Acórdão nº 067594 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 1980 (caso NULL)

Data08 Julho 1980
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em pleno, os juizes do Supremo Tribunal de Justiça: A, identificado nos autos, recorreu para o Tribunal Pleno do acordão certificado a folhas 6 e seguintes, proferido por este Supremo Tribunal em 4 de Maio de 1978, com o fundamento de que ele esta em oposição, relativamente a solução dada a mesma questão fundamental de direito, com o acordão deste Tribunal, de 25 de Fevereiro de 1975, transitado em julgado e publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 244, a paginas 227 e seguintes. Por acordão da 2 Secção Civel deste Tribunal de folhas 18 foi reconhecida a existencia da oposição invocada e mandado prosseguir o recurso. Na sequencia deste e quanto ao objecto do mesmo, apresentou o recorrente a alegação de folhas 23 e seguintes, na qual terminou por pedir a revogação do acordão recorrido e a condenação do reu no pedido, visto ter sido citado para a causa e não ter oferecido nela a sua contestação e que fosse formulado assento no sentido de que "condenado o reu em processo criminal por acidente de viação, na indemnização a liquidar em execução de sentença, pode o ofendido demanda-lo tambem na acção declarativa de condenação que proponha posteriormente contra a companhia seguradora da respectiva responsabilidade civil que foi estranha aquele processo criminal em que foi condenado o seu segurado e autor do acidente, pedindo, em conjunto, a condenação no pedido certo e determinado que nesta acção se deduz". Adoptava o recorrente, fundamentalmente, a doutrina que resultava do acordão citado em oposição de 25 de Fevereiro de 1975. O recorrido não alegou. O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto, analisando o tema do conflito jurisprudencial exposto nestes autos, emitiu o douto parecer a folhas 32 e seguintes e concluiu que deve firmar-se assento no sentido de que "condenado o lesante, em processo penal, a indemnizar no que se liquidar em execução de sentença por responsabilidade civil conexa com a responsabilidade penal decorrente de infracção a disciplina do transito, não pode o lesado, na acção que proponha nos termos do artigo 68 do Codigo da Estrada contra a seguradora , demanda-lo tambem a ele, por a tal obstar a excepção de caso julgado". Corridos os vistos, cumpre decidir: 1 - Como resulta do n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil pode agora e ainda este Tribunal decidir em sentido contrario do acordão da Secção que, nos termos ja ditos, reconheceu a existencia de oposição dos julgados em confronto. Reexaminando tal questão, este Tribunal não encontra fundamento...

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