Acórdão nº 05S3824 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra "Empresa-A", acção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: - Uma indemnização, por "culpa in contrahendo", geradora de responsabilidade civil, de montante não inferior a € 9 975,96; - A importância de € 15 261,88, a título de recálculo da isenção de horário de trabalho, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que: - Esteve ao serviço da Ré, desde Março de 1975 até 1 de Março de 2003, data em que se reformou por invalidez, nos termos do Acordo com ela celebrado, em 28 de Fevereiro de 2003; - A Ré calculava a remuneração correspondente à isenção de horário que lhe pagava, considerando para efeitos de remuneração mensal, apenas a remuneração base e as diuturnidades, sem ter em conta, como devia, o valor recebido pelo Autor, a título de prestações regulares e periódicas - complemento, cartão de crédito, com um plafond anual, telefone (periodicidade mensal), gasolina (periodicidade mensal), gratificações, prémios especiais e participações nos lucros; - O Acordo celebrado em 28 de Fevereiro de 2003 configura uma mera promessa de rescisão de contrato e o reconhecimento da concessão de reforma ao autor pela sua entidade patronal; - A reforma dos bancários ocorre aos 65 anos e assim, o autor, ao ver-se pressionado a aceitar a passagem à situação de reforma quando ainda estava longe dos 65 anos de idade, viu diminuídos os seus rendimentos mensais em mais de 50%, por isso a atribuição pela ré de uma verba global pecuniária visou compensar o autor da perda de rendimentos entre o momento em que passou à reforma e a idade em que atingiria os 65 anos; - Não tendo, obviamente, a ré atribuído, aquando da rescisão, qualquer indemnização compensatória de créditos salariais/antiguidade para que possa vir na sua contestação invocar, como demonstrativo da vontade do autor, a quitação total dos seus direitos de créditos salariais; - O Acordo foi celebrado com base em circunstâncias ilegais, nomeadamente através da inconstitucionalidade da interpretação que considera aplicável ao caso o artigo 8.º, n.º 4, da LCCT, através de uma mera adesão e não por via de negociação, com falta de liberdade de estipulação e com incumprimento de deveres acessórios do contrato (dever de informação), pelo não pode ser considerado como um contrato de remição.

A Ré contestou, defendendo-se por excepção e impugnação, a pugnar pela improcedência da acção.

Na resposta, o Autor pronunciou-se pela improcedência da excepção, concluindo como na petição inicial, e requereu diligências de prova.

A fls. 222 e segs., foi proferido despacho que considerou não escritos os artigos 19.º a 29.º, 45.º a 55.º, 60.º a 70.º e 73.º a 113.º da resposta à contestação e indeferiu a produção de prova nela requerida.

O Autor interpôs recurso de agravo de tal decisão, o qual foi admitido com subida diferida.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, considerando extintas todas as obrigações da Ré emergentes do contrato de trabalho - por nos termos do Acordo de cessação do contrato, o Autor ter validamente renunciado ao poder de exigir qualquer prestação eventualmente em dívida -, julgou a acção improcedente.

  1. O Autor apelou da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, conhecendo do objecto da apelação, confirmou a sentença impugnada, por acórdão em que se considerou prejudicada a apreciação do recurso de agravo, por se ter concluído pela validade e eficácia da remissão de créditos.

    De tal acórdão vem interposto, o presente recurso de revista, em que o Autor, delimitando o respectivo objecto, suscita as seguintes questões: 1.ª - Dever...

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