Acórdão nº 05S249 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho proposta por A contra B - Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, CRL, a autora pediu que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 4.964.281$00 (sendo 2.000.000$00 a título de indemnização de antiguidade, 400.000$00 a título de retribuições já vencidas depois do despedimento e o restante a título de retribuições e subsídios vários), acrescida das retribuições vincendas até à sentença e dos juros de mora relativos à importância de 1.964.381$00, desde 31.1.2001.
A ré contestou, excepcionando a nulidade e/ou a caducidade do contrato de trabalho celebrado com a autora (por falta ou por caducidade da autorização ministerial para acumular as funções de docente no ensino público com as funções exercidas na ré) e alegando, subsidiariamente, que a autora tinha sido despedida com justa causa.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente no que diz respeito à ilicitude do despedimento, com o fundamento de que o contrato de trabalho era nulo, por falta da autorização para acumular o exercício daquelas funções, tendo a ré sido condenada a pagar à autora a importância de 10.918,50 euros, a título da retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2001, de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal referentes ao ano da cessação do contrato e a título de diferenças salariais relativas aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro e ao subsídio de Natal de 2000.
A autora recorreu da sentença, sustentando a validade do contrato de trabalho e a ilicitude do despedimento por falta de justa causa, mas o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão da 1.ª instância, por simples adesão.
A autora recorreu, então, para este Supremo Tribunal de Justiça, reproduzindo as alegações do recurso de apelação.
Conhecendo do recurso, o Supremo (1) julgou válido o contrato de trabalho, com o fundamento de que a falta de autorização ministerial para acumulação de funções não acarretava a nulidade do mesmo e ordenou que o processo baixasse à Relação, para aí serem apreciadas as questões que antes não tinham sido apreciadas, designadamente a respeitante à ilicitude do despedimento, por inexistência de justa causa.
Cumprindo o ordenado pelo Supremo, a Relação declarou o despedimento ilícito por inexistência de justa causa e condenou a ré a pagar à autora, para além do que já tinha sido condenada na sentença, a quantia de 44.931,06 euros, sendo 11.931,06 euros a título de indemnização de antiguidade e 32.953,91 a título de retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia anterior à data do despedimento até à data da sentença.
Inconformados com a decisão da Relação, a autora e a ré interpuseram recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: Conclusões da autora: «1 - Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º/1/a e 3 da LCCT é a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude.
2 - Esta é a posição que foi fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência desse Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2004, publicado no DR I-A, de 09.01.2004.
3 - O douto Acórdão recorrido calculou os salários intercalares e a indemnização a receber pela A./Recorrente com base na data em que foi proferida a sentença do tribunal da 1.ª instância, pelo que fez uma errada interpretação da norma do artigo 13 n. 1 a) e 3 da LCCT.
4 - Deverá, por isso, ser alterado, nesta parte, o douto acórdão recorrido e, consequentemente, condenar-se a Ré/Recorrida a pagar à A./Recorrente, para além das importâncias constantes da douta sentença do Tribunal a quo, uma indemnização correspondente a um mês de retribuição - 400.000$00 líquidos - por cada ano de antiguidade ou fracção e ainda as retribuições vencidas e vincendas desde 25 de Maio de 2001 até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida por esse Venerando Tribunal.» Conclusões da ré: «I - Para além de ter invocado como causa do despedimento o não cumprimento do horário de trabalho, a ora recorrente invocou também na nota de culpa e na decisão que procedeu ao despedimento da Autora, bem como na contestação da acção, a violação da ordem de se submeter ao controlo do horário de trabalho através do relógio de ponto, bem como a violação da ordem para apresentar autorização do Ministério da Educação para acumulação de funções.
II - Ora, o acórdão recorrido ao apreciar apenas a questão da desobediência ao horário de trabalho que foi fixado pela entidade patronal e não as duas outras questões que estavam submetidas à sua apreciação e que se revelam importantes para a decisão, sofre de nulidade por omissão de pronúncia, por violação do art.º 668.º, n° 1, al. d) do CPC.
III - Por outro lado, ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, havia fundamentos suficientes para julgar a acção improcedente, concluindo-se pela licitude do despedimento da recorrente, por ser legal e legítima a ordem referente ao cumprimento do horário fixado, à marcação do relógio de ponto e à exigência de apresentação de autorização para acumular funções.
IV - Assim, o comportamento culposo da recorrente, atenta a sua gravidade, reiteração e consequências, quebrou definitivamente a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, impossibilitando a subsistência do vínculo laboral e constitui, desse modo, justa causa de despedimento, nos termos do artigo 9°, n° I do Dec. Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, razão pela qual o despedimento é lícito, com as legais consequências.
V - Decidindo como decidiu, o douto acórdão recorrido não fez uma correcta aplicação dos referidos preceitos legais.
VI - Razão pela qual deve ser substituído por outro que revogue o Acórdão recorrido e julgue a acção improcedente, com as legais consequências.» As partes contra-alegaram e, neste tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido na procedência do recurso da autora e da improcedência do recurso da ré.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Vêm dados como provados os seguintes factos, que cumpre acatar, por nenhuma questão ter sido suscitada a tal respeito e por não ocorrer nenhuma das situações referidas no n.º 3 do art. 729.º do CPC: 1 - A A. foi admitida pelo Ré, sem contrato escrito, para trabalhar sob a sua autoridade e direcção, em 1 Abril 1997, para exercer as funções de Directora Académica na Escola Superior Artística do Porto (ESAP).
2 - Desde tal data e nas condições de subordinação referidas em 1, a A. passou a prestar trabalho para a Ré.
3 - A retribuição acordada foi de 300.000$00 líquidos e, pelo menos, desde 1.1.98, passou para 400.000$00/mês líquido.
4- Datada de 17.Nov.2000, a ré enviou à A. a declaração escrita de intenção de despedimento acompanhada de nota de culpa.
5 - A A. dentro do prazo legal, respondeu à nota de culpa (cfr. fls. 31 e segs, como doc. 2 da p.i.).
6 - Por carta de 30 Jan.2001, a ré enviou à A. a deliberação da B em que se decidia proceder ao seu despedimento com justa causa.
7 - A autora é professora do quadro de nomeação definitiva ao 8.º grupo B, na Escola Secundária Rainha Santa Isabel.
8 - Desde 1.Set.1988, a A. encontra-se colocada, em requisição, como assistente convidada, na Faculdade de Letras da Universidade do Porto.
9 - À data da contratação da autora como Directora Académica da ESAP, a Ré tinha conhecimento de qual era a situação profissional daquela e não lhe exigiu qualquer autorização prévia do Ministério da Educação para acumular funções.
10 - Em ofício datado de 14. Julho. 97, a A. solicitou ao coordenador da Comissão Científica de Românicas da Faculdade de Letras da Universidade do Porto autorização para prestar serviços à Escola Superior Artística do Porto, no âmbito da respectiva Direcção Académica, tendo ali sido aposta a menção de "concordo" e "nada a opor" em 16 e 17/7/97, respectivamente (cfr. fls. 20 - doc. 2 da p.i.).
11 - A Ré, através de ofício de 27.Set.2000, exigiu à A. a apresentação de autorização para acumular funções.
12 - Na sequência do exigido pela Ré em 11. supra, a A. apresenta a "Declaração" firmada pelo Presidente do Conselho Directivo da "FLUP", datada de 2 Outubro 2000, onde se consigna que "não há qualquer prejuízo por a instituição que dirijo no exercício de funções directivas da Ex.ma Sr.ª Dr.ª Rosa Porfíria Bizarros (...) na ESAP/B".
13 - Após o referido no item 1, a autora, no exercício das funções de Directora Académica, trabalhava entre 2 (duas) a 3 (três) horas por dia ao serviço da ré, de 2.ª a 6.ª feira, no período da manhã, tarde ou noite, como o entendesse mais necessário ou conveniente.
14 - E por diversas vezes e por sua iniciativa, face às necessidades da escola, a autora alargou o período de trabalho, tendo chegado a fazer várias "directas" para, por exemplo, dar resposta satisfatória e atempada a prazos de...
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