Acórdão nº 05S1049 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a "B", S.A., pedindo que se condene a ré a pagar ao autor (a) a quantia de Euros 33.211,02 a título de retribuição de isenção de horário de trabalho desde 1984 até à data da cessação do contrato de trabalho, (b) e a quantia de Euros 36.954,72 respeitante a prestações mensais que devem integrar a mensalidade de reforma, (c) a integrar e pagar na mensalidade de reforma as prestações mensais e periódicas de isenção de horário de trabalho, cartão de crédito, senhas de gasolina, gratificações, incentivos e comparticipações nos lucros e pagamento de telefone, (d) a ver considerada nula a Cláusula 8ª do Acordo de Reforma, por violação do artº 36º da LCT, e, consequentemente, por prejudicar o direito ao trabalho (e) e a pagar ao autor juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em resumo, - que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização do R. desde 17/05/1971 até 1/01/2001, data a partir da qual, por acordo das partes, a ré reconheceu a invalidez do A. para o serviço e lhe passou a pagar uma pensão de reforma; - que o A. auferia, à data da cessação do contrato de trabalho e desde há cerca de 16 anos, a título de retribuição mensal, quantias com carácter contínuo e periódico, correspondentes a vencimento base, diuturnidades de antiguidade, isenção de horário de trabalho, subsídio de almoço, cartão de crédito, senhas de gasolina, gratificações, incentivos e comparticipações nos lucros e pagamento de telefone, no valor ilíquido de Euros 3.033,18; - que, todavia, a retribuição a título de isenção de horário de trabalho, auferida desde 1984, era calculada com base unicamente na remuneração de base e nas diuturnidades, e não também nas demais referidas prestações regulares e periódicas, violando a lei e as cláusulas 54ª e 92ª a 98ª do ACTV; - que a prestação mensal de reforma atribuída ao A. não tem igualmente os montantes que auferia a título de isenção de horário de trabalho, subsídio de almoço, cartão de crédito, senhas de gasolina, gratificações, incentivos e comparticipações nos lucros e pagamento de telefone; - que a Cláusula 8ª do Acordo de Reforma, interditando a actividade profissional do A. por conta de instituições de crédito, parabancárias ou similares é ilícita, na medida em que viola os artºs 47º, nº 1 e 58º, nº 1 da CRP, bem como o artº 36º da LCT; - que as normas do ACTV de que resulte prestação de reforma inferior são ilegais nos termos do artº 6º, nº 1, als. a) e e) do DL nº 519-C/79, de 29/12, e inconstitucionais nos termos dos artºs 63º e 64º da CRP, bem como do artº 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; - que a prestação mensal de reforma do A. devia espelhar a sua carreira contributiva, nos termos dos artºs 50º e 57º da Lei de Bases da Segurança Social.

Na contestação, a ré invocou, além do mais, as excepções de prescrição dos créditos laborais referentes à isenção de horário de trabalho e de remissão abdicativa Por sentença de primeira instância a acção foi julgada improcedente e em apelação o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida, pelo que o autor, ainda inconformado, recorre de revista, formulando as seguintes conclusões: 1. A notificação judicial avulsa instaurada ao abrigo do disposto no art. 323, nº 1 do Código Civil, é o meio adequado à interrupção da prescrição.

  1. E sendo a notificação judicial avulsa o meio próprio para a interrupção da prescrição, os créditos reclamados pelo Recorrente emergentes do contrato de trabalho e eventuais diferenças salariais, estavam em tempo de ser reclamados.

  2. Que a compensação de natureza global recebida pelo Recorrente, foi negociada na vigência do contrato de trabalho e em subordinação à entidade patronal, pelo que o Recorrente não era livre para negociar os termos da mesma.

  3. Que a Recorrida, aquando da negociação da reforma do Recorrente, aproveitando-se do seu obvio...

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