Acórdão nº 05S3113 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção contra B, S.A.
, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 73.607,70 euros de indemnização de antiguidade, 25.000,00 euros de indemnização por danos morais, 7.851,84 euros a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e o montante que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente a diferenças salariais respeitantes aos subsídios de férias do ano de 1978 e seguintes.
Em resumo, alegou que, em 31.1.2002, rescindiu com justa causa (violação do dever de ocupação efectiva) o contrato de trabalho que mantinha com a ré, que a situação de inactividade em que foi colocado afectou a sua saúde e que os subsídios de férias pagos pela ré, a partir de 1978, foram de montante inferior ao devido.
A ré contestou, excepcionando a caducidade do direito de rescisão, impugnando os factos invocados pelo autor como justa causa para rescindir o contrato e os créditos salariais por ele peticionados e, em reconvenção, pediu que ele fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 5.170,69 euros de indemnização, por falta de aviso prévio.
No despacho saneador, a M.ma Juíza julgou improcedente a excepção da caducidade do direito de rescisão, decisão de que a ré recorreu, recurso que foi admitido com subida a final.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor 78.514,88 euros a título de indemnização pela rescisão do contrato, 10.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, 7.844,08 euros a título de parte das férias vencidas em 2001 (8 dias úteis), das férias vencidas em 1.1.2002 e dos proporcionais de férias e de Natal e 408,95 euros a título de retribuição referente a cinco dias de trabalho prestado no mês de Fevereiro de 2002, tudo acrescido de juros de mora, contados a partir da data da citação.
A ré recorreu da sentença, por entender que não havia justa causa para o autor rescindir o contrato e por considerar que a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais não era devida e, subsidiariamente, por entender que o montante arbitrado era exagerado.
O Tribunal da Relação manteve a decisão recorrida, por simples adesão.
Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs o presente recurso de revista, suscitando as questões que adiante serão referidas.
O autor contra-alegou, defendendo o acerto da decisão e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Os factos provados são os seguintes: 1. O A. foi admitido ao serviço da R. em 23 de Novembro de 1972, para sob as suas ordens direcção e fiscalização exercer as funções de Empregado de Escritório.
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Em 29 de Maio de 1984, o autor passou a exercer as funções de Jurista, tendo sido integrado na, então, Direcção Geral de Pessoal.
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Aí, como jurista, trabalhou sob a direcção dos Srs. Dr.ª C e Dr. D e chefia directa dos Srs. Drs. E e F, na Divisão de Contratação Colectiva de Trabalho.
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O A. é um profissional competente e dedicado, sempre tendo sido considerado, pelas respectivas chefias e de um modo geral no âmbito da Empresa, como um jurista qualificado, dedicado, estudioso e empenhado na defesa dos interesses da B.
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O A. ascendeu por mérito na carreira profissional de Jurista ao nível salarial 17, posição 2.
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Em 2000, a ré deu início a um processo de reestruturação interna (MOP - Projecto de Modernização e de Processos), com a instituição de três áreas de negócios, entre as quais, a Unidade de Negócios do Transporte Aéreo.
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Na sequência desse processo de reestruturação, foi extinta a Direcção Geral de Pessoal, tendo o autor passado a integrar, a partir de Outubro de 2000, aquela Unidade.
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O Dr. G, Director de Recursos Humanos da Unidade de Negócios do Transporte Aéreo, não tem formação jurídica.
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Ao contrário do que aconteceu com todos os seus colegas juristas, ao autor não foi atribuído computador.
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O A. interpelava o Dr. G, dizendo que estava a ser sub-aproveitado, face ao escasso volume de serviço que lhe era distribuído.
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Algumas decisões do Conselho do Administração da ré, tomadas contra a opinião ou parecer do autor, foram prejudiciais aos interesses da B.
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Por se encontrar descontente com sua situação profissional, no dia 4 de Outubro de 2001 o autor abordou directamente o Dr. G, tendo ocorrido violenta discussão entre ambos.
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Na sequência dessa discussão, o autor ficou muito nervoso, sentiu-se mal, vindo, por isso, a ser assistido nos serviços médicos da ré, cuja médica emitiu a declaração de fls. 20 e 20 verso.
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O autor, desde Abril de 2002, tem sido acompanhado por psiquiatra, que emitiu o doc. com o teor de fls. 625 a 630.
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O autor, directamente e por intermédio do seu mandatário, endereçou à ré as cartas de fls. 24 a 29.
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A ré apenas respondeu à ultima carta do autor, onde este rescindia, invocando justa causa, o seu contrato de trabalho, nos termos de fls. 31 e 32.
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Em Outubro de 2001, o A. teve uma entrevista com a responsável pelo Centro de Valorização e de Recolocação de Efectivos, tendo informado esta, que desconhecia, que havia recorrido para o Administrador-Delegado da ré relativamente à situação profissional em que se encontrava.
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O A., ao longo da sua vida profissional, gozava as férias interpoladamente.
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Por força do processo de reestruturação levado a cabo na ré, muitos dos...
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