Acórdão nº 069047 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Janeiro de 1981 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA DA SILVA
Data da Resolução06 de Janeiro de 1981
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: VAZ SERRA RLJ ANO112 PAG288.

Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG.

Legislação Nacional: CCIV66 ART323 N1 N2 ART325 ART326 N1 ART327 N1 ART498 N1 N3 ART521 ART530 ART636 N1. CP886 ART125 PAR2 PAR3 ART369 PAR2. DL 607/73 DE 1973/11/14 ART1 N1 E. CPP29 ART29 ART352 PAR1 ART353 ART394 ART651. DL 47889 DE 1967/09/02 ART4 N1. CE54 ART67. CPC67 ART143 N2 ART673 ART676 N1 ART677 ART683 ART722 N2 ART729 N2.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/04/15 IN BMJ N286 PAG234.

Sumário : I - Formulando-se o pedido civel de indemnização com base em acidente causado por condução automovel integradora de crime culposo cujo procedimento criminal so prescreve passados cinco anos sob a data do seu cometimento, este e o prazo a considerar e não o de tres anos sob o acidente, dado o disposto no artigo 498, n. 3, do Codigo Civil. II - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer auto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. E o caso da constituição do assistente em processo penal e subsequente acusação por ele deduzida. III - Não tendo a re seguradora tido intervenção no processo crime, embora resulte dos artigos 323, 325, 521, 530 e 636, n. 1, todos do Codigo Civil, que o efeito interruptivo da prescrição se...

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