Acórdão nº 05P774 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1.

Em petição de habeas corpus subscrita pelo seu advogado a cidadã estrangeira MB vem pedir que seja declarada ilegal a sua prisão pelo decurso do respectivo prazo máximo de duração, por força dos art.ºs 52.° da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, 217° e 222.° do CPP (aplicáveis por força dos art.ºs 3.°, n.° 2, 25, n.° 2 da Lei n.° 144/99), bem como das normas constitucionais previstas nos art.ºs 27 n°s 1 e 3, bem como 28° n.º 4, ordenando-se a sua libertação imediata.

E sustenta: 1. A Extraditanda, ora requerente, encontra-se presa preventivamente à ordem dos autos de extradição supra identificados, por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, desde o dia 14 de Julho de 2004.

  1. Nessa data, a Relação de Lisboa ordenou a extradição da Extraditanda para a União Indiana.

  2. Desse acórdão, a Extraditanda interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no dia 28 de Julho de 2004.

  3. A 2 de Dezembro de 2004, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão de extradição da ora requerente.

  4. No dia 7 de Dezembro de 2004, a ora requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão, encontrando-se esse recurso ainda pendente nesse Tribunal superior.

  5. O art. 52.° da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto regula, de forma imperativa, os prazos máximos em que pode ter lugar a medida de detenção à qual está sujeita a ora requerente.

  6. Com efeito, tratando-se de processo de extradição, a detenção ou prisão do requerente tem estatuto próprio definido na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, designadamente, nos arts. 51.° e ss. e 62.° e ss..

  7. Assim, dispõe o normativo citado o seguinte: Artigo 52.° (Prazo de detenção) "1. A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da Relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada.

  8. Se não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido no número anterior é prorrogado até ao limite máximo de 25 dias, dentro do qual deve ser obrigatoriamente proferida a decisão da Relação.

  9. Sem prejuízo do disposto no art. 40.°, a detenção subsiste no caso de recurso do acórdão da Relação que conceder a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data de interposição deste 4. Se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses contados da data da interposição daquele.

  10. Ora. em face deste dispositivo concretamente dos seus números 3 e 4 afigura-se manifesto, à ora requerente, já ter sido ultrapassado o prazo máximo previsto na lei, para a permanência da sua medida de detenção 10. Com efeito, nos termos do art. 52.° n.º 3 da lei de Cooperação, desde a data de interposição do recurso da decisão final que admitiu a extradição - o dia 28 de Julho de 2004 - só podem decorrer 80 dias, sendo que no presente caso esse prazo se mostra ultrapassado há mais de três meses.

  11. E havendo recurso para o Tribunal Constitucional, o que se verifica no presente caso, não podem decorrer mais de três meses desde a data de interposição daquele recurso - o recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, em 28 de Julho de 2004 - sem a prolação de uma decisão definitiva e final, sobre a extradição em apreço (cfr. n° 4 do artigo 52° da Lei de Cooperação).

  12. Ora, nos presentes autos de extradição, já decorreram mais de seis meses desde a data da interposição de recurso, pela recorrente, para o Supremo Tribunal de Justiça, o que significa que a mesma persiste ilegalmente presa há mais de três meses! 13. E não se pode tolerar uma interpretação do artigo 52° n.º 4 da Lei de Cooperação em sentido que defenda que o recurso mencionado naquele preceito com a referência "daquele" se reporta ao recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, porquanto tal interpretação não decorre nem da letra, nem do espírito desse normativo.

  13. Com efeito, se o legislador pretendesse, no n°4 do artigo 52° do diploma em apreço, referir-se ao prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não utilizaria o vocábulo "daquele" em referência a essa peça mas sim "deste", não só por ser essa a expressão que utilizou no n° 3 para identificar o recurso no mesmo número mencionado, como também por ser essa expressão mais adequada a invocar um prazo de contagem de um recurso do qual se está a falar, num mesmo número de uma disposição legal.

  14. Assim sendo, uma interpretação do artigo 52° n°4...

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