Acórdão nº 05S2555 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou a presente acção no Tribunal do Trabalho de Loures contra B, S. A., pedindo que a ré fosse condenada: a) a pagar à Segurança Social as contribuições relativas às retribuições que ele auferiu ou devia ter auferido e que a ré não declarou à Segurança Social (12.235,68 euros de retribuições auferidas quando esteve deslocado em Angola, no período de 10.6.82 a 9.6.83, 9.217,79 euros auferidos, nos anos de 1986 a 1990, a título de gratificações, participações nos lucros, prémios de produtividade e outros, e 19.785,83 euros de retribuições que devia ter recebido a título de trabalho suplementar prestado nos anos de 1988 a 1996); b) a pagar-lhe, a ele autor, a quantia de 19.785,83 euros a título de trabalho suplementar prestado nos anos de 1988 a 1996, a quantia de 33.235.02 euros a título de danos patrimoniais sofridos pelo facto de estar a receber uma pensão de reforma menor do que aquela que receberia se a ré tivesse declarado aquelas retribuições à Segurança Social e a quantia de 25.000,00 euros a título d indemnização por danos não patrimoniais.

Após o articulado de resposta do autor à contestação apresentada pela ré, o M.mo proferiu despacho (fls. 308-310) no qual, além do mais, "indeferiu" o pedido relativamente às contribuições alegadamente devidas à Segurança Social, por entender que o direito de acção pertence àquela entidade e "indeferiu" também o pedido referente aos danos patrimoniais, por entender que esse pedido estava directamente relacionado com o anterior, indeferimento que veio a reafirmar no despacho saneador, proferido a fls. 483, sendo certo que aquele "indeferimento" não foi objecto de qualquer reacção por parte do autor ou da ré, o que significa que o decidido acerca daqueles pedidos transitou em julgado.

Elaborada a base instrutória e realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente.

Perante o insucesso da apelação, o autor interpôs o presente recurso de revista, sintetizando a sua alegação nas seguintes conclusões: «

  1. O A., ora Recorrente, em especial a partir de 1994, sentiu-se injustiçado pela forma como era tratado pela sua entidade patronal.

  2. A R., ora Recorrida, não procedeu, como estava obrigada por lei, ao pagamento para efeitos de Segurança Social, das contribuições correspondentes às gratificações, participações de lucros, gratificações com lucros e prémios de produtividade que constituíam complementos de vencimento, com evidente prejuízo do A. no que respeita à sua reforma, cujos danos patrimoniais se cifram em 33.235,02 euros.

  3. A R., ora Recorrida, não pagou ao A., ora Recorrente, as milhares de horas extraordinárias que se encontram perfeitamente identificadas nos cartões de ponto que constituem fls. 335 a 389 dos autos.

  4. O Tribunal de 1.ª. instância e o Tribunal da Relação de Lisboa que o confirmou, não consideraram, e deviam tê-lo feito, que os cartões de ponto, documentos elaborados e controlados pela entidade patronal, constituíam documentos idóneos para apreciação da efectivação das horas extraordinárias.

  5. Atento o elevado número de horas suplementares prestadas (milhares), é evidente que a Recorrida não podia deixar de conhecer tal prestação e que esse trabalho resultava em seu beneficio.

  6. Como se explica que, pela análise dos cartões de ponto, a R., ora Recorrida, não tivesse chamado a atenção do seu trabalhador, de que não deveria estar no seu local de trabalho para além do período a que estava autorizado? g) E como explica a Recorrida a permanência do trabalhador nas instalações da R. aos Sábados, alguns Domingos, pontes e Feriados? Também não tinha conhecimento? h) Competia à R. pagar ao A., ora Recorrente, as horas suplementares que ele fez o que na realidade não aconteceu sabendo que o trabalho suplementar era pedido pelos superiores hierárquicos do trabalhador.

  7. Não é entendível que, atentas tais circunstâncias, quer o Tribunal de 1.ª Instância, quer o Tribunal da Relação de Lisboa, não tenham aceite os cartões de ponto como documentos idóneos como único e possível meio, ao dispor dos trabalhadores, como prova das milhares de horas suplementares prestadas pelo A. e não pagas pela R., no montante de 19.785,83 euros, sendo certo que, como é do conhecimento público, quando são solicitadas horas extraordinárias aos trabalhadores lhes não são entregues quaisquer documentos.

  8. O A. foi vitima de várias perseguições pelo facto de não ter aceite um acordo de rescisão contratual que lhe foi proposto pela R..

  9. Essas perseguições levaram a entidade patronal a colocar o A., numa primeira fase, virado para uma parede, junto ao W.C., situação que se manteve durante três meses e sem qualquer trabalho distribuído.

  10. Numa segunda fase, em 1997, o A., ora Recorrente, voltou a não ter qualquer trabalho distribuído.

  11. Após férias de 2002, foi colocado na frente do A. um...

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