Acórdão nº 05P767 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou, em processo comum, PGPJ, devidamente identificado, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93 de 22 Janeiro.
Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: I. condenar o arguido PGPJ, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.
-
Decretar o perdimento das substâncias estupefacientes apreendidas.
Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça com pedido de alegações por escrito, assim delimitando conclusivamente o objecto do recurso: 1. Deu-se como provado,... surgindo suspeitas, nomeadamente motivadas pelas versões contraditórias apresentadas pelo arguido sobre a sua proveniência foi efectuada uma busca ao referido automóvel .
-
O princípio geral é de que a busca, deve ser sempre previamente ordenada pela autoridade judiciária competente, o que não aconteceu.
-
Não estavam verificadas quaisquer das condicionantes, de qualquer das alíneas do n°4 do art.° 174° do CPP.
-
O arguido não era suspeito da prática do crime de tráfico de droga no momento prévio à realização da busca.
-
Não esteve presente, uma indiciação segura da prática de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade física de alguém.
-
Quanto às alíneas b) e c) do n°4 do art.° 174°, elas também não se verificavam no momento da busca.
-
O circunstancialismo dado como provado não é susceptível de enquadrar o disposto no art.° 251° do CPP.
-
Nomeadamente por não estarem verificados os seus requisitos cumulativos.
-
O arguido não era suspeito da prática de um crime, mas antes, verificou-se uma versão contraditória quanto à origem da viagem e por isso suspeita.
-
Não estava em causa a fuga do arguido.
-
Não havia, nem se alegou, a existência de fundadas razões para crer que dentro do carro estava algo de ilícito, não se bastando a lei com meras suspeitas.
-
Poderia ter sido o carro apreendido e ter-se recorrido a um mandado de busca emitido por uma autoridade judiciária.
-
Nos termos dos artigos 125. ° e 126° n°3 do CPP, foi posto em causa a validade do meio de prova consistente na primeira busca, com o efeito de inviabilizar a possibilidade de o seu resultado fundamentar a decisão de facto, pois está em causa uma intromissão ilegal na vida privada, direito, constitucionalmente garantido.
-
A busca ao veículo automóvel particular usado pelo arguido é um espaço reservado, susceptível de guardar sinais da vida privada do arguido, devendo pois, a sua intromissão, ser sujeita ás regras do artigo 174° do CPP.
-
A proceder a questão da proibição de prova, em relação à primeira busca, outros meios de prova que tenha daqui resultado, também são nulos nos termos do disposto no art.° 122. ° do CPP.
-
Em todo o caso, na segunda busca preteriu-se a formalidade essencial prevista no n°1 do art.° 176°, que pelas mesmas razões também representa uma proibição de prova.
-
É esta a melhor interpretação dos artigos 122°, 126. ° n. ° 3, 174°, 176° e 251° do CPP, por a dar-se-lhe outra, estas norma estarem feridas de inconstitucionalidade por contenderem com o estatuído nos artigos 18°, 32° e 34 da CRP.
-
O arguido foi condenado na pena de 5 anos e 9 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21°, n°1 do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro.
-
O arguido não tinha bens, nem se apurou que tivesse auferido qualquer tipo de remuneração pelo transporte ou lucro posterior.
-
O arguido vivia com dificuldades e estava desempregado antes de ser detido nestes autos.
-
A droga foi toda apreendida, não tendo chegado a qualquer consumidor.
-
A pena concretamente aplicada ao arguido deverá assim ser reduzida.
Normas jurídicas violadas: - Artigos 40.º e 71°do C.P.
- Artigos 122°, 126°, 174°, 176° e 251° do CPP.
- Artigos 18°, 32° e 34.º da CRP.
Termina pedindo, no provimento do recurso, que deva a) declarar-se a nulidade dos meios de prova - busca - com todas as consequências legais; ou, b) reduzir-se a pena concretamente aplicada ao recorrente.
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido em defesa do julgado.
Subidos os autos e tendo sido fixado prazo para a produção das requeridas alegações escritas e destacadas as questões essenciais a tratar - pretensa nulidade da busca ao automóvel e medida da pena - ambas as partes mantiveram e desenvolveram os seus pontos de vista, arrimando-se o recorrente, para fazer vingar a questão da nulidade de prova invocada, e apesar de reconhecer que «a doutrina maioritária é contrária à posição que ora defende», no voto de vencido produzido em 12/12/2001, no recurso n.º 01P3075.
Como se colhe do exposto, são duas as questões a que urge dar resposta: - Pretensa nulidade da prova emergente da nulidade da busca efectuada ao veículo onde foi...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO