Acórdão nº 06A1018 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, intentou, na 3ª Vara Cível de Lisboa, contra AA e sua mulher BB a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe: - A quantia de euros 9.298,87, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 12%, até integral pagamento, sendo os já vencidos até 23.08.2002 no valor de euros 453,03; - Os montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres, à razão de euros 1.162,36 por mês, que se vencerem, aos 5 do mês a que respeitem, desde 05.09.2002, inclusive, até efectiva restituição do veículo automóvel, acrescidos de juros, à taxa de 12%, desde o respectivo vencimento até integral pagamento; - Indemnização, por perdas e danos, a liquidar em execução de sentença; - Sanção pecuniária compulsória, de euros 50 por dia, durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, de euros 100 por dia, nos trinta dias seguintes, e de euros 150 por dia, daí em diante, e até integral cumprimento da respectiva condenação, ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir.

- E a condenação dos réus a restituírem-lhe o veículo automóvel de matrícula Nº-0.

Alegou, em síntese, ter celebrado com o réu um contrato de aluguer de veículo que este não cumpriu, por isso tendo a autora procedido à sua resolução, correspondendo a primeira das referidas importâncias a alugueres vencidos e não pagos e, bem assim, a quantia idêntica ao dobro do aluguer convencionado por cada mês decorrido entre a data da resolução e a da propositura da acção.

Foi proferido despacho que declarou sem efeito a defesa apresentada pelo réu, ordenando o desentranhamento da contestação por este apresentada.

Mais tarde proferiu-se sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus a pagarem à autora: - A quantia de euros 5.811,79, correspondente aos alugueres vencidos desde 05.08.2001 a 05.05.2002 e não pagos, acrescida de juros de mora sobre os montantes dos alugueres, de euros 581,18 cada um, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento, à taxa prevista nas Portarias nºs 262/99, de 12.04 e 1105/04, de 31.08; - Uma indemnização, destinada a fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados, a liquidar em execução de sentença; - Sanção pecuniária compulsória de euros 50 por dia, durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, de euros 100 por dia, nos trinta dias seguintes, e de euros 150 por dia, daí em diante, até à restituição do veículo, montantes esses destinados, em partes iguais, à A. e ao Estado.

- E condenou-os a restituírem à A. o veículo automóvel de matrícula Nº-0.

No mais, foram os réus absolvidos do pedido.

Apelou a autora, pedindo a revogação parcial da sentença e a sua substituição por acórdão que condene também os réus no pagamento do dobro dos alugueres a partir da data da resolução do contrato até à data em que venha a ocorrer a restituição do veículo, apelação esta que veio a ser julgada improcedente na Relação de Lisboa.

Mais uma vez inconformada, veio a...

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