Acórdão nº 05B4159 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "AA" intentou a presente acção, com processo sumário contra o Centro Nacional de Pensões, BB e CC pedindo a) se declare ter vivido em união de facto com o falecido DD, durante 7 anos, desde 1993 até à data da morte deste, não tendo ascendentes sobrevivos nem descendentes em condições de prestar alimentos, encontrando-se a Autora nas condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil e que não pode ser reconhecido o direito de alimentos contra a herança do falecido, por inexistência de herança e b) que seja declarado que a Autora é titular das prestações sociais por morte do referido CC (depois de corrigida a petição inicial) .
A acção foi julgada improcedente. Por acórdão de 2 de Junho de 2005, a Relação de Évora julgou procedente o recurso interposto pela Autora e, em consequência, julgou procedente o pedido por esta formulado de lhe ser reconhecida a qualidade de titular do direito às prestações sociais por morte de DD.
Inconformado, recorreu o Instituto de Solidariedade e Segurança social/ Centro Nacional de Pensões, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O artigo 8.° do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no art. 2020 n°1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.
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Isto é, a situação que se exige no art.8°, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art.2020° n°1 do C.C.
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Na sequência do disposto no art.8° n°2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus art. 3° e 5° estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n°1 do art. 8° do D.L. 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no n°1 do art.°2020 do C.C.).
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Daqui resultando que a atribuição das prestações por morte depende: de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança à requerente (n°1 do art.3° do Dec.Reg. 1/94 de 18/01), desde que na acção intervenha a Segurança social (art.°6° da Lei 7/2001), ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (art.3 n°2 do Dec. Reg.1/94 e art.6° da Lei 7/2001).
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Isto é, tanto na situação prevista no n°1 do art.3° como na prevista no n°2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens ; b) factos demonstrativos ou integradores do conceito de união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art.2020°do C.C.); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (n°2 do art; 3° do Dec.Reg.1/94); d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art.2009° C.C.); e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência.
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Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção de sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos.
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Ora, conforme se pode ler na douta fundamentação do acórdão recorrido da Relação de Évora " a acção instaurada apenas contra a instituição de segurança social o autor não tem de alegar e provar a necessidade de alimentos (que só se exige nas acções em que seja peticionada à herança uma pensão de alimentos) mas apenas a situação da união de facto, ou seja, que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges".
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