Acórdão nº 05B4159 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "AA" intentou a presente acção, com processo sumário contra o Centro Nacional de Pensões, BB e CC pedindo a) se declare ter vivido em união de facto com o falecido DD, durante 7 anos, desde 1993 até à data da morte deste, não tendo ascendentes sobrevivos nem descendentes em condições de prestar alimentos, encontrando-se a Autora nas condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil e que não pode ser reconhecido o direito de alimentos contra a herança do falecido, por inexistência de herança e b) que seja declarado que a Autora é titular das prestações sociais por morte do referido CC (depois de corrigida a petição inicial) .

A acção foi julgada improcedente. Por acórdão de 2 de Junho de 2005, a Relação de Évora julgou procedente o recurso interposto pela Autora e, em consequência, julgou procedente o pedido por esta formulado de lhe ser reconhecida a qualidade de titular do direito às prestações sociais por morte de DD.

Inconformado, recorreu o Instituto de Solidariedade e Segurança social/ Centro Nacional de Pensões, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O artigo 8.° do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no art. 2020 n°1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.

  1. Isto é, a situação que se exige no art.8°, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art.2020° n°1 do C.C.

  2. Na sequência do disposto no art.8° n°2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus art. 3° e 5° estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n°1 do art. 8° do D.L. 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no n°1 do art.°2020 do C.C.).

  3. Daqui resultando que a atribuição das prestações por morte depende: de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança à requerente (n°1 do art.3° do Dec.Reg. 1/94 de 18/01), desde que na acção intervenha a Segurança social (art.°6° da Lei 7/2001), ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (art.3 n°2 do Dec. Reg.1/94 e art.6° da Lei 7/2001).

  4. Isto é, tanto na situação prevista no n°1 do art.3° como na prevista no n°2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens ; b) factos demonstrativos ou integradores do conceito de união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art.2020°do C.C.); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (n°2 do art; 3° do Dec.Reg.1/94); d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art.2009° C.C.); e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência.

  5. Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção de sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos.

  6. Ora, conforme se pode ler na douta fundamentação do acórdão recorrido da Relação de Évora " a acção instaurada apenas contra a instituição de segurança social o autor não tem de alegar e provar a necessidade de alimentos (que só se exige nas acções em que seja peticionada à herança uma pensão de alimentos) mas apenas a situação da união de facto, ou seja, que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges".

  7. Acrescenta ainda o...

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