Acórdão nº 06A069 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Empresa-A propôs a presente acção com processo ordinário, na 1ª Vara Cível da comarca de Lisboa, contra AA, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe as rendas referentes a um contrato de leasing, que identifica, e já vencidas até à data da resolução daquele contrato, no montante de 1.361.369$00, acrescido de 711.661$00 a título de indemnização e ainda os juros de mora respeitantes à totalidade das rendas vencidas e ao valor indemnizatório, e também da quantia de 117.638$00 de encargos com a resolução.
Para tanto, alegou, em síntese, ter cedido ao réu em locação financeira uma auto-caravana com vinte rendas contratuais de 238.097$00, das quais o réu apenas pagou as duas primeiras, o que motivou a resolução do contrato por parte da autora, o que foi comunicado ao réu.
Contestou o réu, alegando que não recebeu a caravana alegada pela autora ter-lhe sido cedida, mas antes uma outra que não estava homologada em Portugal e, por isso, não foi possível ser desalfandegada e circular em Portugal, o que ocasionou a denúncia pelo réu do citado contrato e entrega do veículo à locadora autora.
Em conclusão pediu o réu a improcedência da acção e em reconvenção pediu a condenação da autora a devolver ao réu a importância de € 4.144,80 de rendas pagas e o montante € de 600 pelos prejuízos sofridos pelo réu com a negligência da autora.
Replicou a autora impugnando os factos alegados pelo réu na contestação, pedindo a improcedência do pedido reconvencional.
Saneado e condensado o processo, realizou-se audiência de discussão e julgamento, sendo decidida a matéria de facto e proferida sentença que julgou o pedido da autora procedente e improcedente o pedido reconvencional.
Desta apelou o réu tendo sido na Relação de Lisboa julgado improcedente o recurso.
Deste acórdão recorreu, mais uma vez, o réu tendo nas suas alegações formulando pouco concisas conclusões, pelo que aqui não serão transcritas.
Contra-alegou a autora defendendo a improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões do aqui recorrente se vê que o mesmo, para decidir neste recurso, levanta as seguintes questões: a) A prova produzida nos autos é bastante para se julgar provada a matéria do art. 3º da base instrutória, nomeadamente através do documento de fls. 138 que não foi impugnado ? b) Caso o tribunal tivesse dúvidas sobre a suficiência dessa prova, deveria ter sido oficiosamente solicitados os documentos bastantes às autoridades competentes para o efeito ? c) Está provado que a autora não cumpriu o contrato que celebrou com o réu, ao não entregar o equipamento ali referenciado, pelo que o contrato é nulo ? d) O Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre essa matéria, pelo que o respectivo acórdão é nulo por omissão de pronúncia ? e) E ainda por não haver fundamentado de facto e de direito o que ali decidiu ? Mas vejamos, antes de mais, a factualidade que as instâncias deram como provada e que é a seguinte: 1. A A. é uma empresa que tem por objecto a actividade de locação financeira de bens...
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