Acórdão nº 05S923 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
"A", identificada nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B - Indústria de Cablagens, Lda, com sede em Guimarães, pedindo a condenação da ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade, caso venha a optar por esta indemnização, e, bem assim, a pagar-lhe as prestações retributivas que teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença final, alegando, em resumo, que se não verificava o motivo para extinção do posto de trabalho que fora invocada pela ré para fazer cessar a relação laboral.
Em sentença de primeira instância a acção foi julgada improcedente, decisão que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em recurso de apelação.
É contra esta decisão que a autora agora se insurge mediante recurso de revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis: A) - Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela autora, ora recorrente; B) - Afigura-se que o acórdão recorrido não interpretou nem aplicou correctamente os preceitos legais atinentes; C) - O que está em causa na presente acção é determinar se a cessação do contrato de trabalho da recorrente efectuada pela recorrida com a alegação da extinção do seu posto de trabalho é ou não lícita; D) - O art° 27°, n° 1, do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/02, estabelece quais os requisitos a que tem de obedecer a cessação do contrato de trabalho por motivo da extinção do posto de trabalho, requisitos esses que são, como decorre daquela norma, cumulativos; E) - Assume particular importância, no presente caso, o requisito previsto na alínea b) do n° 1 do art° 27° - seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho - requisito esse que é concretizado no n° 3 do art° 27°; F) - O ónus da prova da verificação dos requisitos exigidos pelo cit. art° 27°, nomeadamente do requisito previsto na alínea b) do seu n° 1, compete à entidade patronal nos termos do art° 342°, n° 1, do Cód. Civil; G) - Afigura-se que a recorrida não logrou provar, como lhe competia, tal requisito, ou seja, a recorrida não conseguiu provar que não dispunha de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional da recorrente (que era de operadora especializada de 1ª), nomeadamente na área do empacotamento e corte (cfr. alínea z) dos factos provados), sendo certo que esta aceitou a alteração do objecto do seu contrato de trabalho (cfr. alínea af) dos factos provados); H) - A categoria a que se refere o citado preceito legal é a categoria normativa (ou categoria-estatuto), entendida esta, como é doutrinal e jurisprudencialmente aceite, como uma designação à qual se reporta um estatuto próprio de acordo com o prescrito por referência aos quadros, descritivos e tabelas de instrumentos colectivos de trabalho; I) - A categoria contratual (ou categoria-função) distingue-se da categoria normativa porque "identifica o essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pela celebração do contrato de trabalho e pelas alterações que vai sofrendo em resultado da sua própria dinâmica"; J) - No caso em apreço, a categoria normativa da recorrente é a de operadora especializada de 1ª (alínea d) dos factos provados), abrangendo o complexo de funções descritas no respectivo conteúdo funcional, e a categoria contratual é a de operadora de máquinas (de máquina de soldar); L) - A...
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Acórdão nº 27/07.1TTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2008
...funcional), sob pena da total inoperacionalidade do preceito” (a favor desta posição cita o Ac. do STJ de 22-06-2005, in www.dgsi.pt, proc. 05S923). Concordamos com essa posição. Assim a ré tinha de provar que não dispunha de lugar para o autor compatível com a categoria interna de chefe de......
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