Acórdão nº 05S3824 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra "Empresa-A", acção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: - Uma indemnização, por "culpa in contrahendo", geradora de responsabilidade civil, de montante não inferior a € 9 975,96; - A importância de € 15 261,88, a título de recálculo da isenção de horário de trabalho, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que: - Esteve ao serviço da Ré, desde Março de 1975 até 1 de Março de 2003, data em que se reformou por invalidez, nos termos do Acordo com ela celebrado, em 28 de Fevereiro de 2003; - A Ré calculava a remuneração correspondente à isenção de horário que lhe pagava, considerando para efeitos de remuneração mensal, apenas a remuneração base e as diuturnidades, sem ter em conta, como devia, o valor recebido pelo Autor, a título de prestações regulares e periódicas - complemento, cartão de crédito, com um plafond anual, telefone (periodicidade mensal), gasolina (periodicidade mensal), gratificações, prémios especiais e participações nos lucros; - O Acordo celebrado em 28 de Fevereiro de 2003 configura uma mera promessa de rescisão de contrato e o reconhecimento da concessão de reforma ao autor pela sua entidade patronal; - A reforma dos bancários ocorre aos 65 anos e assim, o autor, ao ver-se pressionado a aceitar a passagem à situação de reforma quando ainda estava longe dos 65 anos de idade, viu diminuídos os seus rendimentos mensais em mais de 50%, por isso a atribuição pela ré de uma verba global pecuniária visou compensar o autor da perda de rendimentos entre o momento em que passou à reforma e a idade em que atingiria os 65 anos; - Não tendo, obviamente, a ré atribuído, aquando da rescisão, qualquer indemnização compensatória de créditos salariais/antiguidade para que possa vir na sua contestação invocar, como demonstrativo da vontade do autor, a quitação total dos seus direitos de créditos salariais; - O Acordo foi celebrado com base em circunstâncias ilegais, nomeadamente através da inconstitucionalidade da interpretação que considera aplicável ao caso o artigo 8.º, n.º 4, da LCCT, através de uma mera adesão e não por via de negociação, com falta de liberdade de estipulação e com incumprimento de deveres acessórios do contrato (dever de informação), pelo não pode ser considerado como um contrato de remição.
A Ré contestou, defendendo-se por excepção e impugnação, a pugnar pela improcedência da acção.
Na resposta, o Autor pronunciou-se pela improcedência da excepção, concluindo como na petição inicial, e requereu diligências de prova.
A fls. 222 e segs., foi proferido despacho que considerou não escritos os artigos 19.º a 29.º, 45.º a 55.º, 60.º a 70.º e 73.º a 113.º da resposta à contestação e indeferiu a produção de prova nela requerida.
O Autor interpôs recurso de agravo de tal decisão, o qual foi admitido com subida diferida.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, considerando extintas todas as obrigações da Ré emergentes do contrato de trabalho - por nos termos do Acordo de cessação do contrato, o Autor ter validamente renunciado ao poder de exigir qualquer prestação eventualmente em dívida -, julgou a acção improcedente.
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O Autor apelou da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, conhecendo do objecto da apelação, confirmou a sentença impugnada, por acórdão em que se considerou prejudicada a apreciação do recurso de agravo, por se ter concluído pela validade e eficácia da remissão de créditos.
De tal acórdão vem interposto, o presente recurso de revista, em que o Autor, delimitando o respectivo objecto, suscita as seguintes questões: 1.ª - Dever...
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