.

7- Pelo que o contrato de seguro deve-se considerar celebrado em 15 de Janeiro, cerca das 14 horas, hora que consta da proposta como hora da mesma.

8- Sendo o seguro válido e eficaz, impende sobre a ré a responsabilidade de ressarcir os danos resultantes do acidente ocorrido cerca de 5 horas mais tarde.

9- Devendo suportar os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT