Acórdão nº 05S1042 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho, os autores A, B, C e D pediram que a ré E, SA. fosse condenada a pagar-lhes a importância que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de diferenças entre as prestações mensais que lhe foram pagas ao abrigo do acordo de suspensão do contrato de trabalho e do acordo de pré-reforma que celebraram com a ré e as prestações que lhes deviam ter sido pagas ao abrigo daqueles acordos, no período posterior a 1 de Novembro de 1997.
Os autores fundamentaram o pedido, alegando, em resumo, que celebraram com a ré um acordo de suspensão do contrato de trabalho e um acordo de pré-reforma, nos termos dos quais receberiam uma prestação mensal correspondente a uma percentagem da retribuição líquida que então auferiam, tendo-lhes sido garantido que até à reforma teriam direito a todos os aumentos que os trabalhadores no activo viessem a ter, quer na remuneração de base quer nas prestações acessórias, o que a ré não cumpriu a partir de Novembro de 1997, ao excluir do cálculo da prestação as anuidades criadas pelo Protocolo celebrado com os sindicatos do pessoal de terra, em substituição das diuturnidades da companhia e das diuturnidades de função anteriormente existentes e que tinham entrado no cálculo da prestação inicial.
A ré contestou, alegando que só os trabalhadores no activo tinham direito às anuidades criadas pelo Protocolo celebrado com os sindicatos representativos do pessoal de terra e que, nos temos acordados com os autores, a actualização da prestação mensal era feita, apenas, em função do aumento geral dos trabalhadores no activo.
Na 1.ª instância, a acção foi julgada procedente e a Relação confirmou a respectiva decisão por simples remissão.
Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs recurso de revista, suscitando as questões que adiante serão referidas (1).
Os autores contra-alegaram, defendendo a confirmação da decisão recorrida e, neste tribunal, o Ex.mo Procuradora-Geral Adjunto pronunciou-se a favor da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Não há razões para alterar a matéria de facto que foi dada como provada nas instâncias e, por isso, dá-se aqui a mesma como reproduzida, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 1 do art. 726.º do mesmo código (2).
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O direito Como resulta das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se às seguintes questões: - saber se as anuidades criadas pelos Protocolos celebrados entre a ré/recorrente e os sindicatos representativos dos trabalhadores de terra devem ser consideradas para efeitos de actualização da prestação mensal que ela se obrigou a pagar a cada um dos autores, nos termos do acordo de suspensão do contrato de trabalho e do acordo de pré-reforma que celebrou com cada um deles; - saber, na hipótese afirmativa, se tal viola o disposto no n.º 3 do art. 56.º da Constituição; - saber se há abuso do direito por parte dos autores.
E para resolver as questões referidas, importa começar por analisar os contornos do litígio que se estabeleceu entre as partes.
Como está provado (facto n.º 16), a ré celebrou com cada um dos autores um acordo de suspensão do contrato de trabalho (3). Nos termos desse acordo, a ré obrigou-se a pagar a cada um deles uma determinada prestação pecuniária ilíquida mensal que correspondia a uma percentagem do valor líquido da remuneração mensal que cada um deles então auferia (4) e obrigou-se, também, nos temos da cláusula 3.ª do referido acordo, sempre que houvesse actualização geral das remunerações do pessoal no activo, a actualizar a referida prestação na mesma percentagem (5).
Também está provado (facto n.º 19) que a ré celebrou com cada um dos autores um acordo de pré-reforma, com efeitos a partir da data em que o respectivo acordo de suspensão do contrato cessava. Nos termos desse acordo, a ré obrigou-se a pagar a cada um deles uma determinada prestação pecuniária ilíquida mensal que foi calculada com base na última retribuição ilíquida auferida pelo respectivo trabalhador, englobando aquela retribuição não só a remuneração de base, mas também as demais componentes fixas (cláusula 2.ª (6). E, como consta da cláusula 3.ª (7) de cada um dos respectivos acordos, aquela prestação de pré-reforma correspondia a uma percentagem da retribuição líquida que cada um dos autores receberia se estivesse no activo (8), prestação essa que a ré se obrigou a actualizar anualmente, nos termos da cláusula 4.ª (9) do respectivo contrato.
A divergência surgida entre as partes diz respeito à actualização da prestação que a ré se obrigou a pagar a cada um dos autores, primeiro nos termos do acordo de suspensão do contrato de trabalho e depois nos termos do acordo de pré-reforma que com cada um foi celebrado. E tal divergência prende-se com o sistema de anuidades que, com efeitos a partir de 1.11.97, foi criado pelos Protocolos celebrados, em 28.11.97, entre a ré e os sindicatos representativos...
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