Acórdão nº 05S581 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho proposta por A contra o "B", S. A., o autor pretendia que o réu fosse condenado a reconhecer que a retribuição por ele auferida a título de isenção de horário de trabalho deve ser levada em conta no cálculo da sua pensão de reforma e que o réu fosse condenado a pagar-lhe a importância de 26.195,52 euros de diferenças já vencidas desde 1.1.2000 até 31.1.2003 (503,76 euros x 42 meses) e as demais que se vencerem até integral pagamento.
Na 1.ª instância, a acção foi julgada improcedente e tal decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o que motivou o presente recurso de revista interposto pelo autor, cujas alegações resumiu nas seguintes conclusões: «1) O Douto Acórdão recorrido ao julgar improcedente a apelação e ao confirmar a decisão proferida em primeira instância partiu da interpretação de que os conceitos de retribuição e pensão de reforma são dissociáveis.
2) O ACTV aplicável ao sector bancário, na parte relativa ao modo como devem ser calculadas as pensões de reforma, não deixa de evidenciar (através da análise comparativa dos Anexos II e VI) que existe uma relação de dependência entre os mesmos conceitos.
3) A remuneração a título de isenção de horário de trabalho pagos ao A., ora Recorrente, mensalmente e durante 7 anos integra o conceito de retribuição, tal como dispõe o art. 82 da LCT.
4) O regime de segurança social do sector bancário, como subsistema previsto na Lei de Bases da Segurança Social não pode estar em oposição aos princípios gerais deste.
5) A Lei de Bases da Segurança Social manda atender, para efeitos de reforma, ao nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador.
6) O ACTV em discussão ao não atender ao princípio atrás consignado, viola lei imperativa (art. 6, n.º 1, alíneas a), b) e c) do D. L. n.º 519-C1/79, d 29 de Dezembro), para além de ser contrário ao que dispõe o art.º 63, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.» O réu contra-alegou defendendo a confirmação do julgado e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte: 1 - O A. trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade da demandada até ao dia 29/12/99, detendo nessa data, a categoria profissional de Sub-Gerente, com o nível 10 previsto no ACTV do Sector Bancário.
2 - Em 13/12/99, A. e Ré puseram fim à relação laboral nos termos do acordo constantes de fls. 8/9, reportando o início dos...
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Acórdão nº 6834/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
...no art. 123º da Lei nº 32/2002 de 20/12). Vejam-se também a propósito o Ac. do STJ de 11/5/05, disponível em http://www.dgsi.pt/jtsj, P. nº 05S581 e o Ac. do STJ de 11/10/05, disponível em http://www.dgsi.pt/jtsj, P. nº Note-se ainda que nem o regime geral da segurança social prevê o aprove......
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