Acórdão nº 05S3113 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção contra B, S.A.

, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 73.607,70 euros de indemnização de antiguidade, 25.000,00 euros de indemnização por danos morais, 7.851,84 euros a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e o montante que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente a diferenças salariais respeitantes aos subsídios de férias do ano de 1978 e seguintes.

Em resumo, alegou que, em 31.1.2002, rescindiu com justa causa (violação do dever de ocupação efectiva) o contrato de trabalho que mantinha com a ré, que a situação de inactividade em que foi colocado afectou a sua saúde e que os subsídios de férias pagos pela ré, a partir de 1978, foram de montante inferior ao devido.

A ré contestou, excepcionando a caducidade do direito de rescisão, impugnando os factos invocados pelo autor como justa causa para rescindir o contrato e os créditos salariais por ele peticionados e, em reconvenção, pediu que ele fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 5.170,69 euros de indemnização, por falta de aviso prévio.

No despacho saneador, a M.ma Juíza julgou improcedente a excepção da caducidade do direito de rescisão, decisão de que a ré recorreu, recurso que foi admitido com subida a final.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor 78.514,88 euros a título de indemnização pela rescisão do contrato, 10.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, 7.844,08 euros a título de parte das férias vencidas em 2001 (8 dias úteis), das férias vencidas em 1.1.2002 e dos proporcionais de férias e de Natal e 408,95 euros a título de retribuição referente a cinco dias de trabalho prestado no mês de Fevereiro de 2002, tudo acrescido de juros de mora, contados a partir da data da citação.

A ré recorreu da sentença, por entender que não havia justa causa para o autor rescindir o contrato e por considerar que a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais não era devida e, subsidiariamente, por entender que o montante arbitrado era exagerado.

O Tribunal da Relação manteve a decisão recorrida, por simples adesão.

Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs o presente recurso de revista, suscitando as questões que adiante serão referidas.

O autor contra-alegou, defendendo o acerto da decisão e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Os factos provados são os seguintes: 1. O A. foi admitido ao serviço da R. em 23 de Novembro de 1972, para sob as suas ordens direcção e fiscalização exercer as funções de Empregado de Escritório.

  2. Em 29 de Maio de 1984, o autor passou a exercer as funções de Jurista, tendo sido integrado na, então, Direcção Geral de Pessoal.

  3. Aí, como jurista, trabalhou sob a direcção dos Srs. Dr.ª C e Dr. D e chefia directa dos Srs. Drs. E e F, na Divisão de Contratação Colectiva de Trabalho.

  4. O A. é um profissional competente e dedicado, sempre tendo sido considerado, pelas respectivas chefias e de um modo geral no âmbito da Empresa, como um jurista qualificado, dedicado, estudioso e empenhado na defesa dos interesses da B.

  5. O A. ascendeu por mérito na carreira profissional de Jurista ao nível salarial 17, posição 2.

  6. Em 2000, a ré deu início a um processo de reestruturação interna (MOP - Projecto de Modernização e de Processos), com a instituição de três áreas de negócios, entre as quais, a Unidade de Negócios do Transporte Aéreo.

  7. Na sequência desse processo de reestruturação, foi extinta a Direcção Geral de Pessoal, tendo o autor passado a integrar, a partir de Outubro de 2000, aquela Unidade.

  8. O Dr. G, Director de Recursos Humanos da Unidade de Negócios do Transporte Aéreo, não tem formação jurídica.

  9. Ao contrário do que aconteceu com todos os seus colegas juristas, ao autor não foi atribuído computador.

  10. O A. interpelava o Dr. G, dizendo que estava a ser sub-aproveitado, face ao escasso volume de serviço que lhe era distribuído.

  11. Algumas decisões do Conselho do Administração da ré, tomadas contra a opinião ou parecer do autor, foram prejudiciais aos interesses da B.

  12. Por se encontrar descontente com sua situação profissional, no dia 4 de Outubro de 2001 o autor abordou directamente o Dr. G, tendo ocorrido violenta discussão entre ambos.

  13. Na sequência dessa discussão, o autor ficou muito nervoso, sentiu-se mal, vindo, por isso, a ser assistido nos serviços médicos da ré, cuja médica emitiu a declaração de fls. 20 e 20 verso.

  14. O autor, desde Abril de 2002, tem sido acompanhado por psiquiatra, que emitiu o doc. com o teor de fls. 625 a 630.

  15. O autor, directamente e por intermédio do seu mandatário, endereçou à ré as cartas de fls. 24 a 29.

  16. A ré apenas respondeu à ultima carta do autor, onde este rescindia, invocando justa causa, o seu contrato de trabalho, nos termos de fls. 31 e 32.

  17. Em Outubro de 2001, o A. teve uma entrevista com a responsável pelo Centro de Valorização e de Recolocação de Efectivos, tendo informado esta, que desconhecia, que havia recorrido para o Administrador-Delegado da ré relativamente à situação profissional em que se encontrava.

  18. O A., ao longo da sua vida profissional, gozava as férias interpoladamente.

  19. Por força do processo de reestruturação levado a cabo na ré, muitos dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT