Acórdão nº 05S2265 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 12 de Junho de 2003, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe: (i) a quantia global de 103.129,13 € (20.615.534$00), respeitante às diferenças de pensão de reforma que lhe são devidas relativas às prestações dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, em número de 14 em cada ano, e às prestações já vencidas no ano de 2003; (ii) juros de mora à taxa legal, incidente sobre o montante daquelas prestações, desde a citação até integral pagamento; (iii) as pensões de reforma vincendas, calculados com base no seu nível salarial 15, iguais ao vencimento líquido que auferiria se continuasse ao serviço.

Alega, que se reformou, em 4 de Novembro de 1987, por ter atingido o limite de idade, com 35 anos de serviço, auferindo a retribuição correspondente ao nível salarial 15, sendo a sua pensão de reforma estabelecida em conformidade com o determinado pela cláusula 137.ª do ACT para o Sector Bancário de 15/07/1982, com aplicação das percentagens do anexo V às retribuições fixadas no anexo II (da tabela salarial), pensão essa que foi sempre actualizada até ao ano de 1997, inclusive, em conformidade com as revisões do instrumento do ACT para o sector bancário.

Em 8 de Janeiro de 1998, foi publicado um Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) para o Grupo BCP/Atlântico, celebrado com o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (BTE, l.ª Série, n.º 1, de 08/01/98), e desde essa data a sua reforma passou a ser processada em conformidade com o disposto na cláusula 111.ª e nos Anexos III e V desse ACT, sendo que a partir de Janeiro de 1998 o réu deixou de lhe pagar a pensão de reforma que lhe competia e que devia ser igual ao valor líquido do salário que o trabalhador auferiria se continuasse ao serviço, tendo-a reduzido para 51,27% deste salário.

Desde então recebeu nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e nos meses de Janeiro a Junho de 2003, em relação a catorze meses contabilizados em cada ano, as reformas, respectivamente, de 322.105$00, 340.574$00; 352.046$00, 365.621$00, € 1.882,14 e € 1.930,97.

O réu contestou, alegando que o ACT celebrado entre o Grupo BCP/ Atlântico e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários estabelece um regime de reforma mais favorável do que o estabelecido no ACT de 1982 (conforme cláusula 111.ª), bem como que não é juridicamente possível calcular a pensão de reforma do autor mediante a aplicação simultânea de uma cláusula do actual ACTV do sector bancário e de outra cláusula do ACT do Grupo BCP/Atlântico, na medida em que esses regimes não se podem somar: ou se aplica um, ou se aplica outro.

Assim, «pela aplicação do regime do actual ACTV do sector bancário, de 1 de Abril de 2003, o autor tem direito a uma pensão mensal de reforma de 1.544,35 €, de harmonia com o disposto na cláusula 137.ª e no Anexo VI desse ACTV, pensão que corresponde a 85,33% da retribuição do nível 15 do Anexo II, do mesmo ACTV, retribuição que é de 1.809,80 €».

Pela aplicação do regime previsto no ACT para o Grupo BCP/Atlântico, o autor está a receber uma pensão mensal de reforma de 1.930,97 €, de harmonia com o disposto na cláusula 111.ª e nos Anexos III e V desse ACT

Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente.

  1. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação, que julgou improcedente o recurso, sendo contra esta decisão que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das seguintes conclusões: 1) O Autor e ora recorrente foi admitido no Empresa-B, em Março de 1952; 2) Em 4 de Novembro de 1987, foi colocado na situação de reforma, por ter atingido a idade de 65 anos; 3) Nessa ocasião já tinha completado 35 anos de serviço e o seu nível salarial era o nível 15; 4) A sua pensão de reforma foi estabelecida nos termos do disposto na cláusula 137.ª do ACTV para o Sector Bancário, publicado no BTE, n.º 26, 1.ª Série, de 15.7.1982, e com aplicação das percentagens do anexo V às retribuições fixadas no anexo II (Tabela Salarial); 5) Nesta conformidade, foi-lhe atribuída uma pensão de reforma igual ao salário líquido que auferiria se continuasse ao serviço da sua entidade patronal; 6) A pensão de reforma do Autor foi sempre actualizada até ao ano de 1997, inclusive, de conformidade com as revisões do ACT para o Sector Bancário; 7) Desta forma, o A. recebeu sempre até àquela data a pensão de reforma igual ao salário líquido que auferiria se continuasse ao serviço da sua entidade patronal; 8) Porém, com a publicação do ACT celebrado pelo Grupo BCP/Atlântico com o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (BTE, 1.ª Série, n.º 1, de 8-1-1998), a pensão de reforma do Autor passou a ser processada e calculada de conformidade com o disposto na cláusula 111.ª e nos anexos...

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