Acórdão nº 05S923 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"A", identificada nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B - Indústria de Cablagens, Lda, com sede em Guimarães, pedindo a condenação da ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade, caso venha a optar por esta indemnização, e, bem assim, a pagar-lhe as prestações retributivas que teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença final, alegando, em resumo, que se não verificava o motivo para extinção do posto de trabalho que fora invocada pela ré para fazer cessar a relação laboral.

Em sentença de primeira instância a acção foi julgada improcedente, decisão que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em recurso de apelação.

É contra esta decisão que a autora agora se insurge mediante recurso de revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis: A) - Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela autora, ora recorrente; B) - Afigura-se que o acórdão recorrido não interpretou nem aplicou correctamente os preceitos legais atinentes; C) - O que está em causa na presente acção é determinar se a cessação do contrato de trabalho da recorrente efectuada pela recorrida com a alegação da extinção do seu posto de trabalho é ou não lícita; D) - O art° 27°, n° 1, do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/02, estabelece quais os requisitos a que tem de obedecer a cessação do contrato de trabalho por motivo da extinção do posto de trabalho, requisitos esses que são, como decorre daquela norma, cumulativos; E) - Assume particular importância, no presente caso, o requisito previsto na alínea b) do n° 1 do art° 27° - seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho - requisito esse que é concretizado no n° 3 do art° 27°; F) - O ónus da prova da verificação dos requisitos exigidos pelo cit. art° 27°, nomeadamente do requisito previsto na alínea b) do seu n° 1, compete à entidade patronal nos termos do art° 342°, n° 1, do Cód. Civil; G) - Afigura-se que a recorrida não logrou provar, como lhe competia, tal requisito, ou seja, a recorrida não conseguiu provar que não dispunha de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional da recorrente (que era de operadora especializada de 1ª), nomeadamente na área do empacotamento e corte (cfr. alínea z) dos factos provados), sendo certo que esta aceitou a alteração do objecto do seu contrato de trabalho (cfr. alínea af) dos factos provados); H) - A categoria a que se refere o citado preceito legal é a categoria normativa (ou categoria-estatuto), entendida esta, como é doutrinal e jurisprudencialmente aceite, como uma designação à qual se reporta um estatuto próprio de acordo com o prescrito por referência aos quadros, descritivos e tabelas de instrumentos colectivos de trabalho; I) - A categoria contratual (ou categoria-função) distingue-se da categoria normativa porque "identifica o essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pela celebração do contrato de trabalho e pelas alterações que vai sofrendo em resultado da sua própria dinâmica"; J) - No caso em apreço, a categoria normativa da recorrente é a de operadora especializada de 1ª (alínea d) dos factos provados), abrangendo o complexo de funções descritas no respectivo conteúdo funcional, e a categoria contratual é a de operadora de máquinas (de máquina de soldar); L) - A...

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