Acórdão nº 05S581 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho proposta por A contra o "B", S. A., o autor pretendia que o réu fosse condenado a reconhecer que a retribuição por ele auferida a título de isenção de horário de trabalho deve ser levada em conta no cálculo da sua pensão de reforma e que o réu fosse condenado a pagar-lhe a importância de 26.195,52 euros de diferenças já vencidas desde 1.1.2000 até 31.1.2003 (503,76 euros x 42 meses) e as demais que se vencerem até integral pagamento.

Na 1.ª instância, a acção foi julgada improcedente e tal decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o que motivou o presente recurso de revista interposto pelo autor, cujas alegações resumiu nas seguintes conclusões: «1) O Douto Acórdão recorrido ao julgar improcedente a apelação e ao confirmar a decisão proferida em primeira instância partiu da interpretação de que os conceitos de retribuição e pensão de reforma são dissociáveis.

2) O ACTV aplicável ao sector bancário, na parte relativa ao modo como devem ser calculadas as pensões de reforma, não deixa de evidenciar (através da análise comparativa dos Anexos II e VI) que existe uma relação de dependência entre os mesmos conceitos.

3) A remuneração a título de isenção de horário de trabalho pagos ao A., ora Recorrente, mensalmente e durante 7 anos integra o conceito de retribuição, tal como dispõe o art. 82 da LCT.

4) O regime de segurança social do sector bancário, como subsistema previsto na Lei de Bases da Segurança Social não pode estar em oposição aos princípios gerais deste.

5) A Lei de Bases da Segurança Social manda atender, para efeitos de reforma, ao nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador.

6) O ACTV em discussão ao não atender ao princípio atrás consignado, viola lei imperativa (art. 6, n.º 1, alíneas a), b) e c) do D. L. n.º 519-C1/79, d 29 de Dezembro), para além de ser contrário ao que dispõe o art.º 63, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.» O réu contra-alegou defendendo a confirmação do julgado e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte: 1 - O A. trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade da demandada até ao dia 29/12/99, detendo nessa data, a categoria profissional de Sub-Gerente, com o nível 10 previsto no ACTV do Sector Bancário.

    2 - Em 13/12/99, A. e Ré puseram fim à relação laboral nos termos do acordo constantes de fls. 8/9, reportando o início dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT