Acórdão nº 05S3918 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data21 Fevereiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "AA", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A, pedindo que fosse reconhecida a nulidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes em 1 de Maio de 2001, e, em consequência, fosse considerada como ilícita a declaração de caducidade do referido do contrato para o termo do respectivo prazo, reclamando ainda a reintegração no seu posto de trabalho e o pagamento das prestações retributivas em dívida, incluindo as relativas à prestação de trabalho suplementar.

Por sentença de primeira instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, declarando-se a nulidade da estipulação do termo no referido contrato, e condenando-se a ré a pagar ao autor diversas importâncias a título de retribuições vencidas e indemnização por antiguidade, mas absolvendo-se a ré do pedido quanto ao pagamento do trabalho suplementar.

O autor interpôs recurso de apelação, suscitando, além do mais, a questão do trabalho suplementar, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra julgado improcedente o recurso, por entender, em consonância com o decidido na primeira instância, que o autor não alegou nem provou que havia prestado trabalho suplementar com o consentimento ou o conhecimento da ré.

É contra esta decisão que o autor agora se insurge, através de recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: A. O douto acórdão recorrido fez uma errada apreciação da matéria de facto e dos demais elementos de prova inseridos nos autos, o que prejudicou a solução do pleito, relativa à exigibilidade do trabalho suplementar prestado pelo recorrente; B. Dúvidas não podem restar quanto à prestação efectiva do trabalho suplementar, já que o recorrente tinha um horário de trabalho semanal de 40 horas, distribuídas de 2ª a 6ª feira e está provado que, para além deste horário, prestou 1,30 horas, perfazendo, na vigência do contrato, 1.764 horas; C. A entidade empregadora recorrida praticava, de forma sistemática, o recurso a trabalho suplementar, para fazer face aos acréscimos de procura dos materiais de construção, sendo que o recorrente, no desempenho das suas funções de motorista de veículos pesados, fazia o registo do tempo de trabalho por tacógrafo e procedia ao preenchimento de uma "folha de serviço diário", donde constava o veículo usado, a quilometragem percorrida, o tempo de trabalho e a descrição sumária do respectivo trabalho; D. A natureza do trabalho prestado como motorista em dias de descanso semanal, como foi o caso, com utilização de meios (veículos pesados) e transporte de mercadorias da propriedade do empregador, tornam obrigatória a conclusão de que a entidade empregadora determinava prévia e expressamente a prestação do trabalho suplementar, estando, por isso, preenchidos os requisitos legais de que depende a exigibilidade do pagamento (cfr. n.º 4 do artigo 7° do Dec.-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro); E. Por outro lado, ainda que não tivesse ficado demonstrada a determinação prévia e expressa que, obviamente, se presume do conjunto dos factos provados e dos demais elementos dos autos, também se poderá concluir que a entidade empregadora recorrida teve conhecimento da prestação do trabalho suplementar, a ele nunca se opondo e beneficiando com a execução da mesma; F. Contrariamente ao defendido no acórdão recorrido, não se tem que fazer prova do que é evidente, ainda que tal resulte de presunção da factualidade provada (cfr. artigo 514° do Cód. Proc. Civil); G. Finalmente, não se demonstrou nos autos, que o trabalho suplementar é prestado por iniciativa do recorrente, por mero zelo, ou que o trabalho fosse prestado com o desconhecimento do empregador e fora do seu directo controlo; H. O não pagamento do trabalho suplementar nos precisos termos em que o recorrente o prestou, com base numa interpretação literal e restritiva do n.º 4, do artigo 7° do Dec.-Lei n.º 421/83...

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