Acórdão nº 05P1126 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1.

1 - No dia 17 de Julho de 2004, pelas 7h00m, A, com os sinais dos autos, acabada de chegar ao Aeroporto de Lisboa, proveniente de S. Paulo, Brasil, no voo TP 190, foi sujeita, na sala de controlo e de bagagem da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, a uma revista, tendo-lhe sido encontradas, junto do corpo e dissimuladas por debaixo da roupa que trajava, presas às pernas por fita adesiva, quatro embalagens que continham no seu interior um total de 1.998,023 gramas de cocaína, que lhe foram apreendidas por lhe pertencerem.

2 - A arguida trazia ainda consigo, sendo-lhe igualmente apreendidos, a passagem de avião, cartões de embarque, cartões e pedaços de papéis com apontamentos manuscritos, um telemóvel de marca Alcatel com um cartão da operadora "Movistar" e a quantia monetária de 300 Euros e 16 dólares dos EUA.

3 - A cocaína fora-lhe entregue, no Brasil, por indivíduo de identidade desconhecida, e era destinada a pessoa também não identificada.

4 - A passagem de avião, cartões de embarque, documentos, telemóvel e a quantia monetária apreendidos destinavam-se a ser utilizados e eram fruto dessa actividade.

5 - A arguida conhecia a natureza estupefaciente do produto que trazia e que lhe foi apreendido, destinando-o a ser introduzido, para venda, no mercado.

6 - Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

7 - A arguida confessou a prática dos factos, integralmente e sem reservas.

8 - Está arrependida.

9 - A arguida não tem antecedentes criminais.

10 - É de nacionalidade espanhola.

11 - À data da prática dos factos a arguida estava desempregada.

12 - Anteriormente, durante alguns meses e até Maio de 2004, a arguida trabalhava como empregada de mesa, auferindo 400 Euros por mês.

13 - A arguida não tem qualquer ligação afectiva, familiar ou profissional a Portugal.

1.2.

Com base nessa matéria de facto, o Tribunal Colectivo da 6ª Vara Criminal de Lisboa (2ª Secção - proc. n.º 156/2004, NUIPC n.º 82/046 PEAMD), por acórdão de 28.1.2005, além do mais, condenou a arguida A, com os sinais dos autos, como autora material, de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21, n° 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela 1- E anexa, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e na acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos.

1.3.

Inconformada, vem a arguida recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: a) À ora Recorrente foi aplicada pelo Colendo tribunal a quo uma pena de prisão de cinco anos e seis meses e a pena acessória de expulsão do território português por um período de 10 anos; b) A ora Recorrente não tinha à data da prática dos factos qualquer antecedente criminal; c) Tinha 20 anos de idade que completara um mês antes; d) Tem modesta condição económica; e) Confessou integralmente e sem reservas o crime de que vinha acusada; f) Colaborou com a Tribunal, ao longo de todo o processo, na descoberta da verdade; g) A Recorrente defende estarem reunidas as condições necessárias para a aplicação do Regime especial para Jovens; h) Da aplicação desse "regime especial" poderão resultar vantagens para a reinserção social e reeducação da Recorrente; i) E nessa medida se verifica que a pena de prisão a que foi condenada - 5 anos e 6 meses - se mostra como uma pena demasiado pesada, podendo ser especialmente atenuada mediante a aplicação do Regime Especial para Jovens; j) Resultando dessa atenuação especial a possibilidade mais célere e eficaz de reintegração social e familiar da Recorrente; k) Não existe no Acórdão recorrido fundamentação que afaste a aplicação do Regime Especial para Jovens, encontrando-se, pelo contrário, dado como provados factos que contribuirão de forma decisiva para aplicação desse regime especial.

Nestes termos e no mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão se requer a aplicação do Regime Especial para jovens previsto no Decreto Lei 401/82 com a consequente atenuação especial da pena de cinco anos e seis meses de que a ora recorrente vem condenada.

Requereu a recorrente a produção de alegações escritas.

1.4.

Respondeu o...

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