Acórdão nº 05B425 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Data17 Março 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher, B, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra C - Cartão Internacional de Crédito S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes as quantias de 900.000$00, a título de danos patrimoniais e de 2.400.000$00, a título de danos não patrimoniais.

Alegaram para o efeito e em substância que, em virtude do comportamento negligente da Ré, o recheio da sua casa foi objecto de tentativas de penhora, de que para eles resultaram incómodos e preocupações, problemas conjugais e, no que respeita ao Autor marido, prejuízos profissionais.

A acção foi julgada inteiramente procedente e a Ré condenada a pagar aos Autores a quantia global de €16.460,32 (sendo €4.489,18 a título de danos patrimoniais e € 5.985,57, a cada um dos Autores, a título de danos patrimoniais), acrescida de juros a contar da citação.

Por acórdão de 16 de Junho de 2004, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré.

Inconformada, recorreu C - Cartão Internacional de Crédito S.A. para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. A conduta da Ré ao longo da acção executiva que deu origem à tentativa da penhora quanto aos Autores não é passível de qualquer censura, já que ela actuou com a diligência que lhe era exigida: - nº1 do artigo 483° do Código Civil; 2. Os danos peticionados pelos Autores não são resultantes, em termos de causalidade adequada, da pretensa violação dos seus direitos: n°1 do invocado artigo 483°.

  1. Deve dar-se como não escrita a resposta ao n. 25 da base instrutória, por conter meras conclusões: n°4 do artigo 646° do C.P.C.; 4. Julgando em contrário o, aliás douto, acórdão violou as disposições legais agora chamadas às presentes conclusões.

  2. Deu a Relação como provada a seguinte matéria de facto: 1. Os AA. jamais tiveram qualquer relação com a Ré C, pois nunca foram possuidores de qualquer cartão de crédito da instituição R.

  3. No mês de Abril de 1999 foi a A. confrontada com a presença de uma funcionária judicial do Tribunal de Gondomar, que se apresentou em sua casa para levar a cabo uma diligência de penhora de todo o recheio da mesma.

  4. Em virtude, segundo explicação dada pela Srª funcionária acima mencionada, de o A. marido ter para com a R. uma dívida, no montante de escudos 292.711$90, que não liquidou, extrajudicial ou judicialmente.

  5. No documento de que se mostra junta cópia a fls.18, consta manuscrito, a seguir ao nome A, Rua Dom Sancho I, lote ..., 4420 Gondomar, "dados pessoais não coincidem".

  6. Em 29/11/99 o A. deu entrada no Tribunal de Gondomar do requerimento de fls.20 e 21 em que se lê, designadamente, que não celebrou qualquer contrato com a R. e que há uma confusão com outra pessoa com nome idêntico ao seu, juntando cópia do cartão de contribuinte e do bilhete de identidade.

  7. Em 29/11/99 foi dado a conhecer à R. o teor do documento de fls.20 e 21; 7. A R. desistiu então da penhora do recheio da casa dos AA., conforme requerimento de fls. 45, que deu entrada no Tribunal de Gondomar em 03/12/99; 8. A R. moveu em Outubro de 1995 uma acção condenatória sob a forma sumaríssima contra A, então residente na Rua Santana, n°..., Leça do Balio, 4465 São Mamede de Infesta.

  8. O R. dessa acção tem o mesmo nome do A. da presente - A.

  9. O R. dessa acção veio a ser condenado, por sentença de 29 de Fevereiro de 1996, no pagamento à R. do valor nela peticionado (documento de fls.39).

  10. A ora R. veio dar à execução essa sentença condenatória, tendo indicado a morada do executado em Rua de Santana, n°...., Leça do Balio, São Mamede de Infesta (documento de fls.40 e 41).

  11. Nessa execução a agora R. nomeou à penhora todos os bens móveis penhoráveis existentes na morada do executado, tendo então, para o efeito, requerido a expedição de cata precatória à comarca de Matosinhos (cfr. documento de fls.40 e 41); 13. Em 21 de Maio de 1996 foi lavrado pelo Tribunal deprecado um auto de diligência (negativo) para penhora, nele se tendo exarado que o executado havia mudado de residência desconhecendo-se o seu actual paradeiro (documento de fls.43).

  12. O A. marido dedica-se à comercialização de peças e artefactos em...

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