Acórdão nº 05S477 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data11 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a República Bolivariana da Venezuela, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-la e pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.

Fundamentou o pedido, alegando ter sido admitida ao serviço da ré, em 2 de Dezembro de 1979, para exercer funções de secretariado e de escritório no Consulado Geral da ré na Região Autónoma da Madeira, na cidade do Funchal e ter sido por ela despedida sem justa causa, em 14 de Março de 2002.

Após frustrada audiência de partes, a ré contestou, excepcionando a incompetência do tribunal e a sua ilegitimidade (1) e alegando ter havido justa causa para o despedimento.

A autora respondeu, alegando que a imunidade dos Estados estrangeiros abrange apenas os actos de gestão pública, o que não acontece com os actos de contratar e de despedir pessoal que são actos de gestão privada - (2).

No despacho saneador, o M.mo Juiz julgou improcedentes as excepções (3) .

Realizado o julgamento, a acção foi julgada procedente, tendo a ré sido condenada a reintegrar a autora e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data em que a reintegração se concretizar.

A ré apelou da sentença e perante o insucesso daquele recurso, interpôs o presente recurso de revista.

Dada vista ao M.º P.º, para emitir parecer, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão prévia de não conhecimento do recurso, uma vez que o valor da causa era inferior ao valor da alçada do tribunal da relação.

Notificadas do parecer do M.º P.º, as partes nada disseram.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. E, adiantando desde já a resposta, diremos que a questão prévia suscitada pela ilustre magistrada do M.º P.º é pertinente e merece provimento. Vejamos porquê.

    Em matéria de recursos e no que toca aos recursos ordinários, a regra fundamental é a de que tais recursos só são admissíveis nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (art. 678, n.º 1, do CPC). Tal regra comporta as excepções previstas nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo, mas que no caso sub judice não ocorrem. Por isso, para resolver a questão prévia, há que atender apenas à referida regra geral, ou seja, há que atender apenas ao valor da causa.

    E, como salienta a ilustre magistrada do M.º P.º, o valor da causa fixou-se em...

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