Acórdão nº 05S1042 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho, os autores A, B, C e D pediram que a ré E, SA. fosse condenada a pagar-lhes a importância que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de diferenças entre as prestações mensais que lhe foram pagas ao abrigo do acordo de suspensão do contrato de trabalho e do acordo de pré-reforma que celebraram com a ré e as prestações que lhes deviam ter sido pagas ao abrigo daqueles acordos, no período posterior a 1 de Novembro de 1997.

Os autores fundamentaram o pedido, alegando, em resumo, que celebraram com a ré um acordo de suspensão do contrato de trabalho e um acordo de pré-reforma, nos termos dos quais receberiam uma prestação mensal correspondente a uma percentagem da retribuição líquida que então auferiam, tendo-lhes sido garantido que até à reforma teriam direito a todos os aumentos que os trabalhadores no activo viessem a ter, quer na remuneração de base quer nas prestações acessórias, o que a ré não cumpriu a partir de Novembro de 1997, ao excluir do cálculo da prestação as anuidades criadas pelo Protocolo celebrado com os sindicatos do pessoal de terra, em substituição das diuturnidades da companhia e das diuturnidades de função anteriormente existentes e que tinham entrado no cálculo da prestação inicial.

A ré contestou, alegando que só os trabalhadores no activo tinham direito às anuidades criadas pelo Protocolo celebrado com os sindicatos representativos do pessoal de terra e que, nos temos acordados com os autores, a actualização da prestação mensal era feita, apenas, em função do aumento geral dos trabalhadores no activo.

Na 1.ª instância, a acção foi julgada procedente e a Relação confirmou a respectiva decisão por simples remissão.

Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs recurso de revista, suscitando as questões que adiante serão referidas (1).

Os autores contra-alegaram, defendendo a confirmação da decisão recorrida e, neste tribunal, o Ex.mo Procuradora-Geral Adjunto pronunciou-se a favor da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Não há razões para alterar a matéria de facto que foi dada como provada nas instâncias e, por isso, dá-se aqui a mesma como reproduzida, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 1 do art. 726.º do mesmo código (2).

  2. O direito Como resulta das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se às seguintes questões: - saber se as anuidades criadas pelos Protocolos celebrados entre a ré/recorrente e os sindicatos representativos dos trabalhadores de terra devem ser consideradas para efeitos de actualização da prestação mensal que ela se obrigou a pagar a cada um dos autores, nos termos do acordo de suspensão do contrato de trabalho e do acordo de pré-reforma que celebrou com cada um deles; - saber, na hipótese afirmativa, se tal viola o disposto no n.º 3 do art. 56.º da Constituição; - saber se há abuso do direito por parte dos autores.

    E para resolver as questões referidas, importa começar por analisar os contornos do litígio que se estabeleceu entre as partes.

    Como está provado (facto n.º 16), a ré celebrou com cada um dos autores um acordo de suspensão do contrato de trabalho (3). Nos termos desse acordo, a ré obrigou-se a pagar a cada um deles uma determinada prestação pecuniária ilíquida mensal que correspondia a uma percentagem do valor líquido da remuneração mensal que cada um deles então auferia (4) e obrigou-se, também, nos temos da cláusula 3.ª do referido acordo, sempre que houvesse actualização geral das remunerações do pessoal no activo, a actualizar a referida prestação na mesma percentagem (5).

    Também está provado (facto n.º 19) que a ré celebrou com cada um dos autores um acordo de pré-reforma, com efeitos a partir da data em que o respectivo acordo de suspensão do contrato cessava. Nos termos desse acordo, a ré obrigou-se a pagar a cada um deles uma determinada prestação pecuniária ilíquida mensal que foi calculada com base na última retribuição ilíquida auferida pelo respectivo trabalhador, englobando aquela retribuição não só a remuneração de base, mas também as demais componentes fixas (cláusula 2.ª (6). E, como consta da cláusula 3.ª (7) de cada um dos respectivos acordos, aquela prestação de pré-reforma correspondia a uma percentagem da retribuição líquida que cada um dos autores receberia se estivesse no activo (8), prestação essa que a ré se obrigou a actualizar anualmente, nos termos da cláusula 4.ª (9) do respectivo contrato.

    A divergência surgida entre as partes diz respeito à actualização da prestação que a ré se obrigou a pagar a cada um dos autores, primeiro nos termos do acordo de suspensão do contrato de trabalho e depois nos termos do acordo de pré-reforma que com cada um foi celebrado. E tal divergência prende-se com o sistema de anuidades que, com efeitos a partir de 1.11.97, foi criado pelos Protocolos celebrados, em 28.11.97, entre a ré e os sindicatos representativos...

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