Acórdão nº 05S3494 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data08 Fevereiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a B - Hipermercados, SA, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia global de esc. 63.759.483$00 a título de retribuição de isenção de horário de trabalho, retribuição pelo trabalho suplementar prestado aos sábados, dias feriados e descanso compensatório, indemnização por violação do direito a férias, proporcionais ao subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato, retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até a sentença, e ainda indemnização por danos não patrimoniais e indemnização por antiguidade se por ela vier a optar em substituição da reintegração Por sentença de primeira instância a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 394,61 (esc.79.113$00), correspondente a proporcionais de subsídio de férias e subsídio de Natal, absolvendo-a no mais do pedido.

Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida, pelo que o autor, ainda inconformado, recorre de revista, circunscrevendo a sua discordância em relação à retribuição de isenção de horário de trabalho e do trabalho suplementar, e formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A Constituição garante que todo o trabalho prestado no âmbito de uma relação de trabalho subordinado deve ser retribuído proporcionalmente à sua quantidade, natureza e qualidade; 2. Por outro lado a Constituição estabelece como direito análogo aos direitos, liberdades e garantias o direito ao repouso e a um limite máximo da jornada de trabalho, o que envolve, pelo menos, a garantia de que o trabalho prestado não possa deixar de ser remunerado e como trabalho normal; 3. Em relação aos autos, pode-se constatar que ela foi interpretada na decisão recorrida como só devendo ser remunerado o trabalho suplementar em relação ao qual existe uma determinação prévia e especifica por parte do empregador; 4. Mesmo em relação aos autos, decorre inequivocamente da matéria apurada que o Recorrente prestava trabalho fora do seu horário normal e que a Recorrida tinha conhecimento desse facto, nada constando quanto a qualquer oposição da entidade patronal de tal desempenho: 5. O Recorrente na sequência de uma certa organização de trabalho era obrigado a estar presente no seu local de trabalho, aos sábados, praticando o seu horário normal com entrada às 8h 30m e saída por volta das 21 h; 6. Caso assim não se entendesse esta norma não cobriria aqueles casos em que os objectivos fixados pelo empregador ao trabalhador fossem de tal modo exigentes que não poderiam ser realizadas e conseguidos sem recurso ao trabalho suplementar; 7. Além disso há que ter em atenção que este trabalho suplementar foi praticado com regularidade e por força da execução do contrato de trabalho, com pleno conhecimento do empregador deste; 8. O qual nunca impôs que o recorrente respeitasse o horário estipulado nem se opôs a essa forma de execução de trabalho; 9. Nestes casos, ainda que não exista uma determinação prévia e expressa, o trabalho suplementar não pode deixar de ser remunerado sob pena de se estar a fomentar a exploração do trabalho gratuito; 10.Todo o trabalho prestado na execução de um contrato de trabalho subordinado deve ser remunerado, uma vez que o trabalho se destina a promover às...

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