Acórdão nº 1410/04.OTVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Doutrina: - Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal da Responsabilidade Extracontratual, pág. 125. - Carneiro da Frada, Direito Civil, Responsabilidade Civil, Método do Caso. - Galvão Telles, Manual do Direito das Obrigações, nº 229. - Júlio Gomes, Direito e Justiça, Vol. XIX; 2002, II. - Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual, I, 1103, nota de pé de página. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 578. - Rute Pedro, A Responsabilidade Civil do Médico, págs. 179 e 232.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, N.º1, 496.º, N.º1, 563.º, 798.º, 799.º, N.º1, 1157.º, 1158.º E 1178.º DEC.-LEI N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO: - 13.º, N.º3, 25.º, N.º2 Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - AC. S.T.J. DE 24-11-87, BOL. 371-444; AC. S.T.J. DE 30-5-95, COL. AC. S.T.J. III, 2º, 119; AC. S.T.J. DE 27-5-03, COL. AC. S.T.J. XI, 2º, 78 ; AC. S.T.J. DE 7-7-10, PROFERIDA NA REVISTA Nº 3282/07.3TVLSB.L1.S1, DA 6ª SECÇÃO.

Sumário : I – Os advogados são responsáveis civilmente nos termos gerais, pela inexecução ou má execução do mandato judicial.

II – Trata-se responsabilidade contratual, nos termos do art. 798 do C.C.

III- O ilícito contratual invocado, no caso concreto, é constituído pela omissão do réu, como mandatário forense do autor, de não ter impugnado o despedimento colectivo de que este foi alvo, no prazo de 90 dias, nos termos do art. 25, nº2, do dec-lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

IV- O dano de “perda de chance” consiste na perda da probabilidade de obter uma futura vantagem.

V – A vantagem em causa deve ser aferida em termos de probabilidade, reportando-se o dano de “perda de chance” ao valor da oportunidade perdida e não ao benefício esperado.

VI – A mera perda de uma “chance” não terá, em geral, virtualidade jurídico-positiva para fundamentar uma pretensão indemnizatória.

VII – Só em situações pontuais ou residuais pode ser atendida, tais como em situações em que ocorre a perda de um bilhete de lotaria, ou em que se é ilicitamente afastado de um concurso, ou do atraso de um diagnóstico médico que diminuiu substancialmente as possibilidades de cura de um doente.

VIII- A “perda de chance” não releva, no caso concreto, por contrariar o princípio da certeza dos danos e as regras da causalidade adequada.

IX- Não tendo resultado provado que o despedimento colectivo fosse ilícito e não apontando os factos apurados para que haja forte probabilidade de assim ser considerado, não está verificado o nexo de causalidade adequada entre a omissão do réu, consistente na falta de impugnação do despedimento, e o dano invocado.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 1-3-04, AA intentou a presente acção ordinária contra BB, advogado, pedindo a condenação deste no pagamento de 30.000 euros por danos não patrimoniais, 99.616,45 euros e 23.235,87 euros, ambos a título de danos patrimoniais, e ainda as quantias a liquidar em execução de sentença, caso o tribunal venha a considerar que o autor não pode exigir da sociedade CC-“C... Trading” os seus créditos laborais, em virtude da acção não ter sido instaurada no prazo de 20 dias, tudo acrescido de juros vencidos e vincendos .

Alega que o réu desempenhou funções como seu advogado, mas que o fez em termos de tal forma deficientes que lhe provocou diversos danos, dos quais pretende ser ressarcido.

Para tanto, refere que o autor foi director comercial de duas sociedades de comércio de cereais do mesmo grupo, uma com sede em Portugal e outra com sede em Espanha.

Em 1999, houve lugar ao despedimento colectivo na sociedade portuguesa.

O autor procurou o réu, como advogado, o qual o auxiliou nas negociações que levada a cabo com a respectiva administração.

O autor recusou a melhor proposta que lhe foi feita, porque o réu lhe disse que conseguiria uma quantia superior em tribunal, tendo todos os demais trabalhadores aceite uma rescisão amigável do contrato de trabalho.

A DD-“E...” despediu o autor e pagou-lhe 11.114,63 euros de indemnização .

A CC-“C...Trading também despediu o autor, mas não lhe pagou qualquer quantia.

Continuaram negociações entre o réu e as referidas sociedades, com vista a um acordo global.

O réu informou o autor, a dada altura, que estava a dar entrada em juízo à acção contra as referidas empresas.

O tempo foi passando e os contactos entre o autor e a réu eram no sentido de que a acção estava em curso.

Mas, cerca de onze meses depois, o réu admitiu que não tinha chegado a dar entrada em juízo à referida acção.

Entretanto e pese embora ter contratado outro advogado, já estavam ultrapassados determinados prazos, restando apenas a possibilidade de reclamação de parte dos créditos laborais, devidos com a cessação dos contratos de trabalho e não pagos.

O réu contestou, invocando, em síntese, que efectivamente patrocinou o Autor, tendo-o feito em termos que este não sofreu qualquer prejuízo em virtude de tal patrocínio.

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a acção e condenando o Réu a pagar ao Autor uma indemnização no valor total de vinte e seis mil euros (sendo 20.000€ + 2.500€ por danos patrimoniais, tudo com base na equidade, + 3.500€ por danos não patrimoniais), absolvendo-se o Réu do remanescente pedido contra ele formulado.

* Apelaram tanto o Autor, como o Réu.

A Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 4-3-10, julgou a apelação parcialmente procedente e decidiu: 1 - Confirmar a sentença no que respeita à medida das indemnizações fixadas; 2 - Suprindo a omissão da condenação em juros, fixou o seguinte: - As quantias a pagar a título de indemnização por danos patrimoniais vencem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação; - A quantia a pagar a título de indemnização por dano não patrimonial vende juros de mora a partir da decisão proferida na 1ª instância.

* Continuando inconformado, o réu pede revista, onde resumidamente conclui: 1-Não decorre de qualquer disposição legal que o recorrente tivesse que impugnar o despedimento colectivo, que constitui o substrato fundamental da pretensão do recorrido.

2 – Também não consta da matéria de facto assente que o recorrido houvesse dado instruções ao recorrente para impugnar o despedimento.

3 – No exercício da sua profissão, o advogado mantém a sua independência técnica, sendo-lhe vedado, em termos deontológicos, advogar contra o direito.

4 – No caso em apreço, verifica-se que não havia qualquer fundamento legal para considerar ilícito o despedimento, pelo que não seria exigível ao recorrente que intentasse acção de impugnação desse despedimento, o que, a suceder, poderia gerar uma situação de litigância de má fé.

5 – Consequentemente, a não propositura de acção de impugnação do despedimento colectivo, bem como a suposta preterição da faculdade concedida pelo art. 13, nº3, do dec-lei 64-A/89, não integram qualquer violação dos deveres profissionais do recorrente perante o recorrido, não havendo sequer que considerar uma eventual “perda de chance”.

6 – Também não encontra justificação a condenação do recorrente no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais.

7 – O recorrente não cometeu qualquer acto ilícito, ao não propor a acção de impugnação do despedimento colectivo, não sendo indemnizável, nos termos do art. 496, nº1, do C.C., a especial sensibilidade do recorrido.

8 – A entender-se haver uma demora do recorrente na propositura da acção de reclamação de créditos (mas sem perda do direito), de tal conduta do recorrente não poderia advir para o recorrido direito a qualquer indemnização pelos transtornos causados, carecendo de suporte legal a condenação verificada.

9 – Não há lugar a juros de mora sobre quaisquer créditos...

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