Acórdão nº 05P767 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou, em processo comum, PGPJ, devidamente identificado, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93 de 22 Janeiro.

Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: I. condenar o arguido PGPJ, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.

  1. Decretar o perdimento das substâncias estupefacientes apreendidas.

Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça com pedido de alegações por escrito, assim delimitando conclusivamente o objecto do recurso: 1. Deu-se como provado,... surgindo suspeitas, nomeadamente motivadas pelas versões contraditórias apresentadas pelo arguido sobre a sua proveniência foi efectuada uma busca ao referido automóvel .

  1. O princípio geral é de que a busca, deve ser sempre previamente ordenada pela autoridade judiciária competente, o que não aconteceu.

  2. Não estavam verificadas quaisquer das condicionantes, de qualquer das alíneas do n°4 do art.° 174° do CPP.

  3. O arguido não era suspeito da prática do crime de tráfico de droga no momento prévio à realização da busca.

  4. Não esteve presente, uma indiciação segura da prática de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade física de alguém.

  5. Quanto às alíneas b) e c) do n°4 do art.° 174°, elas também não se verificavam no momento da busca.

  6. O circunstancialismo dado como provado não é susceptível de enquadrar o disposto no art.° 251° do CPP.

  7. Nomeadamente por não estarem verificados os seus requisitos cumulativos.

  8. O arguido não era suspeito da prática de um crime, mas antes, verificou-se uma versão contraditória quanto à origem da viagem e por isso suspeita.

  9. Não estava em causa a fuga do arguido.

  10. Não havia, nem se alegou, a existência de fundadas razões para crer que dentro do carro estava algo de ilícito, não se bastando a lei com meras suspeitas.

  11. Poderia ter sido o carro apreendido e ter-se recorrido a um mandado de busca emitido por uma autoridade judiciária.

  12. Nos termos dos artigos 125. ° e 126° n°3 do CPP, foi posto em causa a validade do meio de prova consistente na primeira busca, com o efeito de inviabilizar a possibilidade de o seu resultado fundamentar a decisão de facto, pois está em causa uma intromissão ilegal na vida privada, direito, constitucionalmente garantido.

  13. A busca ao veículo automóvel particular usado pelo arguido é um espaço reservado, susceptível de guardar sinais da vida privada do arguido, devendo pois, a sua intromissão, ser sujeita ás regras do artigo 174° do CPP.

  14. A proceder a questão da proibição de prova, em relação à primeira busca, outros meios de prova que tenha daqui resultado, também são nulos nos termos do disposto no art.° 122. ° do CPP.

  15. Em todo o caso, na segunda busca preteriu-se a formalidade essencial prevista no n°1 do art.° 176°, que pelas mesmas razões também representa uma proibição de prova.

  16. É esta a melhor interpretação dos artigos 122°, 126. ° n. ° 3, 174°, 176° e 251° do CPP, por a dar-se-lhe outra, estas norma estarem feridas de inconstitucionalidade por contenderem com o estatuído nos artigos 18°, 32° e 34 da CRP.

  17. O arguido foi condenado na pena de 5 anos e 9 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21°, n°1 do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro.

  18. O arguido não tinha bens, nem se apurou que tivesse auferido qualquer tipo de remuneração pelo transporte ou lucro posterior.

  19. O arguido vivia com dificuldades e estava desempregado antes de ser detido nestes autos.

  20. A droga foi toda apreendida, não tendo chegado a qualquer consumidor.

  21. A pena concretamente aplicada ao arguido deverá assim ser reduzida.

    Normas jurídicas violadas: - Artigos 40.º e 71°do C.P.

    - Artigos 122°, 126°, 174°, 176° e 251° do CPP.

    - Artigos 18°, 32° e 34.º da CRP.

    Termina pedindo, no provimento do recurso, que deva a) declarar-se a nulidade dos meios de prova - busca - com todas as consequências legais; ou, b) reduzir-se a pena concretamente aplicada ao recorrente.

    Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido em defesa do julgado.

    Subidos os autos e tendo sido fixado prazo para a produção das requeridas alegações escritas e destacadas as questões essenciais a tratar - pretensa nulidade da busca ao automóvel e medida da pena - ambas as partes mantiveram e desenvolveram os seus pontos de vista, arrimando-se o recorrente, para fazer vingar a questão da nulidade de prova invocada, e apesar de reconhecer que «a doutrina maioritária é contrária à posição que ora defende», no voto de vencido produzido em 12/12/2001, no recurso n.º 01P3075.

    Como se colhe do exposto, são duas as questões a que urge dar resposta: - Pretensa nulidade da prova emergente da nulidade da busca efectuada ao veículo onde foi...

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