Acórdão nº 05S2555 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou a presente acção no Tribunal do Trabalho de Loures contra B, S. A., pedindo que a ré fosse condenada: a) a pagar à Segurança Social as contribuições relativas às retribuições que ele auferiu ou devia ter auferido e que a ré não declarou à Segurança Social (12.235,68 euros de retribuições auferidas quando esteve deslocado em Angola, no período de 10.6.82 a 9.6.83, 9.217,79 euros auferidos, nos anos de 1986 a 1990, a título de gratificações, participações nos lucros, prémios de produtividade e outros, e 19.785,83 euros de retribuições que devia ter recebido a título de trabalho suplementar prestado nos anos de 1988 a 1996); b) a pagar-lhe, a ele autor, a quantia de 19.785,83 euros a título de trabalho suplementar prestado nos anos de 1988 a 1996, a quantia de 33.235.02 euros a título de danos patrimoniais sofridos pelo facto de estar a receber uma pensão de reforma menor do que aquela que receberia se a ré tivesse declarado aquelas retribuições à Segurança Social e a quantia de 25.000,00 euros a título d indemnização por danos não patrimoniais.
Após o articulado de resposta do autor à contestação apresentada pela ré, o M.mo proferiu despacho (fls. 308-310) no qual, além do mais, "indeferiu" o pedido relativamente às contribuições alegadamente devidas à Segurança Social, por entender que o direito de acção pertence àquela entidade e "indeferiu" também o pedido referente aos danos patrimoniais, por entender que esse pedido estava directamente relacionado com o anterior, indeferimento que veio a reafirmar no despacho saneador, proferido a fls. 483, sendo certo que aquele "indeferimento" não foi objecto de qualquer reacção por parte do autor ou da ré, o que significa que o decidido acerca daqueles pedidos transitou em julgado.
Elaborada a base instrutória e realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente.
Perante o insucesso da apelação, o autor interpôs o presente recurso de revista, sintetizando a sua alegação nas seguintes conclusões: «
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O A., ora Recorrente, em especial a partir de 1994, sentiu-se injustiçado pela forma como era tratado pela sua entidade patronal.
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A R., ora Recorrida, não procedeu, como estava obrigada por lei, ao pagamento para efeitos de Segurança Social, das contribuições correspondentes às gratificações, participações de lucros, gratificações com lucros e prémios de produtividade que constituíam complementos de vencimento, com evidente prejuízo do A. no que respeita à sua reforma, cujos danos patrimoniais se cifram em 33.235,02 euros.
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A R., ora Recorrida, não pagou ao A., ora Recorrente, as milhares de horas extraordinárias que se encontram perfeitamente identificadas nos cartões de ponto que constituem fls. 335 a 389 dos autos.
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O Tribunal de 1.ª. instância e o Tribunal da Relação de Lisboa que o confirmou, não consideraram, e deviam tê-lo feito, que os cartões de ponto, documentos elaborados e controlados pela entidade patronal, constituíam documentos idóneos para apreciação da efectivação das horas extraordinárias.
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Atento o elevado número de horas suplementares prestadas (milhares), é evidente que a Recorrida não podia deixar de conhecer tal prestação e que esse trabalho resultava em seu beneficio.
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Como se explica que, pela análise dos cartões de ponto, a R., ora Recorrida, não tivesse chamado a atenção do seu trabalhador, de que não deveria estar no seu local de trabalho para além do período a que estava autorizado? g) E como explica a Recorrida a permanência do trabalhador nas instalações da R. aos Sábados, alguns Domingos, pontes e Feriados? Também não tinha conhecimento? h) Competia à R. pagar ao A., ora Recorrente, as horas suplementares que ele fez o que na realidade não aconteceu sabendo que o trabalho suplementar era pedido pelos superiores hierárquicos do trabalhador.
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Não é entendível que, atentas tais circunstâncias, quer o Tribunal de 1.ª Instância, quer o Tribunal da Relação de Lisboa, não tenham aceite os cartões de ponto como documentos idóneos como único e possível meio, ao dispor dos trabalhadores, como prova das milhares de horas suplementares prestadas pelo A. e não pagas pela R., no montante de 19.785,83 euros, sendo certo que, como é do conhecimento público, quando são solicitadas horas extraordinárias aos trabalhadores lhes não são entregues quaisquer documentos.
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O A. foi vitima de várias perseguições pelo facto de não ter aceite um acordo de rescisão contratual que lhe foi proposto pela R..
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Essas perseguições levaram a entidade patronal a colocar o A., numa primeira fase, virado para uma parede, junto ao W.C., situação que se manteve durante três meses e sem qualquer trabalho distribuído.
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Numa segunda fase, em 1997, o A., ora Recorrente, voltou a não ter qualquer trabalho distribuído.
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Após férias de 2002, foi colocado na frente do A. um...
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