Acórdão nº 05S2133 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
"A", intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B, Ldª., pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, devendo a Ré ser condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, e ainda condenada a pagar-lhe a quantia de 6.126.331$00 relativa a diferenças salariais, acrescida de juros, incluindo o devido a título de trabalho suplementar.
Em sentença de primeira instância, foi julgado lícito o despedimento, bem como improcedente o pedido condenatório quanto ao pagamento de trabalho suplementar, condenando-se, porém, a ré no pagamento de uma diuturnidade de 2.590$00 mensais, perfazendo o montante total de 66.822$00 (€ 333,31), correspondente a diferenças salariais em dívida.
Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento parcial ao recurso interposto pelo Autor, julgando ilícito o despedimento e condenando a ré em indemnização por antiguidade com dedução dos rendimentos de trabalho entretanto auferidos pelo autor, cuja liquidação foi relegada para execução de sentença, e mantendo, no mais, a decisão recorrida.
É contra este entendimento que se insurgem ambas as partes, no ponto em que lhes é desfavorável, através do presente recurso de revista.
A ré formulou, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O douto Tribunal da Relação, ao julgar que a recusa do A. em proceder à entrega das chaves ao seu superior hierárquico foi ilegítima e violadora do dever imposto pelo art° 20°, n° 1, alínea c), da LCT (sic); 2. Foi uma violação com certa gravidade, na medida em que ocorreu na presença de outros motoristas da R.; 3. Que a mesma foi susceptível de afectar a imagem do referido superior hierárquico perante os trabalhadores que, estando presentes, assistiram a essa recusa, e desse modo contribuir para enfraquecer o ambiente disciplinar da empresa, merecendo, pois, de um juízo de censura; 4. Que a sua atitude de causar danos no veiculo da entidade patronal, ao retirar um equipamento de sua pertença, que utilizava no camião, sabendo que iria causar esses danos, é também ilícita, violando o disposto pelo citado art. 20°, n° 1, alínea e), e obviamente culposa, já que foi dolosa, merecendo, tal como a desobediência, a aplicação de uma sanção disciplinar; 5. Ao dar como provados os factos supracitados, não poderia deixar de considerar que o despedimento foi lícito.
-
Não foi objecto do recurso de apelação, tal como foi configurado pelo A., a discussão da proporcionalidade ou não da sanção disciplinar aplicada (despedimento com justa causa); 7. Pelo que, o acórdão ao conhecer desta matéria, extravasou os limites impostos pela lei.
-
Pois o exercício da acção disciplinar é uma prerrogativa da entidade patronal e depende designadamente de critérios valorativos de gestão que o juiz não está em condições de avaliar.
-
Não pode a ora recorrente, pela simples invocação do princípio constitucional da segurança do emprego, ver ser revogada a aplicação da sanção disciplinar por si escolhida, e ver assim abusivamente o seu direito legal do exercício da acção disciplinar, ser diminuído e com consequências patrimoniais graves.
-
A sentença que foi objecto de apelação não merece qualquer censura; a Mma Juíza "a quo" analisou de forma critica, criteriosa as provas apresentadas e especificou plenamente os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção e decisão.
-
Pelo que o acórdão aplicou indevidamente a lei aos factos, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça deve revogar o acórdão, ora recorrido, confirmando a sentença proferida em primeira instância.
O autor, por sua vez, concluiu a sua alegação do seguinte modo: 1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação (nº 1 do art. 489º do Cód. Proc. Civil).
-
Constando embora do pedido do A. o pagamento pela R., por força da ilicitude do despedimento, das retribuições vencidas entre o 30º dia anterior à propositura da acção e a data da decisão judicial, ao contestar a acção jamais a R. articula, invoca ou refere quaisquer factos atinentes à situação de rendimentos de trabalho do A. posteriores ao despedimento.
-
Mesmo posteriormente, em momento algum dos presentes autos a R. levantou essa questão.
-
Decidiu-se em douto Acórdão do Supremo Tribunal de 21 de Março de 2001, em situação igual à destes autos, já não ser possível em sede de recurso, por falta absoluta de alegação de factos pertinentes, determinar a dedução das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos posteriormente ao despedimento se o réu jamais fez alusão, ao longo dos autos, à eventual verificação desta situação.
-
Assim, nos termos e com os fundamentos propugnados nesse douto aresto, deve a Recorrida ser condenada no pagamento, por força da ilicitude do despedimento, das retribuições vencidas entre o 30º dia anterior à propositura da acção e a data da decisão judicial transitada em julgado.
-
Ao decidir como decidiu violou o douto Acórdão recorrido o art. 13º do Regime Jurídico aprovado pelo Dec. Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, bem como o nº 1 do art. 489º do Cód. Proc. Civil.
-
O Recorrente alegou que dos discos de tacógrafo que integram os autos também constam os locais de início e fim do serviço, a quilometragem percorrida, as horas de saída, de paragens e de chegada, a velocidade da condução.
-
E que todos esses elementos, devidamente lidos e conjugados também com os demais documentos dos autos, teriam impedido a afirmação da sentença recorrida de que não é possível concluir se esse tempo de condução foi feito ao serviço da R. e por sua determinação.
-
A análise e boa leitura e compreensão dos discos permitem concluir quanto a todos os elementos relativos ao trabalho extraordinário que o Recorrente pediu.
-
Os discos de tacógrafo, meios de prova próprios e específicos para os factos relevantes nos autos, estão reduzidos a zero no seu significado próprio, porque foram lidos por quem não os sabe ler e valorados também por quem tecnicamente não domina a matéria.
-
Também se mostra manifestamente violado o direito que o cidadão que é o Recorrente tem de pedir ao Tribunal que faça justiça - que constitui um dos principais deveres do Estado Democrático.
-
Com a sua decisão violou o douto Acórdão recorrido o art. 341 (em especial este) e segs do Cód. Civil, bem como os arts 513 e segs, 653 e 655 do Cód. Proc. Civil.
-
Também consubstancia esse procedimento e decisão a prática de denegação de justiça, em violação dos arts 20º e 202º da CRP.
-
O Recorrente o que pretende é impedir que, por erro objectivo derivado da falta de conhecimentos para ItirarI do disco de tacógrafo o que ele cientificamente lá contém, se pratique um erro judiciário na decisão deste processo.
O autor ainda contra-alegou quanto ao recurso da ré, dizendo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO