Acórdão nº 05S2265 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 12 de Junho de 2003, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe: (i) a quantia global de 103.129,13 € (20.615.534$00), respeitante às diferenças de pensão de reforma que lhe são devidas relativas às prestações dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, em número de 14 em cada ano, e às prestações já vencidas no ano de 2003; (ii) juros de mora à taxa legal, incidente sobre o montante daquelas prestações, desde a citação até integral pagamento; (iii) as pensões de reforma vincendas, calculados com base no seu nível salarial 15, iguais ao vencimento líquido que auferiria se continuasse ao serviço.
Alega, que se reformou, em 4 de Novembro de 1987, por ter atingido o limite de idade, com 35 anos de serviço, auferindo a retribuição correspondente ao nível salarial 15, sendo a sua pensão de reforma estabelecida em conformidade com o determinado pela cláusula 137.ª do ACT para o Sector Bancário de 15/07/1982, com aplicação das percentagens do anexo V às retribuições fixadas no anexo II (da tabela salarial), pensão essa que foi sempre actualizada até ao ano de 1997, inclusive, em conformidade com as revisões do instrumento do ACT para o sector bancário.
Em 8 de Janeiro de 1998, foi publicado um Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) para o Grupo BCP/Atlântico, celebrado com o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (BTE, l.ª Série, n.º 1, de 08/01/98), e desde essa data a sua reforma passou a ser processada em conformidade com o disposto na cláusula 111.ª e nos Anexos III e V desse ACT, sendo que a partir de Janeiro de 1998 o réu deixou de lhe pagar a pensão de reforma que lhe competia e que devia ser igual ao valor líquido do salário que o trabalhador auferiria se continuasse ao serviço, tendo-a reduzido para 51,27% deste salário.
Desde então recebeu nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e nos meses de Janeiro a Junho de 2003, em relação a catorze meses contabilizados em cada ano, as reformas, respectivamente, de 322.105$00, 340.574$00; 352.046$00, 365.621$00, € 1.882,14 e € 1.930,97.
O réu contestou, alegando que o ACT celebrado entre o Grupo BCP/ Atlântico e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários estabelece um regime de reforma mais favorável do que o estabelecido no ACT de 1982 (conforme cláusula 111.ª), bem como que não é juridicamente possível calcular a pensão de reforma do autor mediante a aplicação simultânea de uma cláusula do actual ACTV do sector bancário e de outra cláusula do ACT do Grupo BCP/Atlântico, na medida em que esses regimes não se podem somar: ou se aplica um, ou se aplica outro.
Assim, «pela aplicação do regime do actual ACTV do sector bancário, de 1 de Abril de 2003, o autor tem direito a uma pensão mensal de reforma de 1.544,35 €, de harmonia com o disposto na cláusula 137.ª e no Anexo VI desse ACTV, pensão que corresponde a 85,33% da retribuição do nível 15 do Anexo II, do mesmo ACTV, retribuição que é de 1.809,80 €».
Pela aplicação do regime previsto no ACT para o Grupo BCP/Atlântico, o autor está a receber uma pensão mensal de reforma de 1.930,97 €, de harmonia com o disposto na cláusula 111.ª e nos Anexos III e V desse ACT
Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente.
-
Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação, que julgou improcedente o recurso, sendo contra esta decisão que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das seguintes conclusões: 1) O Autor e ora recorrente foi admitido no Empresa-B, em Março de 1952; 2) Em 4 de Novembro de 1987, foi colocado na situação de reforma, por ter atingido a idade de 65 anos; 3) Nessa ocasião já tinha completado 35 anos de serviço e o seu nível salarial era o nível 15; 4) A sua pensão de reforma foi estabelecida nos termos do disposto na cláusula 137.ª do ACTV para o Sector Bancário, publicado no BTE, n.º 26, 1.ª Série, de 15.7.1982, e com aplicação das percentagens do anexo V às retribuições fixadas no anexo II (Tabela Salarial); 5) Nesta conformidade, foi-lhe atribuída uma pensão de reforma igual ao salário líquido que auferiria se continuasse ao serviço da sua entidade patronal; 6) A pensão de reforma do Autor foi sempre actualizada até ao ano de 1997, inclusive, de conformidade com as revisões do ACT para o Sector Bancário; 7) Desta forma, o A. recebeu sempre até àquela data a pensão de reforma igual ao salário líquido que auferiria se continuasse ao serviço da sua entidade patronal; 8) Porém, com a publicação do ACT celebrado pelo Grupo BCP/Atlântico com o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (BTE, 1.ª Série, n.º 1, de 8-1-1998), a pensão de reforma do Autor passou a ser processada e calculada de conformidade com o disposto na cláusula 111.ª e nos anexos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO