Acórdão nº 05P3258 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Data | 15 Dezembro 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
O tribunal colectivo do 3º Juízo de Competência Especializada Criminal da comarca de Almada (proc. comum n°. 453/985TAALM) decidiu, por acórdão de 8.5.2005, além do mais: Condenar a arguida MLSMQA, pela prática, de um crime de desvio de subsídio do art. 37.º, n°s. 1 e 3, do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com referência ao art. 27° da Portaria n.° 169-A/94, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n°. 45-B/95, de 19 de Janeiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e 90 dias de multa, à taxa diária de € 10, perfazendo a multa global de € 900, suspensa na sua execução por 3 anos; Condenar a arguida M Ldª, pela prática, do mesmo crime na pena de 120 dias de multa, á taxa diária de € 20, perfazendo a multa global de € 2.400; Condenar, ainda, as duas arguidas na restituição ao Estado Português da quantia de € 19.592,78, com juros de mora vencidos desde 31.3.97 e vincendos até integral pagamento, à taxa legal.
Decidiu ainda o mesmo Tribunal ordenar a sua publicação nos termos das disposições conjugadas dos art°s. 37°, n°. 5 e 19°, n°s. 1 e 3, do Dec.-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Inconformadas, recorreram as arguidas a este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1. A pena aplicada às arguidas é demasiado gravosa.
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Em 29 de Fevereiro de 1996, a arguida MLSMQA, na qualidade de gerente e no interesse da sociedade "M Ldª", apresentou no Gabinete de Apoio à Imprensa, requerimento para a concessão do incentivo à reconversão e modernização tecnológica, relativo ao ano de 1996; 3. Descreveu o projecto e o equipamento a adquirir, como subsídio, tudo no valor global de 5.237.000$00 (Euros: 26.122,05), sem IVA; 4. Correspondia um financiamento solicitado de 3.928.000$00 (Euros: 19.592,78), na percentagem de 75% do valor do investimento, sem IVA; 5. Provou-se que utilizaram parte do financiamento 1.525.000$00 (Euros:7.606,67) na aquisição de equipamento financiável; 6. O remanescente, 2.403.000$00 (Euros: 11.986,11), do montante do subsídio, também foi utilizado para os fins a que se destinava.
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Por motivos exteriores à sua vontade, ficaram impossibilitadas de apresentar facturas comprovativas da utilização do remanescente do subsídio.
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Não houve desvio de subsídio, uma vez que o mesmo não foi utilizado para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinava.
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As arguidas não têm que restituir ao Estado o valor de Euros: 19.592,78 (dezanove mil quinhentos e noventa e dois euros e setenta e oito cêntimos).
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A recorrente MLSMQA, não agiu com dolo, nem por si nem em representação da "M Ldª".
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A arguida, MLSMQA, é primária.
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Tem 64 anos de idade.
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Os factos ocorreram há 9 anos.
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O tribunal "a quo" interpretou de forma excessiva o art. 37.º n° 1 e n° 3 do DL 28/84 de 20 de Janeiro, ao condenar as arguidas da forma como condenou.
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Deveria ter absolvido a arguida MLSMQA.
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Condenado a arguida "M Ldª" por não ter prova documental, em pena de multa pelos mínimos legais.
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Absolver as arguidas do pedido cível.
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Reduzir aos mínimos legais os valores referentes às custas, taxa de justiça e procuradoria.
Com tais fundamentos e demais de direito, contando-se com o douto suprimento de V. Exas. deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo revogar-se a decisão recorrida por excessiva.
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, que concluiu na sua resposta: 1° - As arguidas MLSMQA e M Ldª foram ambas condenadas pela autoria do ilícito de Desvio de Subsídio p.p., respectivamente, pelo Art° 370, n° 1 e 3, DL 28/84, de 20/1 e Art° 37, n° 1 e n° 3 e 30, 0 do referido DL, com as alterações introduzidas pelas Portarias 169/A-94, de 24/3 e 45-B/95, de 19/1, em penas de prisão e multa e de multa, tendo a execução de pena de prisão imposta à arguida Mana Leonor suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; e isto para além do mais constante do douto Acórdão; 2° - As arguidas recorreram da decisão porquanto entenderam não se ter verificado o ilícito e ainda que as penas impostas não foram proporcionais ao crime praticado e nos montantes envolvidos; 3° - O que, desde logo, demonstra a contradição: não se verifica ilícito porque foram condenadas mas a pena imposta não foi proporcional ao crime praticado! 4° - Bem como impugnaram a decisão por entenderem que o crime de desvio de subsídio porque a arguida MLSMQA foi condenada, a ter existido, não foi para proveito próprio mas sim para a modernização do jornal propriedade da arguida; 5° - O que de todo, atento o tipo de ilícito, se mostra irrelevante pois que a arguida MLSMQA à data da prática dos factos era sócia-gerente da 2ª arguida e agia no interesse e em representação desta.
6° - Foi aquela que requereu a concessão do incentivo à modernização tecnológica seguindo os preceitos e requisitos das portarias referidas, cujo teor bem conhecia, descrevendo o projecto a que se propunha através da 2 arguida, bem como o equipamento a adquirir e juntou para o efeito as necessárias facturas pró-forma; 7° - O que, e porque reunidos os requisitos legais, levou a que fosse atribuído, pelo Estado, à publicação "AP" de que a arguida M Ldª era proprietária e a arguida MLSMQA sócia - gerente desta, o subsídio a fundo perdido de 3.928.000$00, 8° - As arguidas bem sabiam que a 31/3/97 deveriam ter efectuado prova da integral aplicação daquela verba e na aquisição do equipamento referente ao projecto de investimento apresentado, bem como naquele mesmo prazo apresentado, requerendo, eventual alteração; 9° - O que não fizeram apesar de a quantia referida ter sido depositada a 16/1/97; 10° - Notificadas, novamente, e com prorrogação do prazo a 31/5/97, a arguida MLSMQA, por carta, informou o destino das verbas, não juntando os originais das facturas como deveria ter efectuado; 11° - Requerendo alteração do projecto e verificando-se que apenas 1.525.000$00 do montante atribuído havia sido aplicado para o fim a que se destinava; 12° - A quantia entregue à arguida M Ldª era proveniente de dinheiros públicos afectos aos fins previstos na legislação específica e que a MLSMQA bem conhecia e utilizou; 13° - O ilícito imputado à arguida é punido com a pena de prisão até 6 anos e, multa; 14° - Condenando as arguidas nas penas mencionadas o Tribunal não só fez correcta interpretação dos factos e a sua adequação ao Direito como condenou justa e proporcionalmente; 15° - Em penas que fixou em 1/3 do máximo aplicável, ponderados que foram as razões da prevenção geral e especial, atento o tipo de ilícito em causa, a intensidade do dolo e o prejuízo patrimonial causado ao Estado; 16° - Demonstrando-se, também, o dever de reparar em que os arguidos foram condenados; 17° - Pelo que douta Decisão recorrida não merece qualquer reparo, em tudo deverá ser mantida, assim se fazendo, V. Conselheiros, Justiça, 2.
Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público que acompanhou integralmente a resposta à motivação, entendendo, por isso e nos termos do art. 420.º, n.º 1 do CPP, que o recurso deverá ser rejeitado, ante o seu claro insucesso.
Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, vieram as arguidas dizer que não é claro o insucesso do recurso, pelo que o mesmo não deveria ser rejeitado.
Colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência para apreciação da questão suscitada.
Cumpre, assim, conhecer e decidir.
E conhecendo.
2.1.
As arguidas questionam a condenação criminal da arguida MLSMQA, a medida da pena, a condenação no pedido de indemnização civil e o valor das custas, taxa de justiça e procuradoria.
Vejamos, pois, começando por reter a factualidade apurada pela 1.ª instância e tendo presente que o presente recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Factos provados:
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A arguida "M Ldªe, matriculada na...
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