Acórdão nº 05S2133 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução09 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"A", intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B, Ldª., pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, devendo a Ré ser condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, e ainda condenada a pagar-lhe a quantia de 6.126.331$00 relativa a diferenças salariais, acrescida de juros, incluindo o devido a título de trabalho suplementar.

Em sentença de primeira instância, foi julgado lícito o despedimento, bem como improcedente o pedido condenatório quanto ao pagamento de trabalho suplementar, condenando-se, porém, a ré no pagamento de uma diuturnidade de 2.590$00 mensais, perfazendo o montante total de 66.822$00 (€ 333,31), correspondente a diferenças salariais em dívida.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento parcial ao recurso interposto pelo Autor, julgando ilícito o despedimento e condenando a ré em indemnização por antiguidade com dedução dos rendimentos de trabalho entretanto auferidos pelo autor, cuja liquidação foi relegada para execução de sentença, e mantendo, no mais, a decisão recorrida.

É contra este entendimento que se insurgem ambas as partes, no ponto em que lhes é desfavorável, através do presente recurso de revista.

A ré formulou, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O douto Tribunal da Relação, ao julgar que a recusa do A. em proceder à entrega das chaves ao seu superior hierárquico foi ilegítima e violadora do dever imposto pelo art° 20°, n° 1, alínea c), da LCT (sic); 2. Foi uma violação com certa gravidade, na medida em que ocorreu na presença de outros motoristas da R.; 3. Que a mesma foi susceptível de afectar a imagem do referido superior hierárquico perante os trabalhadores que, estando presentes, assistiram a essa recusa, e desse modo contribuir para enfraquecer o ambiente disciplinar da empresa, merecendo, pois, de um juízo de censura; 4. Que a sua atitude de causar danos no veiculo da entidade patronal, ao retirar um equipamento de sua pertença, que utilizava no camião, sabendo que iria causar esses danos, é também ilícita, violando o disposto pelo citado art. 20°, n° 1, alínea e), e obviamente culposa, já que foi dolosa, merecendo, tal como a desobediência, a aplicação de uma sanção disciplinar; 5. Ao dar como provados os factos supracitados, não poderia deixar de considerar que o despedimento foi lícito.

  1. Não foi objecto do recurso de apelação, tal como foi configurado pelo A., a discussão da proporcionalidade ou não da sanção disciplinar aplicada (despedimento com justa causa); 7. Pelo que, o acórdão ao conhecer desta matéria, extravasou os limites impostos pela lei.

  2. Pois o exercício da acção disciplinar é uma prerrogativa da entidade patronal e depende designadamente de critérios valorativos de gestão que o juiz não está em condições de avaliar.

  3. Não pode a ora recorrente, pela simples invocação do princípio constitucional da segurança do emprego, ver ser revogada a aplicação da sanção disciplinar por si escolhida, e ver assim abusivamente o seu direito legal do exercício da acção disciplinar, ser diminuído e com consequências patrimoniais graves.

  4. A sentença que foi objecto de apelação não merece qualquer censura; a Mma Juíza "a quo" analisou de forma critica, criteriosa as provas apresentadas e especificou plenamente os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção e decisão.

  5. Pelo que o acórdão aplicou indevidamente a lei aos factos, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça deve revogar o acórdão, ora recorrido, confirmando a sentença proferida em primeira instância.

    O autor, por sua vez, concluiu a sua alegação do seguinte modo: 1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação (nº 1 do art. 489º do Cód. Proc. Civil).

  6. Constando embora do pedido do A. o pagamento pela R., por força da ilicitude do despedimento, das retribuições vencidas entre o 30º dia anterior à propositura da acção e a data da decisão judicial, ao contestar a acção jamais a R. articula, invoca ou refere quaisquer factos atinentes à situação de rendimentos de trabalho do A. posteriores ao despedimento.

  7. Mesmo posteriormente, em momento algum dos presentes autos a R. levantou essa questão.

  8. Decidiu-se em douto Acórdão do Supremo Tribunal de 21 de Março de 2001, em situação igual à destes autos, já não ser possível em sede de recurso, por falta absoluta de alegação de factos pertinentes, determinar a dedução das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos posteriormente ao despedimento se o réu jamais fez alusão, ao longo dos autos, à eventual verificação desta situação.

  9. Assim, nos termos e com os fundamentos propugnados nesse douto aresto, deve a Recorrida ser condenada no pagamento, por força da ilicitude do despedimento, das retribuições vencidas entre o 30º dia anterior à propositura da acção e a data da decisão judicial transitada em julgado.

  10. Ao decidir como decidiu violou o douto Acórdão recorrido o art. 13º do Regime Jurídico aprovado pelo Dec. Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, bem como o nº 1 do art. 489º do Cód. Proc. Civil.

  11. O Recorrente alegou que dos discos de tacógrafo que integram os autos também constam os locais de início e fim do serviço, a quilometragem percorrida, as horas de saída, de paragens e de chegada, a velocidade da condução.

  12. E que todos esses elementos, devidamente lidos e conjugados também com os demais documentos dos autos, teriam impedido a afirmação da sentença recorrida de que não é possível concluir se esse tempo de condução foi feito ao serviço da R. e por sua determinação.

  13. A análise e boa leitura e compreensão dos discos permitem concluir quanto a todos os elementos relativos ao trabalho extraordinário que o Recorrente pediu.

  14. Os discos de tacógrafo, meios de prova próprios e específicos para os factos relevantes nos autos, estão reduzidos a zero no seu significado próprio, porque foram lidos por quem não os sabe ler e valorados também por quem tecnicamente não domina a matéria.

  15. Também se mostra manifestamente violado o direito que o cidadão que é o Recorrente tem de pedir ao Tribunal que faça justiça - que constitui um dos principais deveres do Estado Democrático.

  16. Com a sua decisão violou o douto Acórdão recorrido o art. 341 (em especial este) e segs do Cód. Civil, bem como os arts 513 e segs, 653 e 655 do Cód. Proc. Civil.

  17. Também consubstancia esse procedimento e decisão a prática de denegação de justiça, em violação dos arts 20º e 202º da CRP.

  18. O Recorrente o que pretende é impedir que, por erro objectivo derivado da falta de conhecimentos para ItirarI do disco de tacógrafo o que ele cientificamente lá contém, se pratique um erro judiciário na decisão deste processo.

    O autor ainda contra-alegou quanto ao recurso da ré, dizendo...

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