Acórdão nº 05B981 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data27 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A "A", intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B-Sociedade Parabancária de Valorização de Créditos, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc.7.081.074$00, acrescida de juros desde a citação.

Alegou para o efeito e em substância que a Ré , sem que tivesse existido incumprimento da empresa C, à qual a Autora concedera uma garantia bancária, compensara indevidamente o pretenso crédito resultante dessa garantia com um seu débito para com a Caixa de Crédito Agrícola.

A Ré contestou deduzindo a excepção da competência relativa do Tribunal e, em reconvenção, pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de Esc.30.008.384$00 e juros de mora vincendos, declarando-se válida a referida compensação e extinta a sua dívida para com a Autora. Subsidiariamente, pediu que seja declarada extinta a sua dívida para com aquela.

A excepção de incompetência foi julgada procedente e os autos remetidos ao Tribunal Cível de Lisboa.

Em primeira instância o crédito da Autora sobre a Ré foi declarado extinto por compensação e pagamento e a Caixa de Crédito Agrícola condenada a pagar a B a quantia de 133.677,84 €, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde 28 de Março de 2001, até integral pagamento.

Por acórdão de 4 de Novembro de 2004, a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora.

Inconformada, recorreu a A, para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O douto Acórdão proferido pela Relação de Lisboa remeteu para os fundamentos constantes da sentença da primeira instância, com a qual a recorrente discorda completamente.

  1. Não estão verificados "in casu", os pressupostos de que depende a compensação de créditos.

  2. Em primeiro lugar, para que opere a compensação de créditos, é necessário que existam dois créditos recíprocos.

  3. A recorrente é credora da Recorrida por força da cessão de créditos celebrada em 28/12/1994.

  4. Mas a Recorrida não é credora da Recorrente.

  5. A garantia bancária que a recorrente prestou a favor da Recorrida em 28/12/1994 era válida por 6 anos (até 28/12/2000) e a sua exigência dependia do não cumprimento das obrigações assumidas pela C.

  6. Ora, na data em que a Recorrida exigiu da Recorrente o pagamento da garantia bancária, a C não estava em situação de incumprimento contratual.

  7. Depois de 6 anos de sucessivos incumprimentos, perdões e novos planos de pagamento das prestações em atraso por parte da C e da Recorrida, esta, por carta datada de 12/12/2001 que dirigiu à C, comunica-lhe que a próxima prestação vencida em 1 de Janeiro de 2001 era no valor de 1.450.723$00 e que estava em dívida a quantia de 115.695$00 referente aos juros das prestações de Outubro, Novembro e Dezembro.

  8. Quantia, esta, que a C pagou em 18/12/2000, ficando, assim, cumprido o plano de pagamento em prestações acordado entre ambas.

  9. Não obstante tudo isto, em 15/12/2000, a Recorrida comunica à C o vencimento total da dívida, a fim de, no prazo convencional, poder exigir da Recorrente a garantia bancária que terminava 16 dias depois, em 28/12/2000.

  10. Nesta atitude da Recorrida há manifesto abuso de direito.

  11. Ao longo de 6 anos de vigência do contrato, a Recorrida sempre concedeu à C oportunidade de pagamento das quantias em dívida, entendendo-se esta atitude porque no momento da celebração do contrato, a Recorrida já sabia das dificuldades que iria ter na cobrança da dívida à C.

  12. No...

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