Acórdão nº 05P3258 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Data15 Dezembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

O tribunal colectivo do 3º Juízo de Competência Especializada Criminal da comarca de Almada (proc. comum n°. 453/985TAALM) decidiu, por acórdão de 8.5.2005, além do mais: Condenar a arguida MLSMQA, pela prática, de um crime de desvio de subsídio do art. 37.º, n°s. 1 e 3, do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com referência ao art. 27° da Portaria n.° 169-A/94, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n°. 45-B/95, de 19 de Janeiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e 90 dias de multa, à taxa diária de € 10, perfazendo a multa global de € 900, suspensa na sua execução por 3 anos; Condenar a arguida M Ldª, pela prática, do mesmo crime na pena de 120 dias de multa, á taxa diária de € 20, perfazendo a multa global de € 2.400; Condenar, ainda, as duas arguidas na restituição ao Estado Português da quantia de € 19.592,78, com juros de mora vencidos desde 31.3.97 e vincendos até integral pagamento, à taxa legal.

Decidiu ainda o mesmo Tribunal ordenar a sua publicação nos termos das disposições conjugadas dos art°s. 37°, n°. 5 e 19°, n°s. 1 e 3, do Dec.-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Inconformadas, recorreram as arguidas a este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1. A pena aplicada às arguidas é demasiado gravosa.

  1. Em 29 de Fevereiro de 1996, a arguida MLSMQA, na qualidade de gerente e no interesse da sociedade "M Ldª", apresentou no Gabinete de Apoio à Imprensa, requerimento para a concessão do incentivo à reconversão e modernização tecnológica, relativo ao ano de 1996; 3. Descreveu o projecto e o equipamento a adquirir, como subsídio, tudo no valor global de 5.237.000$00 (Euros: 26.122,05), sem IVA; 4. Correspondia um financiamento solicitado de 3.928.000$00 (Euros: 19.592,78), na percentagem de 75% do valor do investimento, sem IVA; 5. Provou-se que utilizaram parte do financiamento 1.525.000$00 (Euros:7.606,67) na aquisição de equipamento financiável; 6. O remanescente, 2.403.000$00 (Euros: 11.986,11), do montante do subsídio, também foi utilizado para os fins a que se destinava.

  2. Por motivos exteriores à sua vontade, ficaram impossibilitadas de apresentar facturas comprovativas da utilização do remanescente do subsídio.

  3. Não houve desvio de subsídio, uma vez que o mesmo não foi utilizado para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinava.

  4. As arguidas não têm que restituir ao Estado o valor de Euros: 19.592,78 (dezanove mil quinhentos e noventa e dois euros e setenta e oito cêntimos).

  5. A recorrente MLSMQA, não agiu com dolo, nem por si nem em representação da "M Ldª".

  6. A arguida, MLSMQA, é primária.

  7. Tem 64 anos de idade.

  8. Os factos ocorreram há 9 anos.

  9. O tribunal "a quo" interpretou de forma excessiva o art. 37.º n° 1 e n° 3 do DL 28/84 de 20 de Janeiro, ao condenar as arguidas da forma como condenou.

  10. Deveria ter absolvido a arguida MLSMQA.

  11. Condenado a arguida "M Ldª" por não ter prova documental, em pena de multa pelos mínimos legais.

  12. Absolver as arguidas do pedido cível.

  13. Reduzir aos mínimos legais os valores referentes às custas, taxa de justiça e procuradoria.

    Com tais fundamentos e demais de direito, contando-se com o douto suprimento de V. Exas. deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo revogar-se a decisão recorrida por excessiva.

    Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, que concluiu na sua resposta: 1° - As arguidas MLSMQA e M Ldª foram ambas condenadas pela autoria do ilícito de Desvio de Subsídio p.p., respectivamente, pelo Art° 370, n° 1 e 3, DL 28/84, de 20/1 e Art° 37, n° 1 e n° 3 e 30, 0 do referido DL, com as alterações introduzidas pelas Portarias 169/A-94, de 24/3 e 45-B/95, de 19/1, em penas de prisão e multa e de multa, tendo a execução de pena de prisão imposta à arguida Mana Leonor suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; e isto para além do mais constante do douto Acórdão; 2° - As arguidas recorreram da decisão porquanto entenderam não se ter verificado o ilícito e ainda que as penas impostas não foram proporcionais ao crime praticado e nos montantes envolvidos; 3° - O que, desde logo, demonstra a contradição: não se verifica ilícito porque foram condenadas mas a pena imposta não foi proporcional ao crime praticado! 4° - Bem como impugnaram a decisão por entenderem que o crime de desvio de subsídio porque a arguida MLSMQA foi condenada, a ter existido, não foi para proveito próprio mas sim para a modernização do jornal propriedade da arguida; 5° - O que de todo, atento o tipo de ilícito, se mostra irrelevante pois que a arguida MLSMQA à data da prática dos factos era sócia-gerente da 2ª arguida e agia no interesse e em representação desta.

    6° - Foi aquela que requereu a concessão do incentivo à modernização tecnológica seguindo os preceitos e requisitos das portarias referidas, cujo teor bem conhecia, descrevendo o projecto a que se propunha através da 2 arguida, bem como o equipamento a adquirir e juntou para o efeito as necessárias facturas pró-forma; 7° - O que, e porque reunidos os requisitos legais, levou a que fosse atribuído, pelo Estado, à publicação "AP" de que a arguida M Ldª era proprietária e a arguida MLSMQA sócia - gerente desta, o subsídio a fundo perdido de 3.928.000$00, 8° - As arguidas bem sabiam que a 31/3/97 deveriam ter efectuado prova da integral aplicação daquela verba e na aquisição do equipamento referente ao projecto de investimento apresentado, bem como naquele mesmo prazo apresentado, requerendo, eventual alteração; 9° - O que não fizeram apesar de a quantia referida ter sido depositada a 16/1/97; 10° - Notificadas, novamente, e com prorrogação do prazo a 31/5/97, a arguida MLSMQA, por carta, informou o destino das verbas, não juntando os originais das facturas como deveria ter efectuado; 11° - Requerendo alteração do projecto e verificando-se que apenas 1.525.000$00 do montante atribuído havia sido aplicado para o fim a que se destinava; 12° - A quantia entregue à arguida M Ldª era proveniente de dinheiros públicos afectos aos fins previstos na legislação específica e que a MLSMQA bem conhecia e utilizou; 13° - O ilícito imputado à arguida é punido com a pena de prisão até 6 anos e, multa; 14° - Condenando as arguidas nas penas mencionadas o Tribunal não só fez correcta interpretação dos factos e a sua adequação ao Direito como condenou justa e proporcionalmente; 15° - Em penas que fixou em 1/3 do máximo aplicável, ponderados que foram as razões da prevenção geral e especial, atento o tipo de ilícito em causa, a intensidade do dolo e o prejuízo patrimonial causado ao Estado; 16° - Demonstrando-se, também, o dever de reparar em que os arguidos foram condenados; 17° - Pelo que douta Decisão recorrida não merece qualquer reparo, em tudo deverá ser mantida, assim se fazendo, V. Conselheiros, Justiça, 2.

    Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público que acompanhou integralmente a resposta à motivação, entendendo, por isso e nos termos do art. 420.º, n.º 1 do CPP, que o recurso deverá ser rejeitado, ante o seu claro insucesso.

    Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, vieram as arguidas dizer que não é claro o insucesso do recurso, pelo que o mesmo não deveria ser rejeitado.

    Colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência para apreciação da questão suscitada.

    Cumpre, assim, conhecer e decidir.

    E conhecendo.

    2.1.

    As arguidas questionam a condenação criminal da arguida MLSMQA, a medida da pena, a condenação no pedido de indemnização civil e o valor das custas, taxa de justiça e procuradoria.

    Vejamos, pois, começando por reter a factualidade apurada pela 1.ª instância e tendo presente que o presente recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.

    Factos provados:

    1. A arguida "M Ldªe, matriculada na...

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