Acórdão nº 06A1151 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB propuseram, no 1º Juízo Cível do Seixal, contra CC, a presente acção com processo especial de prestação de contas, alegando, em síntese, terem encarregado o requerido, no exercício da sua actividade de solicitador, de proceder à venda de um conjunto de bens imóveis, passando a competente procuração para o efeito, tendo este procedido à referida venda e escusando-se o mesmo a prestar contas do encargo desempenhado.
Citado o requerido, veio este em extensa contestação, alegar, em resumo, haver já prestado as contas pedidas.
Na sequência da contestação vieram as requerentes ampliar o pedido, o que foi rejeitado.
Requerido pelo réu o depoimento de parte da autora AA, veio este a ser indeferido por deficiente especificação dos quesitos a devia ser ouvido, tendo o réu interposto agravo desta decisão.
Tendo-se procedido à audição das testemunhas arroladas pelas partes, foi decidida a matéria de facto, sendo, em seguida, proferida decisão a ordenar ao réu a prestação das contas peticionadas.
Desta decisão, apelou o réu, tendo ambos os recursos sido julgados improcedentes na Relação de Lisboa.
Mais uma vez inconformado, veio o réu interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: - Tem-se por adquirido que o alegante especificou "os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados", conforme ao decidido no acórdão recorrido; - Ao remeter "os concretos meios probatórios" para quanto fora articulado pelas partes na petição, na contestação, na resposta ou nos documentos juntos aos autos, o apelante fez uma clara e transparente interpretação da lei; - Na verdade, a transcrição de toda essa vasta matéria de facto constante dos articulados - e não se vê que seja outro o objectivo do julgador ao afirmar não ter sido dado cumprimento ao estatuído no art. 690º-A, nº 1 al. b) do CPCivil, sempre seria totalmente desnecessária; - Sempre os julgadores teriam que consultar aprofundamente os autos, no intuito óbvio de encontrar alguma discrepância entre os artigos transcritos e a realidade do que se encontrava nos articulados das partes; - Assim, e em qualquer circunstância, o julgador não deixaria de ir consultar os autos, isto é, não deixaria de ir ver os arts 55 e 69 da resposta das requerentes, e bem assim de todos os artigos indicados nas alíneas a) a g) das suas alegações - ou seja, concretos meios probatórios; - A opção do apelante em nada afectou a exigível...
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