Acórdão nº 05S361 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.Relatório.
"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra o Banco B, S.A., com sede Lisboa, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento e, em consequência, a ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir, bem como a reintegração no seu posto de trabalho ou, em opção, a correspondente indemnização de antiguidade.
Por sentença de primeira instância, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida dos pedidos.
Em recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença, remetendo, em parte, para os respectivos fundamentos.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, em que o autor, reproduzindo praticamente o já exposto na apelação, formula as seguintes conclusões: 1.ª - A única infracção disciplinar do Recorrente foi ter ultrapassado os poderes de crédito, isto é, foi não ter respeitado as regras internas e oscilantes relativas a esta matéria; 2ª - O recorrente ultrapassou os poderes de crédito numa situação específica, num acordo que fez com o cliente em que este se comprometeu a amortizar a dívida que já tinha para com o Banco.
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- De toda a matéria provada não resulta minimamente beliscada a honestidade do recorrente e a sua lealdade ao recorrido, nem que ele se tenha apropriado de qualquer quantia em proveito próprio.
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- O passado profissional do recorrente era irrepreensível, e a sua dedicação ao Banco ficou provada.
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De toda a matéria provada, no seu conjunto, resulta que o recorrente era honesto, dedicado, leal, e a sua falta, ao ultrapassar os seus poderes de crédito, aconteceu ao procurar recuperar créditos do Banco sobre um cliente.
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- Atenta os factos alegados nas alíneas anteriores é certo que não há justa causa para o despedimento, pelo que, ao concluir de forma diferente, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente o art.º 9.º, o art.º 10.º, n.º 9, e o art.º 12.º, n.º 5 do DL n.º64-A/89.
A ré, ora recorrida, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão recorrida, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por entender que a conduta imputável ao autor é de molde a determinar a impossibilidade da manutenção da relação laboral.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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