Acórdão nº 05S3223 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 26.495,29 euros (988,69 euros de diferenças salariais, 5.554,68 euros de trabalho suplementar e 19.951,92 euros de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora desde a data da citação e a pagar 99,76 euros por dia a título de sanção pecuniária compulsória desde a data da sentença até à data em que a ré lhe atribua tarefas próprias da sua categoria de locutora/animadora.
Em resumo, alegou, que: - foi admitida ao serviço da ré em 1 de Julho de 1999, com a categoria de locutora/animadora, mediante a retribuição mensal líquida de 170.000$00, acrescida de 450$00 por dia de subsídio de alimentação e de 20% do valor da publicidade por ela angariada; - em 2 de Outubro de 2000, foi despedida, mas o despedimento foi declarado ilícito nos autos que, sob o n.º 492/00, correram termos no 2.º juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, tendo a ré sido condenada a reintegra-la no seu posto de trabalho; - em execução da sentença, foi reintegrada em 1 de Janeiro de 2001, mas, desde aquela data, a ré passou a pagar-lhe apenas a retribuição mensal líquida de 163.165$00, em vez dos 170.000$00 que lhe eram devidos; - a ré não lhe pagou o trabalho suplementar prestado nos meses de Julho a Dezembro de 1999 e de Janeiro a Agosto de 2000; - a partir de 1 de Janeiro de 2001, a ré proibiu-a de executar quaisquer tarefas da sua categoria profissional, causando-lhe com isso diversos danos de natureza não patrimonial (traumatismo psicológico, desmotivação, depressão nervosa, depressão major, consultas de psiquiatria e apoio médico continuado).
A ré contestou, impugnando os créditos reclamados a título de diferenças salariais, de trabalho suplementar e de danos não patrimoniais e alegando que a não atribuição de funções de locução à autora ficou a dever-se ao facto de ter perdido a confiança nela para o exercício daquelas funções, não sendo, todavia, verdade que ela tenha sido colocada na "prateleira", pois sempre lhe deu tarefas consentâneas com o seu estatuto.
Realizado o julgamento, a ré foi condenada a pagar à autora 15.000 euros de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pelo trabalho prestado em dias feriados e foi condenada, ainda, a pagar a sanção pecuniária compulsória de 99,76 euros por dia até que distribua à autora tarefas próprias da sua categoria profissional de locutora/animadora.
A ré e a autora (esta subordinadamente apenas) recorreram da sentença, por discordarem do montante da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais, defendendo a ré que aquele valor não deve ser superior a 5.000 euros e sustentando a autora que o mesmo deve ser fixado em 20.000 euros, mas o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão recorrida, por mera adesão.
Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs o presente recurso de revista, por continuar a entender que a indemnização deve ser fixada em 5.000 euros, reproduzindo a argumentação aduzida no recurso de apelação.
A autora contra-alegou, sustentado a confirmação da decisão recorrida por entender que a indemnização arbitrada, a pecar, será por defeito e não por excesso e, neste Supremo Tribunal, o ilustre magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da não concessão da revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Os factos dados como provados nas instâncias, sem qualquer impugnação das partes, são os seguintes: a) Em 1/7/99, a ré admitiu a autora ao seu serviço para, sob a suas ordens, direcção, fiscalização e remuneração, lhe prestar trabalho - cfr. o que consta do doc. junto aos autos a fls. 14 e 15.
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A ré admitiu a autora, com a categoria profissional de locutora-animadora, para exercer, designadamente, as seguintes funções: executar, ao microfone, a leitura de textos escritos por si (autora) ou por outros, apresentar programas improvisando e criando comentários no estúdio ou exterior, conduzir entrevistas ou debates previamente planificados, executar reportagens de acontecimentos e outros no exterior, manipular os comandos directos do microfone ou sistemas informáticos de acordo com a programação pré-estabelecida bem como de todo o equipamento periférico, manipular os estúdios auto-operadores e passar os contratos de publicidade.
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Em 8/3/2000, 7/4/2000, 11/5/2000 e 9/6/2000 foram depositadas pela ré, na conta da...
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Acórdão nº 1252/04.2TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2007
... Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I ... O autor intentou ... de uma quantia diária de 300,00€ no caso de incumprimento pontual ou integral da sentença ... em tais acidentes (factos descritos em 18° e 19°), pelo que, 9- Nunca a ré poderia ser ... STJ de 18-01-2006, in www.dgsi.pt, proc. 05S3223) ... Tal decorre ... ...
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