Acórdão nº 05S3223 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 26.495,29 euros (988,69 euros de diferenças salariais, 5.554,68 euros de trabalho suplementar e 19.951,92 euros de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora desde a data da citação e a pagar 99,76 euros por dia a título de sanção pecuniária compulsória desde a data da sentença até à data em que a ré lhe atribua tarefas próprias da sua categoria de locutora/animadora.

Em resumo, alegou, que: - foi admitida ao serviço da ré em 1 de Julho de 1999, com a categoria de locutora/animadora, mediante a retribuição mensal líquida de 170.000$00, acrescida de 450$00 por dia de subsídio de alimentação e de 20% do valor da publicidade por ela angariada; - em 2 de Outubro de 2000, foi despedida, mas o despedimento foi declarado ilícito nos autos que, sob o n.º 492/00, correram termos no 2.º juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, tendo a ré sido condenada a reintegra-la no seu posto de trabalho; - em execução da sentença, foi reintegrada em 1 de Janeiro de 2001, mas, desde aquela data, a ré passou a pagar-lhe apenas a retribuição mensal líquida de 163.165$00, em vez dos 170.000$00 que lhe eram devidos; - a ré não lhe pagou o trabalho suplementar prestado nos meses de Julho a Dezembro de 1999 e de Janeiro a Agosto de 2000; - a partir de 1 de Janeiro de 2001, a ré proibiu-a de executar quaisquer tarefas da sua categoria profissional, causando-lhe com isso diversos danos de natureza não patrimonial (traumatismo psicológico, desmotivação, depressão nervosa, depressão major, consultas de psiquiatria e apoio médico continuado).

A ré contestou, impugnando os créditos reclamados a título de diferenças salariais, de trabalho suplementar e de danos não patrimoniais e alegando que a não atribuição de funções de locução à autora ficou a dever-se ao facto de ter perdido a confiança nela para o exercício daquelas funções, não sendo, todavia, verdade que ela tenha sido colocada na "prateleira", pois sempre lhe deu tarefas consentâneas com o seu estatuto.

Realizado o julgamento, a ré foi condenada a pagar à autora 15.000 euros de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pelo trabalho prestado em dias feriados e foi condenada, ainda, a pagar a sanção pecuniária compulsória de 99,76 euros por dia até que distribua à autora tarefas próprias da sua categoria profissional de locutora/animadora.

A ré e a autora (esta subordinadamente apenas) recorreram da sentença, por discordarem do montante da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais, defendendo a ré que aquele valor não deve ser superior a 5.000 euros e sustentando a autora que o mesmo deve ser fixado em 20.000 euros, mas o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão recorrida, por mera adesão.

Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs o presente recurso de revista, por continuar a entender que a indemnização deve ser fixada em 5.000 euros, reproduzindo a argumentação aduzida no recurso de apelação.

A autora contra-alegou, sustentado a confirmação da decisão recorrida por entender que a indemnização arbitrada, a pecar, será por defeito e não por excesso e, neste Supremo Tribunal, o ilustre magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da não concessão da revista.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Os factos dados como provados nas instâncias, sem qualquer impugnação das partes, são os seguintes: a) Em 1/7/99, a ré admitiu a autora ao seu serviço para, sob a suas ordens, direcção, fiscalização e remuneração, lhe prestar trabalho - cfr. o que consta do doc. junto aos autos a fls. 14 e 15.

    1. A ré admitiu a autora, com a categoria profissional de locutora-animadora, para exercer, designadamente, as seguintes funções: executar, ao microfone, a leitura de textos escritos por si (autora) ou por outros, apresentar programas improvisando e criando comentários no estúdio ou exterior, conduzir entrevistas ou debates previamente planificados, executar reportagens de acontecimentos e outros no exterior, manipular os comandos directos do microfone ou sistemas informáticos de acordo com a programação pré-estabelecida bem como de todo o equipamento periférico, manipular os estúdios auto-operadores e passar os contratos de publicidade.

    2. Em 8/3/2000, 7/4/2000, 11/5/2000 e 9/6/2000 foram depositadas pela ré, na conta da...

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