Acórdão nº 066669 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 1977 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS VICTOR
Data da Resolução15 de Novembro de 1977
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.

Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLI PAG290. R BASTOS OBG VOLI PAG129.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: CCIV66 ART289 ART406 ART433 ART434 N1 ART437 N1 ART438. L 2088 DE 1957/06/03. DL 445/74 DE 1974/09/12 ART2 N1 N2. CPC67 ART729 N3 ART730 N2.

Sumário : I - Para a resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar, é necessário que essa alteração anormal, isto é, que se não configure com o previsível desenvolvimento de uma situação que se conheça à data da celebração do contrato; depois, é preciso que essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípios da boa-fé; faz-se mister, ainda, que a alteração não possa considerar-se risco próprio do contrato, ou seja, resultado de circunstâncias pelas quais o devedor tenha, anteriormente assumido o risco expressa ou tacitamente; finalmente, que a parte não esteja já em mora, aquando dessa alteração - artigo 438, do C.CIV. II - No contrato promessa em causa, permuta de prédios urbanos, o que a Autora recebia era para demolição e construção do prédio novo com mais fogos, a concretizar-se até 30 de Julho...

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