Acórdão nº 05S1049 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a "B", S.A., pedindo que se condene a ré a pagar ao autor (a) a quantia de Euros 33.211,02 a título de retribuição de isenção de horário de trabalho desde 1984 até à data da cessação do contrato de trabalho, (b) e a quantia de Euros 36.954,72 respeitante a prestações mensais que devem integrar a mensalidade de reforma, (c) a integrar e pagar na mensalidade de reforma as prestações mensais e periódicas de isenção de horário de trabalho, cartão de crédito, senhas de gasolina, gratificações, incentivos e comparticipações nos lucros e pagamento de telefone, (d) a ver considerada nula a Cláusula 8ª do Acordo de Reforma, por violação do artº 36º da LCT, e, consequentemente, por prejudicar o direito ao trabalho (e) e a pagar ao autor juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em resumo, - que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização do R. desde 17/05/1971 até 1/01/2001, data a partir da qual, por acordo das partes, a ré reconheceu a invalidez do A. para o serviço e lhe passou a pagar uma pensão de reforma; - que o A. auferia, à data da cessação do contrato de trabalho e desde há cerca de 16 anos, a título de retribuição mensal, quantias com carácter contínuo e periódico, correspondentes a vencimento base, diuturnidades de antiguidade, isenção de horário de trabalho, subsídio de almoço, cartão de crédito, senhas de gasolina, gratificações, incentivos e comparticipações nos lucros e pagamento de telefone, no valor ilíquido de Euros 3.033,18; - que, todavia, a retribuição a título de isenção de horário de trabalho, auferida desde 1984, era calculada com base unicamente na remuneração de base e nas diuturnidades, e não também nas demais referidas prestações regulares e periódicas, violando a lei e as cláusulas 54ª e 92ª a 98ª do ACTV; - que a prestação mensal de reforma atribuída ao A. não tem igualmente os montantes que auferia a título de isenção de horário de trabalho, subsídio de almoço, cartão de crédito, senhas de gasolina, gratificações, incentivos e comparticipações nos lucros e pagamento de telefone; - que a Cláusula 8ª do Acordo de Reforma, interditando a actividade profissional do A. por conta de instituições de crédito, parabancárias ou similares é ilícita, na medida em que viola os artºs 47º, nº 1 e 58º, nº 1 da CRP, bem como o artº 36º da LCT; - que as normas do ACTV de que resulte prestação de reforma inferior são ilegais nos termos do artº 6º, nº 1, als. a) e e) do DL nº 519-C/79, de 29/12, e inconstitucionais nos termos dos artºs 63º e 64º da CRP, bem como do artº 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; - que a prestação mensal de reforma do A. devia espelhar a sua carreira contributiva, nos termos dos artºs 50º e 57º da Lei de Bases da Segurança Social.
Na contestação, a ré invocou, além do mais, as excepções de prescrição dos créditos laborais referentes à isenção de horário de trabalho e de remissão abdicativa Por sentença de primeira instância a acção foi julgada improcedente e em apelação o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida, pelo que o autor, ainda inconformado, recorre de revista, formulando as seguintes conclusões: 1. A notificação judicial avulsa instaurada ao abrigo do disposto no art. 323, nº 1 do Código Civil, é o meio adequado à interrupção da prescrição.
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E sendo a notificação judicial avulsa o meio próprio para a interrupção da prescrição, os créditos reclamados pelo Recorrente emergentes do contrato de trabalho e eventuais diferenças salariais, estavam em tempo de ser reclamados.
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Que a compensação de natureza global recebida pelo Recorrente, foi negociada na vigência do contrato de trabalho e em subordinação à entidade patronal, pelo que o Recorrente não era livre para negociar os termos da mesma.
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Que a Recorrida, aquando da negociação da reforma do Recorrente, aproveitando-se do seu obvio...
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...estabelecido nos arts. 12º e 63º-1-3 da CRP (veja-se neste sentido o Ac. do STJ de 22/6/05, disponível em http://www.dgsi.pt/ jtsj, P. nº 05S1049). Sendo certo que a forma de determinação da pensão através do regime especial do ACTV dos Bancários é diferente da forma consagrada no regime ge......
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Acórdão nº 6834/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
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