Acórdão nº 05S2057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente do contrato de trabalho contra B, Sucessores, Lda e outros, peticionando o pagamento de diversas retribuições em dívida.

Por sentença de primeira instância, foi a acção julgada improcedente por prescrição dos créditos laborais reclamados, por se considerar que se verificara a cessação do contrato de trabalho, por caducidade, em Outubro de 1996, e, assim, mais de um ano antes da propositura da acção que teve lugar em 17 de Fevereiro de 1999.

Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão, ainda que com diferente fundamento, entendendo que o encerramento de facto da empresa, reportado à referida data de Outubro de 1996, determinou a cessação do contrato de trabalho de todos os trabalhadores da empresa.

Ainda inconformado, o autor vem interpor recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões úteis: a) Em primeiro lugar, da confrontação e conjugação dos factos provados constantes da alínea A) da «Matéria de Facto Assente» e dos «quesitos» 1°, 2°, 3°, 10°,14°,15° e 27° da «Base Instrutória», resulta inequivocamente que: - O autor/recorrente nada tinha a ver com a secção de supermercado, já que as suas funções eram de «vendedor de tractores, maquinaria e alfaias agrícolas» - Resposta ao quesito 2° - sendo que, até Março de 1993 também prestou apoio ao exercício da gerência - Resposta ao quesito 27°; - Tais funções de «vendedor de tractores, maquinaria e alfaias agrícolas «foram pelo autor exercidas pelo menos até Outubro de 1996 - Resposta ao quesito 3°; - O encerramento ao público do supermercado (estabelecimento onde se vendem produtos alimentares, de higiene e de limpeza e não tractores, maquinaria e alfaias agrícolas) ocorreu em Setembro de 1996 - Resposta ao quesito 10°; - Foi aos trabalhadores do supermercado (nos quais se não incluía o autor) que a gerência comunicou que «fossem para o Fundo de Desemprego» - Resposta ao quesito 14°; - Foi também a estes (e só a estes) trabalhadores (do supermercado) que a gerência entregou declarações de dívida e declarações para efeito de requerimento do subsídio de desemprego - Resposta ao quesito 15°; b) Assim, ao referir-se no antepenúltimo parágrafo da página 13 do acórdão recorrido que "Estando provado que no final de Setembro de 1996 (após férias) a 18 Ré encerrou a última secção da empresa (o supermercado), dizendo aos trabalhadores para irem para o "Fundo de Desemprego» e entregando-lhes declarações para efeitos de requerimento de subsídio de desemprego e declarações de dívida para efeitos de reclamação dos seus créditos, em sede própria, não restam dúvidas de que aquela provocou, nessa data, a cessação dos contratos de trabalho de todos os trabalhadores, incluindo do Autor», ainda que subtilmente, mas de forma decisiva, subverte-se a materialidade considerada provada, já que: - Quanto ao encerramento da secção de supermercado, é gratuita a afirmação de que tal ocorreu no final de Setembro pois o que se encontra provado é tão só que o mesmo (o encerramento) se verificou em Setembro de 1996, sem qualquer especificação do dia e momento, sendo certo que na resposta ao quesito 14° se refere que quando os trabalhadores regressaram de férias encontraram o estabelecimento encerrado (o que significa que já nessa data estava encerrado e não que foi nesse momento que ocorreu o seu encerramento, não resultando também dos factos provados a data em que os trabalhadores regressaram de férias); - Quanto aos trabalhadores abrangidos por esse encerramento, neles se incluiu sem qualquer correspondência com a matéria provada (e mais do que isso ao seu arrepio) o autor/recorrente, quando esta (a matéria provada) não permite tal extrapolação na medida em que de forma clara se circunscreve aos trabalhadores da secção de supermercado e em nenhum lado resulta a integração do autor/recorrente em tal secção (provado ficou à contrario que exerceu as suas funções de vendedor de tractores, maquinaria e alfaias agrícolas pelo menos até Outubro de 1996); - Quanto aos destinatários da declaração para irem para o «Fundo de Desemprego» e das declarações de dívida e para efeitos de requerimento de subsídio de desemprego emitidas pela gerência da sociedade tomadora de trabalho, mais uma vez sem correspondência com a matéria provada (e ao seu arrepio) neles (nos destinatários) se incluiu o autor/recorrente.

  1. Em segundo lugar, e sem prescindir, também o encerramento de um estabelecimento não determina (e muito menos automaticamente) por si só a cessação dos contratos de trabalho «por via de despedimento colectivo ou por via de despedimento individual».

  2. Em terceiro lugar, no caso de encerramento do estabelecimento, para além de não se operar automaticamente a cessação contratual, impondo-se uma aferição concreta ou objectiva dos factos, também na prossecução ou perseguição desta aferição é indispensável vislumbrar uma declaração da parte interessada na respectiva extinção ou uma manifestação dessa sua vontade.

    - Ora não ficou demonstrado que ao autor/recorrente tivesse sido dirigida pela ré/tomadora de trabalho essa comunicação ou qualquer acto que manifestasse (exteriorizasse) a intenção de cessar o seu contrato de trabalho.

    - E se este comportamento existiu relativamente aos trabalhadores do supermercado, como resulta dos factos provados, seguramente não existiu relativamente ao autor, pelas supra expressas razões.

  3. Em quarto lugar, se ao autor/recorrente competia provar a existência do contrato de trabalho, aos réus/recorridos incumbia o ónus de provar os factos (integradores de excepção) que alegaram, tendentes a demonstrar que a sua cessação ocorreu de forma distinta da invocada pelo autor/recorrente.

    - E foi certamente por essa razão, que para além de alegarem o encerramento da secção (estabelecimento) de supermercado, no seu articulado (contestação) os aí réus alegaram também que a partir desse encerramento a ré empregadora deixou de exercer qualquer actividade (artigo 9° da contestação de fis. 35 a 38), que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT