Acórdão nº 06A1112 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Síntese dos termos da causa e do recurso AA e BB propuseram contra CC e sua mulher DD uma acção ordinária, pedindo a declaração de resolução dum contrato promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial (café e snackbar) por incumprimento definitivo dos réus e perda do interesse por parte dos autores, com a consequente condenação daqueles no pagamento de 38.906,23 €.

Os réus contestaram, alegando, além do mais, que não existe fundamento para a resolução, e deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos autores no pagamento da quantia de 18.000 € (o equivalente a 18 rendas mensais de 1000,00 € cada) pela ocupação do estabelecimento negociado.

Na 1ª instância, após julgamento da matéria de facto que teve lugar com gravação das provas, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção e de todo improcedente a reconvenção, declarou nula a transmissão do estabelecimento e condenou os réus a restituir aos autores a quantia de 19.453,12 €.

Os réus apelaram, mas a Relação, "com uma subsunção jurídica algo diferente" (fls 309), confirmou a sentença.

Mantendo-se inconformados, os réus recorreram de revista, sustentando no fecho da sua alegação que o acórdão da Relação deve ser revogado, "atendendo ao vício de que padece de falta de apreciação da prova, nomeadamente no que diz respeito ao registo do depoimento das testemunhas EE e FF, esclarecedores da autoria do contrato e das cláusulas nele insertas, sendo nulo nos termos do art.º 668º, nº 1, d), do CPC, e também porque, considerando o contrato nulo, considera que deve ser válida a cláusula penal" (fls 334).

Não foram apresentadas contra alegações.

  1. Fundamentação a) Matéria de Facto Quadro essencial dos factos apurados, relevantes para a decisão do recurso: 1 - Com a data de 20.1.01, autores e réus celebraram um contrato promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial, que assinaram; 2 - Objecto do contrato: um café-snack bar que não tem alvará, denominado "O Cogumelo", tendo o réu declarado "que o mesmo se encontra devidamente autorizado e licenciado para a sua actividade e não está a ser objecto de qualquer processo que possa conduzir ao seu encerramento" (fls 12); 3 - Em 30.10.02, volvidos cerca de três anos sobre o pedido de licenciamento pelo réu, a Câmara Municipal de Sintra notificou o réu para apresentar o projecto de segurança contra incêndios; 4 - O estabelecimento funcionava desde 1999, possuindo licença de utilização; 5 - Em 5.7.99 o réu CC pediu a mudança de utilização de uma loja para cervejaria e snack bar, aguardando em 15.1.03 parecer do Serviço Nacional de Bombeiros; 6 - Na cláusula 2ª do contrato prevê-se o preço e termos de pagamento da cessão: 150 contos mensais, aumentados para 200 doze meses após o início do contrato, valor este que nos anos seguintes aumentaria anualmente, aplicando-se o índice legal de actualização das rendas comerciais; 7 - O início do contrato foi acordado para 1.7.00 e o termo para 1.7.05; 8 - Os autores adquiriram máquinas...

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