Acórdão nº 069813 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 1983 (caso None)

Data21 Junho 1983
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenario: O acordão deste Tribunal de 21 de Novembro de 1979, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, 291-498, decidiu que nas acções de investigação de paternidade ao autor "basta provar" a ligação sexual da mãe com o investigado [...], no periodo legal da concepção, competindo ao reu a prova de que, nesse periodo, a mãe manteve relações sexuais com varios homens, por se tratar de facto impeditivo do direito em que o autor alicerça o pedido. Em Acordão de 16 de Junho de 1981, tambem ja publicado no Boletim, 308-246, o Supremo julgou, diferentemente, que, para que a acção proceda, incumbe ao autor provar não so que o investigado copulou com a mãe do investigante no periodo legal da concepção, mas ainda que ela, "durante todo esse periodo, teve um comportamento a permitir afirmar que não manteve relações sexuais com outro homem". Alegando que, relativamente a mesma questão fundamental de direito, os dois acordãos assentam sobre soluções opostas, o ministerio publico recorre para o tribunal pleno do de 1981, proferido na acção por ele, como representante do menor A, proposta contra B. A 1 Secção declarou existir a oposição que serve de fundamento ao recurso (acordão a folhas 18). O ministerio publico remata a sua alegação sobre o objecto do recurso dizendo que o conflito de jurisprudencia deve resolver-se por assento, para o qual propõe a seguinte formulação: Em acção de investigação de paternidade, a causa de pedir e o facto juridico da procriação, que se estrutura no acto gerador da gravidez - relações sexuais de copula completa entre a mãe e o investigado no periodo legal da concepção -, não competindo ao autor a prova da exclusividade dessas relações. No douto parecer junto a folhas 27 e seguintes, o recorrente defende o mesmo ponto de vista, desenvolvendo as razões constantes daquela alegação, mas sugerindo para o assento a lavrar uma formulação algo diferente: Nas acções de investigação de paternidade, a causa de pedir a apenas o facto juridico da procriação, que se estrutura no acto gerador da gravidez - relações sexuais de copula completa entre a mãe e o investigado no periodo legal da concepção -, não competindo ao autor a prova de inexistencia de factos impeditivos do direito invocado. O recorrido não alegou. Foram colhidos os vistos de todos os juizes do Tribunal. Ha agora que julgar o conflito, porquanto e evidente que os acordãos em referencia, baseando-se ambos nas disposições do artigo 342, ns. 1 e 2, do Codigo Civil, consagram, no dominio da mesma legislação, teses juridicas opostas, como ficou decidido a folhas 18. Importa, antes de mais, definir com...

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