Acórdão nº 06A1018 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, intentou, na 3ª Vara Cível de Lisboa, contra AA e sua mulher BB a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe: - A quantia de euros 9.298,87, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 12%, até integral pagamento, sendo os já vencidos até 23.08.2002 no valor de euros 453,03; - Os montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres, à razão de euros 1.162,36 por mês, que se vencerem, aos 5 do mês a que respeitem, desde 05.09.2002, inclusive, até efectiva restituição do veículo automóvel, acrescidos de juros, à taxa de 12%, desde o respectivo vencimento até integral pagamento; - Indemnização, por perdas e danos, a liquidar em execução de sentença; - Sanção pecuniária compulsória, de euros 50 por dia, durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, de euros 100 por dia, nos trinta dias seguintes, e de euros 150 por dia, daí em diante, e até integral cumprimento da respectiva condenação, ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir.
- E a condenação dos réus a restituírem-lhe o veículo automóvel de matrícula Nº-0.
Alegou, em síntese, ter celebrado com o réu um contrato de aluguer de veículo que este não cumpriu, por isso tendo a autora procedido à sua resolução, correspondendo a primeira das referidas importâncias a alugueres vencidos e não pagos e, bem assim, a quantia idêntica ao dobro do aluguer convencionado por cada mês decorrido entre a data da resolução e a da propositura da acção.
Foi proferido despacho que declarou sem efeito a defesa apresentada pelo réu, ordenando o desentranhamento da contestação por este apresentada.
Mais tarde proferiu-se sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus a pagarem à autora: - A quantia de euros 5.811,79, correspondente aos alugueres vencidos desde 05.08.2001 a 05.05.2002 e não pagos, acrescida de juros de mora sobre os montantes dos alugueres, de euros 581,18 cada um, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento, à taxa prevista nas Portarias nºs 262/99, de 12.04 e 1105/04, de 31.08; - Uma indemnização, destinada a fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados, a liquidar em execução de sentença; - Sanção pecuniária compulsória de euros 50 por dia, durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, de euros 100 por dia, nos trinta dias seguintes, e de euros 150 por dia, daí em diante, até à restituição do veículo, montantes esses destinados, em partes iguais, à A. e ao Estado.
- E condenou-os a restituírem à A. o veículo automóvel de matrícula Nº-0.
No mais, foram os réus absolvidos do pedido.
Apelou a autora, pedindo a revogação parcial da sentença e a sua substituição por acórdão que condene também os réus no pagamento do dobro dos alugueres a partir da data da resolução do contrato até à data em que venha a ocorrer a restituição do veículo, apelação esta que veio a ser julgada improcedente na Relação de Lisboa.
Mais uma vez inconformada, veio a...
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Acórdão nº 10955/07.9TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2009
...estipulada cláusula tendente a calcular a indemnização do dano que aquele dispositivo visava fixar" [cfr. Ac. do STJ de 09/05/2006, proc. 06A1018, in www.dgsi.pt/jtrp, onde estava em causa, precisamente, a questão de saber se o locador podia formular pedido idêntico ao que o banco autor for......
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