Acórdão nº 05S4144 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução05 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 26 de Maio de 2003, no Tribunal do Trabalho do Porto, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 64.454,67 euros, acrescida dos juros vincendos à taxa legal, alegando que foi admitido ao serviço da ré em Abril de 1973, para exercer as funções de praticante de escritório, sendo que, em 31 de Maio de 2002, a ré comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho por caducidade, com o fundamento de que não lhe foi renovado o alvará de exploração pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, não lhe tendo pago a indemnização prevista no artigo 13.º, n.º 3, do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT, nem os proporcionais da retribuição de férias e subsídio de férias de Janeiro a Maio de 2002.

A ré contestou, sustentando que pagou todas as remunerações a que o autor tinha direito, não tendo de pagar a indemnização prevista no artigo 13.º, n.º 3, do LCCT, porque o contrato de trabalho caducou por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de receber a prestação de trabalho do autor.

Entretanto, o autor reduziu o pedido ao pagamento da indemnização por antiguidade e respectivos juros de mora (fls. 162) e foi determinada a apensação da presente acção à acção registada sob o n.º 1155/03.8TTPRT, instaurada contra a mesma ré, em que é autor, BB, com o fundamento de que ambas as acções «dependem essencialmente da apreciação dos mesmos factos e também, no fundamental, da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito».

Realizado julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré dos pedidos do autor, por entender que este não foi despedido ilicitamente, verificando-se, antes, a cessação do respectivo contrato de trabalho, ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 2, alínea a), e 4.º, alínea b), da LCCT, por caducidade, atenta a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da entidade empregadora receber o trabalho do trabalhador, não tendo este direito à peticionada indemnização por antiguidade, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º da LCCT, «nem, aliás, a qualquer compensação pela caducidade do contrato de trabalho, dado o motivo apontado».

  1. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual defendeu que a cessação do contrato de trabalho que o ligava à ré configurava um despedimento ilícito, impondo-se a condenação da ré a pagar-lhe a correspondente indemnização por antiguidade, tendo a Relação concluído pela verificação da caducidade do mesmo contrato de trabalho e, em consequência, julgou improcedente o recurso de apelação e confirmou a sentença recorrida.

    É contra esta decisão que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «1. Em Abril de 1973, o Recorrente foi admitido ao serviço da Ré, por ajuste verbal e tempo indeterminado, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de praticante de escritório e mediante um salário mensal de 1.600$00; 2. Funções que o mesmo desempenhou, tendo, no ano de 2002, a categoria profissional de chefe de secção e a remuneração de € 2.037,59, acrescida de € 109,78 mensais, a título de subsídio de alimentação; 3. Em 31 de Maio de 2002, a Ré comunicou ao Recorrente a cessação do seu contrato de trabalho, com base na caducidade do mesmo e ao abrigo do disposto no artigo n.° 4, alínea b), do Decreto-Lei n.° 64-A/89, por a AACS [Alta Autoridade para a Comunicação Social] não ter renovado o alvará de exploração; 4. A decisão da AACS de não renovação do alvará foi comunicada à Ré em Dezembro de 2001; 5. Nessa data, a Ré não invocou a caducidade do contrato de trabalho do Recorrente. Antes, interpôs recurso administrativo da decisão da AACS, processo que, sob o n.° 6692/2002, correu termos na 1.ª Subsecção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo; 6. Ao despedir o Recorrente, em 31 de Maio de 2002, a Ré não lhe pagou qualquer indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho; 7. A impossibilidade superveniente absoluta e definitiva, invocada pela Ré para se desvincular das obrigações inerentes ao contrato que a ligava ao Recorrente, não se verificou, nem a Ré acreditou que se tenha verificado, ao decidir recorrer da decisão de não renovação do alvará tentando obter, em recurso, uma decisão que lhe fosse favorável e lhe permitisse voltar a emitir e gerar receitas; 8. Ao recorrer da decisão da AACS, por um lado, e despedir o Recorrente com base na definitividade da decisão recorrida, por outro, a Ré assumiu como definitivo para o Recorrente o que para si era uma possibilidade, adoptando uma postura contraditória em claro detrimento dos direitos do seu trabalhador; 9. Ainda que não desejada, a decisão da AACS não poderá considerar-se, pelos seus antecedentes, de todo imprevisível, mas encarada como um risco próprio da actividade da Ré, devendo esta ter equacionado tal possibilidade por forma a acautelar os direitos dos seus trabalhadores; 10. O Recorrente entende que, em 31 de Maio de 2002, a Ré o despediu sem justa causa.» Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido em conformidade com as conclusões transcritas e que a ré seja condenada a...

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