Acórdão nº 05S1041 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
A, por si e em representação dos seus filhos menores B e C, intentaram, com o patrocínio do Ministério Público, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra a Companhia de Seguros D, S.A., com sede Lisboa e a "E", Lda, com sede V. N. Famalicão, peticionando o direito à reparação pelos danos sofridos em consequência de acidente de trabalho sofrido pelo seus cônjuge e pai, quando prestava a sua actividade profissional a favor da segunda ré.
A ré seguradora requereu depois a intervenção provocada da "F", S.A., com sede Viana do Castelo, a G - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, a Câmara Municipal de Barcelos e a "H", S.A., com sede Lisboa (fls 174-175), as quais foram citadas para os termos do processo pelo despacho proferido de fls. 196-197.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a final proferida sentença que julgou procedente a acção, condenando a Ré Companhia de Seguros D, S.A. no pagamento das pensões e encargos especificados a fls 683-684, e absolvendo do pedido os restantes co-Réus.
Em apelação, em que a ré seguradora suscitou a questão da descaracterização do acidente por negligência grosseira do sinistrado e da responsabilidade imputável a terceiros, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença.
É desta decisão que vem agora recorrer de revista a ré seguradora, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: A. - As questões se colocam à apreciação deste Venerando Tribunal são as seguintes: a) - se o acidente ocorreu, exclusivamente, por negligência grosseira do sinistrado, hipótese que conduziria à descaracterização do acidente - cfr. art.7°, n.°1, al. b), da Lei n.°100/97, de 13.09; ou, b) - se o acidente se verificou por culpa de terceiro, hipótese em que a responsabilidade da Recorrente será inexistente.
B. - A jurisprudência e doutrina dominantes consideram que a "negligência grosseira" encerra o mesmo conceito jurídico da expressão "falta grave e indesculpável» constante da Lei n.°2127, em razão do que a verificação daquela característica deverá traduzir-se num comportamento temerário, audacioso, imprudente, inútil, em que a vitima tenha conhecimento e consciência dos riscos, e, além disso, seja indiferente aos mesmos, ou os desafie, ou seja, que estejamos, pelo menos, perante uma situação de negligência consciente do sinistrado.
C. - Face à factualidade apurada nos autos, é indúbio que o comportamento do malogrado C foi temerário, desnecessário, inútil e causa exclusiva da produção do acidente e, por consequência, integrador do conceito de "negligência grosseira", contrariamente ao entendimento perfilhado na decisão sub judice.
D. - Quanto à dinâmica do acidente e em ordem a evitar desnecessárias repetições, dá-se aqui integralmente por reproduzido o vertido na sentença do Tribunal de 1ª Instância, designadamente a fls. 676 e 677, na medida em que a mesma é eloquente acerca da forma como o mesmo se verificou.
E. - Dos factos provados resulta igualmente que o sinistrado apeou a escada na parte superior do terreno aumentando a pressão contra o lado do poste que se encontrava "descalçado", sendo que foi igualmente demonstrado que só depois da colocação de espias se deveria ter procedido ao desengate e arreamento dos cabos condutores, facto que o sinistrado não respeitou.
F. - Só a utilização daquele mecanismo - espias - sustentaria o poste em causa na posição vertical, o qual apenas se encontrava em pé devido à tensão nele exercida pelos fios condutores de electricidade, como, aliás, vem expressamente referido na decisão do Tribunal de 1ª Instância.
G. - Era ao sinistrado que competia, atenta a sua qualidade de chefe de equipa e, bem assim, de trabalhador experiente, proceder à análise exaustiva do estado de conservação, estabilidade e causas de sustentação de cada um dos postes a demolir e do local onde se encontravam situados, a fim de implementar as adequadas e necessárias medidas para a realização da operação em segurança, o que no caso concreto, manifestamente, não aconteceu.
H. - Assim, a realidade do acidente, consubstanciada na queda do poste, permite, sem qualquer margem para dúvida, retirar as seguintes conclusões: o poste carecia de base de apoio suficiente para se manter na posição vertical - por ter sido retirado o muro de contenção - após o desengate e arreamento dos cabos condutores; e, não foram implementadas as necessárias medidas de segurança, com vista à suprir tal situação.
I. - É da análise e ponderação destes pressupostos que se deve extrair a conclusão de que o comportamento do sinistrado traduz uma situação de negligência grosseira.
J. - No caso concreto, tais pressupostos não foram observados pelo falecido, como lhe competia, pelo que só assim se explica que o mesmo, para proceder ao desengate e arreamento dos cabos condutores, tenha apenas usado uma escada que, além do mais, apeou na parte superior do terreno, aumentado, assim, a pressão contra o lado do poste que se encontrava "descalçado", sem previamente implementar o sistema de espias, procedimento que contraria as mais elementares regras do senso comum, mesmo para um leigo na matéria, e consubstancia um inacreditável desprezo pelo risco.
L. - Sendo a vítima um trabalhador experiente e conhecedor, o seu comportamento é inadmissível e altamente censurável.
M. - Face ao exposto, a factualidade provada, impõe, sem sombra de dúvidas, a conclusão de que o comportamento do malogrado C integra o conceito de negligência grosseira, porquanto assumiu, voluntária, conscientemente e sem qualquer justificação, um comportamento temerário, desafiando o perigo sem que nenhuma razão existisse para tanto o que é conducente à descaracterização do acidente, enquanto sinistro laboral, nos termos do supra citado art.7°, n.°1, al. b), da Lei n.°100/97, não dando, por isso, lugar a reparação.
N. - Sem prescindir e noutra perspectiva, sempre o acidente se ficou a dever a culpa de terceiro, por inobservância de preceitos legais e regulamentares respeitantes à higiene e segurança no trabalho.
O. - Relativamente a esta questão, na decisão sub judice considerou-se que a "fonte de responsabilidade do agente do eventual ilícito extracontratual (no caso, os donos das obras) mantém-se estranha à relação jurídica trazida à acção, pelo que inexiste o elemento de conexão imprescindível para que, neste caso, se possam chamar terceiros a intervir no pleito." P. - Porém, a questão que a Recorrente suscitou perante o Tribunal "a quo" não foi a da admissibilidade, ou não, da intervenção de terceiros no processo, uma vez que tal encontra-se já decidido nos presentes autos, por virtude do douto despacho de fls. 196 e 197 - já transitado em julgado e, por consequência, com força obrigatória no processo, art. 672° do C.P.C. -, através do qual foi ordenada a citação das diversas entidades com...
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