Acórdão nº 05P774 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1.
Em petição de habeas corpus subscrita pelo seu advogado a cidadã estrangeira MB vem pedir que seja declarada ilegal a sua prisão pelo decurso do respectivo prazo máximo de duração, por força dos art.ºs 52.° da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, 217° e 222.° do CPP (aplicáveis por força dos art.ºs 3.°, n.° 2, 25, n.° 2 da Lei n.° 144/99), bem como das normas constitucionais previstas nos art.ºs 27 n°s 1 e 3, bem como 28° n.º 4, ordenando-se a sua libertação imediata.
E sustenta: 1. A Extraditanda, ora requerente, encontra-se presa preventivamente à ordem dos autos de extradição supra identificados, por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, desde o dia 14 de Julho de 2004.
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Nessa data, a Relação de Lisboa ordenou a extradição da Extraditanda para a União Indiana.
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Desse acórdão, a Extraditanda interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no dia 28 de Julho de 2004.
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A 2 de Dezembro de 2004, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão de extradição da ora requerente.
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No dia 7 de Dezembro de 2004, a ora requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão, encontrando-se esse recurso ainda pendente nesse Tribunal superior.
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O art. 52.° da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto regula, de forma imperativa, os prazos máximos em que pode ter lugar a medida de detenção à qual está sujeita a ora requerente.
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Com efeito, tratando-se de processo de extradição, a detenção ou prisão do requerente tem estatuto próprio definido na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, designadamente, nos arts. 51.° e ss. e 62.° e ss..
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Assim, dispõe o normativo citado o seguinte: Artigo 52.° (Prazo de detenção) "1. A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da Relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada.
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Se não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido no número anterior é prorrogado até ao limite máximo de 25 dias, dentro do qual deve ser obrigatoriamente proferida a decisão da Relação.
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Sem prejuízo do disposto no art. 40.°, a detenção subsiste no caso de recurso do acórdão da Relação que conceder a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data de interposição deste 4. Se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses contados da data da interposição daquele.
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Ora. em face deste dispositivo concretamente dos seus números 3 e 4 afigura-se manifesto, à ora requerente, já ter sido ultrapassado o prazo máximo previsto na lei, para a permanência da sua medida de detenção 10. Com efeito, nos termos do art. 52.° n.º 3 da lei de Cooperação, desde a data de interposição do recurso da decisão final que admitiu a extradição - o dia 28 de Julho de 2004 - só podem decorrer 80 dias, sendo que no presente caso esse prazo se mostra ultrapassado há mais de três meses.
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E havendo recurso para o Tribunal Constitucional, o que se verifica no presente caso, não podem decorrer mais de três meses desde a data de interposição daquele recurso - o recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, em 28 de Julho de 2004 - sem a prolação de uma decisão definitiva e final, sobre a extradição em apreço (cfr. n° 4 do artigo 52° da Lei de Cooperação).
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Ora, nos presentes autos de extradição, já decorreram mais de seis meses desde a data da interposição de recurso, pela recorrente, para o Supremo Tribunal de Justiça, o que significa que a mesma persiste ilegalmente presa há mais de três meses! 13. E não se pode tolerar uma interpretação do artigo 52° n.º 4 da Lei de Cooperação em sentido que defenda que o recurso mencionado naquele preceito com a referência "daquele" se reporta ao recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, porquanto tal interpretação não decorre nem da letra, nem do espírito desse normativo.
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Com efeito, se o legislador pretendesse, no n°4 do artigo 52° do diploma em apreço, referir-se ao prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não utilizaria o vocábulo "daquele" em referência a essa peça mas sim "deste", não só por ser essa a expressão que utilizou no n° 3 para identificar o recurso no mesmo número mencionado, como também por ser essa expressão mais adequada a invocar um prazo de contagem de um recurso do qual se está a falar, num mesmo número de uma disposição legal.
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Assim sendo, uma interpretação do artigo 52° n°4...
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