Acórdão nº 05S3142 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs a presente acção no Tribunal do Trabalho do Porto contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer-lhe o direito a uma compensação mensal de invalidez, a pagar 13 vezes por ano, correspondente a 15% da remuneração de base que auferia quando em 22.5.96 passou à reforma por invalidez e a pagar-lhe a quantia de 32.696,20 euros de complementos já vencidos, bem como os complementos que se vencerem e os juros de mora desde a data da citação.
Em resumo, o autor alegou que tinha direito ao referido complemento, por força do Fundo de Pensões instituído pela ré em 1987.
A ré contestou e deduziu reconvenção.
Na contestação, impugnou o direito peticionado, alegando que o pedido formulado pelo autor representava uma tentativa de enriquecimento sem causa e um abuso do direito, dado que, em 9.6.95, tinha sido acordada a rescisão do contrato de trabalho com efeitos, por conveniência do autor, a partir de 31.12.96, tendo ele recebido, então, a título de compensação pecuniária global, a quantia de 17.791.670$00 que incluía a indemnização e as retribuições que o autor viria a auferir até 31.12.96. E, além disso, excepcionou a prescrição do direito aos complementos de reforma vencidos há mais de um ano à data da citação, invocando para tal o disposto no art. 38.º da LCT.
Na reconvenção, a ré pediu que o autor fosse condenado a devolver-lhe a referida importância, acrescida de juros de mora, caso ao autor viesse a ser reconhecido o direito ao complemento de reforma. Alegou, para tanto, que o regulamento do Fundo de Pensões não previa o pagamento daquele complemento aos trabalhadores que tivessem rescindido o contrato de trabalho por acordo.
E, subsidiariamente, a ré pediu que o autor fosse condenado a devolver-lhe a quantia de 63.098 euros correspondente ao valor das retribuições relativas aos meses de Junho/95 a Dezembro/96, acrescida de juros de mora, alegando que, nesse período, o autor esteve de baixa por doença (de 12.6.95 a 30.6.96) e de licença sem retribuição (de 1/7 a 31/12 de 1996).
No articulado de resposta, o autor alegou, além do mais que ao presente recurso de revista não interessa, que os créditos peticionados na reconvenção, a existirem, estariam prescritos por ter decorrido mais de um ano desde o dia seguinte àquele em que o contrato de trabalho tinha cessado (23.5.96) e a data em que foi notificado da reconvenção. E, sem prescindir, alegou que o direito à restituição sempre estaria prescrito, mesmo que tivesse havido enriquecimento sem causa, uma vez que, entre a data em que a ré teve conhecimento da reforma do autor (27.8.96) e a data em que ele foi notificado da reconvenção, já tinham decorrido mais de três anos (art. 482.º do C.C.
).
No despacho saneador, o M.mo Juiz conheceu do mérito da causa, julgando a acção improcedente, com o fundamento de que quando o autor passou à situação de reforma já não era trabalhador da ré, uma vez que a cláusula n.º 2 do acordo revogatório que deferia a cessação do contrato para 31.12.96 era nula, por ter havido simulação das partes quanto à data da cessação do contrato e deixou de conhecer da prescrição e do pedido reconvencional.
A ré interpôs de recurso, requerendo, ao abrigo do disposto no art. 725.º do CPC, que o mesmo subisse directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, o que aconteceu.
Conhecendo do recurso, o Supremo decidiu que o autor tinha direito à compensação mensal de invalidez correspondente a 15% da remuneração de base que ele auferia quando se verificou a sua passagem à situação de reformado por invalidez (22.5.96), a pagar 13 vezes ao ano e condenou a ré a pagar a quantia de 25.812,79 euros de complementos já vencidos no período de 26.9.97 a 26.9.2002, bem como os que se viessem a vencer depois desta data, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde o respectivo vencimento e, em relação ao pedido reconvencional, ordenou a remessa dos autos à 1.ª instância, a fim de que o mesmo aí fosse decidido.
Cumprindo o ordenado pelo Supremo, o M.mo Juiz conheceu da reconvenção, julgando-a improcedente com o fundamento de que os créditos peticionados pela ré estavam prescritos, nos termos do art. 38.º da LCT, por ter decorrido mais de um ano entre a data da cessação do contrato de trabalho em 27.8.96 (data em que a ré teve conhecimento da reforma do autor) e a data em que este foi notificado da reconvenção (28.10.2002).
Inconformada com tal decisão, a ré interpôs recurso, requerendo que o mesmo subisse directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, suscitando as seguintes questões: - o prazo prescricional aplicável não é o dos créditos laborais (art.º 38.º da LCT), mas sim o do enriquecimento sem causa (art. 482.º do CC); - esse prazo ainda não tinha decorrido na altura em que a reconvenção deu entrada em tribunal; - a sentença enferma de nulidade, por não se ter pronunciado sobre a questão do enriquecimento sem causa.
Nas contra-alegações, o autor, além do mais que agora não interessa, alegou que a invocada nulidade da sentença não podia ser apreciada, por não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso e que, por esse motivo, o recurso devia ser julgado improcedente.
O recurso subiu directamente a este Supremo Tribunal, mas o Ex.mo Conselheiro relator ordenou que os autos fossem remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, por entender que não estava preenchido o circunstancialismo previsto no n.º 1 do art. 725.º do CPC.
Remetidos os autos à 2.ª instância, a ré requereu a junção de um "Parecer" da autoria do Prof. António Pinto Monteiro (fls. 345 a 406) e, conhecendo do recurso, a Relação decidiu não tomar conhecimento da nulidade da sentença, por não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso e julgou prescritos os créditos reconvencionais, com o fundamento de que o prazo de prescrição era de um ano (art. 38.º da LCT) e não de três (art. 482.º do C.C.) e de que aquele prazo já tinha decorrido quando, em 28.10.2002, o autor foi notificado do pedido reconvencional, uma vez que o prazo em causa tinha começado a decorrer na data em que a ré tomou conhecimento da passagem do autor à situação de reforma (27.8.96).
De qualquer modo, acrescentou a Relação, mesmo que se admitisse que o prazo aplicável era o fixado no art. 482.º do C.C., tal prazo também já tinha decorrido quando o autor foi notificado da reconvenção em 28.10.2002, uma vez que, tendo começado a correr na data em que a ré tomou conhecimento da passagem do autor à reforma (27.8.96), teria terminado a 28 de Agosto de 1999.
Novamente inconformada, a ré interpôs o presente recurso de revista, concluindo a sua alegação da seguinte forma: 1- O prazo prescricional a aplicar ao caso em apreço é o do instituto de enriquecimento sem causa e não o dos créditos laborais.
2- Esse prazo ainda não tinha decorrido na altura da entrada...
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