Acórdão nº 06A069 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Empresa-A propôs a presente acção com processo ordinário, na 1ª Vara Cível da comarca de Lisboa, contra AA, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe as rendas referentes a um contrato de leasing, que identifica, e já vencidas até à data da resolução daquele contrato, no montante de 1.361.369$00, acrescido de 711.661$00 a título de indemnização e ainda os juros de mora respeitantes à totalidade das rendas vencidas e ao valor indemnizatório, e também da quantia de 117.638$00 de encargos com a resolução.

Para tanto, alegou, em síntese, ter cedido ao réu em locação financeira uma auto-caravana com vinte rendas contratuais de 238.097$00, das quais o réu apenas pagou as duas primeiras, o que motivou a resolução do contrato por parte da autora, o que foi comunicado ao réu.

Contestou o réu, alegando que não recebeu a caravana alegada pela autora ter-lhe sido cedida, mas antes uma outra que não estava homologada em Portugal e, por isso, não foi possível ser desalfandegada e circular em Portugal, o que ocasionou a denúncia pelo réu do citado contrato e entrega do veículo à locadora autora.

Em conclusão pediu o réu a improcedência da acção e em reconvenção pediu a condenação da autora a devolver ao réu a importância de € 4.144,80 de rendas pagas e o montante € de 600 pelos prejuízos sofridos pelo réu com a negligência da autora.

Replicou a autora impugnando os factos alegados pelo réu na contestação, pedindo a improcedência do pedido reconvencional.

Saneado e condensado o processo, realizou-se audiência de discussão e julgamento, sendo decidida a matéria de facto e proferida sentença que julgou o pedido da autora procedente e improcedente o pedido reconvencional.

Desta apelou o réu tendo sido na Relação de Lisboa julgado improcedente o recurso.

Deste acórdão recorreu, mais uma vez, o réu tendo nas suas alegações formulando pouco concisas conclusões, pelo que aqui não serão transcritas.

Contra-alegou a autora defendendo a improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões do aqui recorrente se vê que o mesmo, para decidir neste recurso, levanta as seguintes questões: a) A prova produzida nos autos é bastante para se julgar provada a matéria do art. 3º da base instrutória, nomeadamente através do documento de fls. 138 que não foi impugnado ? b) Caso o tribunal tivesse dúvidas sobre a suficiência dessa prova, deveria ter sido oficiosamente solicitados os documentos bastantes às autoridades competentes para o efeito ? c) Está provado que a autora não cumpriu o contrato que celebrou com o réu, ao não entregar o equipamento ali referenciado, pelo que o contrato é nulo ? d) O Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre essa matéria, pelo que o respectivo acórdão é nulo por omissão de pronúncia ? e) E ainda por não haver fundamentado de facto e de direito o que ali decidiu ? Mas vejamos, antes de mais, a factualidade que as instâncias deram como provada e que é a seguinte: 1. A A. é uma empresa que tem por objecto a actividade de locação financeira de bens...

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