Acórdão nº 05S4144 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 26 de Maio de 2003, no Tribunal do Trabalho do Porto, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 64.454,67 euros, acrescida dos juros vincendos à taxa legal, alegando que foi admitido ao serviço da ré em Abril de 1973, para exercer as funções de praticante de escritório, sendo que, em 31 de Maio de 2002, a ré comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho por caducidade, com o fundamento de que não lhe foi renovado o alvará de exploração pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, não lhe tendo pago a indemnização prevista no artigo 13.º, n.º 3, do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT, nem os proporcionais da retribuição de férias e subsídio de férias de Janeiro a Maio de 2002.
A ré contestou, sustentando que pagou todas as remunerações a que o autor tinha direito, não tendo de pagar a indemnização prevista no artigo 13.º, n.º 3, do LCCT, porque o contrato de trabalho caducou por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de receber a prestação de trabalho do autor.
Entretanto, o autor reduziu o pedido ao pagamento da indemnização por antiguidade e respectivos juros de mora (fls. 162) e foi determinada a apensação da presente acção à acção registada sob o n.º 1155/03.8TTPRT, instaurada contra a mesma ré, em que é autor, BB, com o fundamento de que ambas as acções «dependem essencialmente da apreciação dos mesmos factos e também, no fundamental, da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito».
Realizado julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré dos pedidos do autor, por entender que este não foi despedido ilicitamente, verificando-se, antes, a cessação do respectivo contrato de trabalho, ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 2, alínea a), e 4.º, alínea b), da LCCT, por caducidade, atenta a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da entidade empregadora receber o trabalho do trabalhador, não tendo este direito à peticionada indemnização por antiguidade, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º da LCCT, «nem, aliás, a qualquer compensação pela caducidade do contrato de trabalho, dado o motivo apontado».
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Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual defendeu que a cessação do contrato de trabalho que o ligava à ré configurava um despedimento ilícito, impondo-se a condenação da ré a pagar-lhe a correspondente indemnização por antiguidade, tendo a Relação concluído pela verificação da caducidade do mesmo contrato de trabalho e, em consequência, julgou improcedente o recurso de apelação e confirmou a sentença recorrida.
É contra esta decisão que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «1. Em Abril de 1973, o Recorrente foi admitido ao serviço da Ré, por ajuste verbal e tempo indeterminado, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de praticante de escritório e mediante um salário mensal de 1.600$00; 2. Funções que o mesmo desempenhou, tendo, no ano de 2002, a categoria profissional de chefe de secção e a remuneração de € 2.037,59, acrescida de € 109,78 mensais, a título de subsídio de alimentação; 3. Em 31 de Maio de 2002, a Ré comunicou ao Recorrente a cessação do seu contrato de trabalho, com base na caducidade do mesmo e ao abrigo do disposto no artigo n.° 4, alínea b), do Decreto-Lei n.° 64-A/89, por a AACS [Alta Autoridade para a Comunicação Social] não ter renovado o alvará de exploração; 4. A decisão da AACS de não renovação do alvará foi comunicada à Ré em Dezembro de 2001; 5. Nessa data, a Ré não invocou a caducidade do contrato de trabalho do Recorrente. Antes, interpôs recurso administrativo da decisão da AACS, processo que, sob o n.° 6692/2002, correu termos na 1.ª Subsecção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo; 6. Ao despedir o Recorrente, em 31 de Maio de 2002, a Ré não lhe pagou qualquer indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho; 7. A impossibilidade superveniente absoluta e definitiva, invocada pela Ré para se desvincular das obrigações inerentes ao contrato que a ligava ao Recorrente, não se verificou, nem a Ré acreditou que se tenha verificado, ao decidir recorrer da decisão de não renovação do alvará tentando obter, em recurso, uma decisão que lhe fosse favorável e lhe permitisse voltar a emitir e gerar receitas; 8. Ao recorrer da decisão da AACS, por um lado, e despedir o Recorrente com base na definitividade da decisão recorrida, por outro, a Ré assumiu como definitivo para o Recorrente o que para si era uma possibilidade, adoptando uma postura contraditória em claro detrimento dos direitos do seu trabalhador; 9. Ainda que não desejada, a decisão da AACS não poderá considerar-se, pelos seus antecedentes, de todo imprevisível, mas encarada como um risco próprio da actividade da Ré, devendo esta ter equacionado tal possibilidade por forma a acautelar os direitos dos seus trabalhadores; 10. O Recorrente entende que, em 31 de Maio de 2002, a Ré o despediu sem justa causa.» Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido em conformidade com as conclusões transcritas e que a ré seja condenada a...
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