Acórdão nº 068176 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 1980 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARELO MANSO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 1980
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.

Área Temática: DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART1696 N1 ART1732. CCOM888 ART10. DL 363/77 DE 1977/09/02.

Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1964/11/27 IN BMJ N141 PAG171. ASS STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99.

Sumário : I - Sendo a divida exequenda da exclusiva responsabilidade do conjuge que avalizou as letras accionadas, respondem, por essa divida, dentro do regime da comunhão geral de bens, os seus bens proprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, mas, neste caso, o pagamento pode estar sujeito a moratoria (artigo 1696, n. 1, do Codigo Civil). II - O assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Novembro de 1964, firmou a doutrina de que no dominio das relações imediatas era admissivel discutir se as obrigações cambiarias, como a resultante do aval, tinham ou não natureza comercial e a nova redacção do artigo 10 do Codigo Comercial, dada pelo Decreto-Lei n. 363/77, de 2 de Setembro, so alterou aquela doutrina em dois pontos: na referencia as dividas dos dois conjuges e na referencia as dividas...

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