Acórdão nº 05S361 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.Relatório.

"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra o Banco B, S.A., com sede Lisboa, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento e, em consequência, a ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir, bem como a reintegração no seu posto de trabalho ou, em opção, a correspondente indemnização de antiguidade.

Por sentença de primeira instância, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida dos pedidos.

Em recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença, remetendo, em parte, para os respectivos fundamentos.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, em que o autor, reproduzindo praticamente o já exposto na apelação, formula as seguintes conclusões: 1.ª - A única infracção disciplinar do Recorrente foi ter ultrapassado os poderes de crédito, isto é, foi não ter respeitado as regras internas e oscilantes relativas a esta matéria; 2ª - O recorrente ultrapassou os poderes de crédito numa situação específica, num acordo que fez com o cliente em que este se comprometeu a amortizar a dívida que já tinha para com o Banco.

  1. - De toda a matéria provada não resulta minimamente beliscada a honestidade do recorrente e a sua lealdade ao recorrido, nem que ele se tenha apropriado de qualquer quantia em proveito próprio.

  2. - O passado profissional do recorrente era irrepreensível, e a sua dedicação ao Banco ficou provada.

  3. De toda a matéria provada, no seu conjunto, resulta que o recorrente era honesto, dedicado, leal, e a sua falta, ao ultrapassar os seus poderes de crédito, aconteceu ao procurar recuperar créditos do Banco sobre um cliente.

  4. - Atenta os factos alegados nas alíneas anteriores é certo que não há justa causa para o despedimento, pelo que, ao concluir de forma diferente, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente o art.º 9.º, o art.º 10.º, n.º 9, e o art.º 12.º, n.º 5 do DL n.º64-A/89.

A ré, ora recorrida, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão recorrida, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por entender que a conduta imputável ao autor é de molde a determinar a impossibilidade da manutenção da relação laboral.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Matéria de...

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