Acórdão nº 063011 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 1970 (caso None)

Magistrado ResponsávelACACIO CARVALHO
Data da Resolução16 de Janeiro de 1970
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.

Legislação Nacional: LSQ ART9 ART41 ART62. CCOM888 ART3. CCIV867 ART702 ART1249 ART1270 N4 N5 ART1276 ART2179.

Legislação Estrangeira: L RFA DE 1892/04/20 ART18. CCOMRFA DE 1897/05/10 ART11 ART13. PUBLIC DO CHANCELER DE 1898/05/20. D BRASIL 37080 DE 1919/01/10 ART6.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1964/10/02 IN BMJ N140 PAG467 IN RT ANO83 PAG187.

Sumário : I - A alteração do pacto social de uma sociedade por quotas respeita directa e imediatamente a propria sociedade, como pessoa juridica distinta dos socios, e so reflexa e mediatamente a estes. II - Assim, numa acção em que se pretende obter a anulação de uma deliberação que resolveu alterar aquele pacto, os socios não são sujeitos da relação juridica controvertida, e, portanto, a sua ilegitimidade, ate porque não ha litisconsorcio a considerar, apresenta-se nitidamente definida. III - Em caso de compropriedade de quota indivisa, se houver divergencia entre os comproprietarios, serão os negocios resolvidos por maioria, seja qual for a desproporção das respectivas entradas. IV - O socio desta maneira escolhido pela maioria dos titulares da quota indivisa pode intervir na deliberação para a alteração do pacto social da sociedade. V - O pacto social pode ser alterado desde que a deliberação obtenha 3/4 de votos correspondentes ao capital social e, operada a modificação, não se desrespeita por esse motivo o artigo 702 do Codigo Civil, dado que este preceito permite expressamente a alteração dos contratos nos casos previstos na lei. VI - Assim, não ofendem o mencionado...

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