Acórdão nº 06A1112 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Síntese dos termos da causa e do recurso AA e BB propuseram contra CC e sua mulher DD uma acção ordinária, pedindo a declaração de resolução dum contrato promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial (café e snackbar) por incumprimento definitivo dos réus e perda do interesse por parte dos autores, com a consequente condenação daqueles no pagamento de 38.906,23 €.
Os réus contestaram, alegando, além do mais, que não existe fundamento para a resolução, e deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos autores no pagamento da quantia de 18.000 € (o equivalente a 18 rendas mensais de 1000,00 € cada) pela ocupação do estabelecimento negociado.
Na 1ª instância, após julgamento da matéria de facto que teve lugar com gravação das provas, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção e de todo improcedente a reconvenção, declarou nula a transmissão do estabelecimento e condenou os réus a restituir aos autores a quantia de 19.453,12 €.
Os réus apelaram, mas a Relação, "com uma subsunção jurídica algo diferente" (fls 309), confirmou a sentença.
Mantendo-se inconformados, os réus recorreram de revista, sustentando no fecho da sua alegação que o acórdão da Relação deve ser revogado, "atendendo ao vício de que padece de falta de apreciação da prova, nomeadamente no que diz respeito ao registo do depoimento das testemunhas EE e FF, esclarecedores da autoria do contrato e das cláusulas nele insertas, sendo nulo nos termos do art.º 668º, nº 1, d), do CPC, e também porque, considerando o contrato nulo, considera que deve ser válida a cláusula penal" (fls 334).
Não foram apresentadas contra alegações.
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Fundamentação a) Matéria de Facto Quadro essencial dos factos apurados, relevantes para a decisão do recurso: 1 - Com a data de 20.1.01, autores e réus celebraram um contrato promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial, que assinaram; 2 - Objecto do contrato: um café-snack bar que não tem alvará, denominado "O Cogumelo", tendo o réu declarado "que o mesmo se encontra devidamente autorizado e licenciado para a sua actividade e não está a ser objecto de qualquer processo que possa conduzir ao seu encerramento" (fls 12); 3 - Em 30.10.02, volvidos cerca de três anos sobre o pedido de licenciamento pelo réu, a Câmara Municipal de Sintra notificou o réu para apresentar o projecto de segurança contra incêndios; 4 - O estabelecimento funcionava desde 1999, possuindo licença de utilização; 5 - Em 5.7.99 o réu CC pediu a mudança de utilização de uma loja para cervejaria e snack bar, aguardando em 15.1.03 parecer do Serviço Nacional de Bombeiros; 6 - Na cláusula 2ª do contrato prevê-se o preço e termos de pagamento da cessão: 150 contos mensais, aumentados para 200 doze meses após o início do contrato, valor este que nos anos seguintes aumentaria anualmente, aplicando-se o índice legal de actualização das rendas comerciais; 7 - O início do contrato foi acordado para 1.7.00 e o termo para 1.7.05; 8 - Os autores adquiriram máquinas...
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