Acórdão nº 05B980 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - I. Relatório a. A e outros, como herdeiros de B e b. C e outros, na qualidade de herdeiros de D e de E, intentaram contra o Instituto da Conservação da Natureza (ICN) que, por seu turno, chamou à autoria F acção com processo comum, sob a forma ordinária pedindo a condenação da R.

. a reconhecer que as parcelas "A" e "B", identificadas no item 15 da P.I. são prédios autónomos e a desintegrar do prédio por si adquirido e melhor identificado no item 1.º da P.I.; . reconhecer o direito de propriedade da parcela "A" aos AA. identificados na P.I. pela letra "A" - G; A; H e I; da parcela "B" aos AA. identificados pela letra "B" - J; K; L; M; N; O; P e Q, respectivamente; . Entregar, respectivamente, aos AA. mencionados na alínea anterior os imóveis objecto desta acção de reivindicação, ou, em alternativa, . Entregar aos AA. o valor global de 3.657.500$00, por tanto ser o quantitativo correspondente aos hectares pertencentes aos AA. e que foram comprados pelo R., na base de 95.000$00/hectare.

Os RR. contestaram por impugnação.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada procedente, declarando-se como sendo dos respectivos AA. as parcelas mencionadas e condenando-se o R. a entregar-lhas.

Apelaram os RR., tendo o Acórdão da Relação revogado a sentença e julgado improcedente a acção, absolvendo o R. do pedido.

Inconformados agora os AA. interpuseram recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1ª - Em acção de reivindicação impende sobre os Autores o ónus de alegar e provar os factos essenciais à procedência da acção e aos Réus o ónus de alegar e provar a matéria de excepção e a factualidade necessária à procedência da Reconvenção, se a houver; 2ª - Provando-se que os Autores exerceram posse titulada sobre dois prédios desde 1925 até finais da década de 70, com os caracteres, corpus et animus, correspondentes ao direito de propriedade, gozam da presunção da titularidade do direito; 3ª - Cabia aos Réus alegar e provar o exercício de actos materiais e concretos de posse sobre os prédios que os Autores possuíram até, pelo menos, finais da década de 70. Não o tendo feito, há-de proceder o pedido deduzido contra os Réus para que sejam estes condenados a reconhecer que os Prédios lhes pertencem; 4ª - Em qualquer caso, provando-se que os Autores praticaram actos de posse até, pelo menos, finais da década de 70 e que os Réus vendedores não praticaram actos de posse sobre esses prédios, nem demonstraram tê-lo adquirido a qualquer título, não podiam transmitir ao Réu comprador a propriedade nem a posse (que nunca exerceram); 5ª - O facto de os Autores não lograrem provar a prática de actos de posse sobre os prédios durante cerca de 12 anos (entre finais da década de 70 e 1992) não faz subsumir, de per si, a perda da posse, nem da sua conservação, nem a respectiva aquisição pelos Réus; 6ª - O início da posse faz presumir a sua continuação e, presumindo-se a posse dos Autores sobre os prédios, igualmente se presume que gozam da titularidade do direito de propriedade; 7ª - Esta presunção decorrente da posse dos Autores só pode ser ilidida por presunção fundada em registo anterior ao início da posse; 8ª - Impendia sobre os Réus o ónus de alegar e provar factos que ilidissem a presunção da posse e titularidade do direito de propriedade dos Autores sobre os prédios identificados em 18 e 19 dos factos assentes; 9ª - Não o tendo feito, como não fez, deve a acção ser julgada procedente e os Réus condenados nos exactos termos em que se decidiu em 1ª Instância; 10ª - A presunção derivada do registo pode ser ilidida mediante prova em contrário e cede perante a presunção derivada da posse anterior ao registo e da prova do direito de propriedade. O registo feito pelo Réu em 1992, quando desacompanhado da prova do exercício de actos de posse anterior ao registo, cede perante a prova da propriedade dos Autores adquirida por escritura pública em 1925 e posse até, pelo menos, finais da década de 70; 11ª - Decidindo como decidiu - ou seja, revogando a decisão da 1ª Instância e absolvendo os Réus, conforme resulta do teor do douto acórdão de que se recorre -- o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto nos artigos 204º, 341º, 342º, nº 2, 350º, 1251º, 1252º, nº 2, 1257º, 1263º, 1267º, 1268º, nº 1, 1287º, 1296º, 1311º, 1312º, 1313º, 1316º do Cód. Civil e artº 498º, nº 4 do Cód. Proc. Civil.

Termina, pedindo se conceda a revista, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que condene os Réus nos precisos termos em que foram condenados em primeira Instância.

Corridos os vistos, cumpre decidir II. FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto dada como provada pelas instâncias, com interesse para o recurso: 1. O réu, por escritura pública lavrada, a fls. 14-17 do Livro 1C do Cartório Notarial de Penamacor, em 08.06.1992, comprou pelo preço de 33.171.625$00, o imóvel "prédio rústico, sito ao...

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