Acórdão nº 06A1151 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB propuseram, no 1º Juízo Cível do Seixal, contra CC, a presente acção com processo especial de prestação de contas, alegando, em síntese, terem encarregado o requerido, no exercício da sua actividade de solicitador, de proceder à venda de um conjunto de bens imóveis, passando a competente procuração para o efeito, tendo este procedido à referida venda e escusando-se o mesmo a prestar contas do encargo desempenhado.

Citado o requerido, veio este em extensa contestação, alegar, em resumo, haver já prestado as contas pedidas.

Na sequência da contestação vieram as requerentes ampliar o pedido, o que foi rejeitado.

Requerido pelo réu o depoimento de parte da autora AA, veio este a ser indeferido por deficiente especificação dos quesitos a devia ser ouvido, tendo o réu interposto agravo desta decisão.

Tendo-se procedido à audição das testemunhas arroladas pelas partes, foi decidida a matéria de facto, sendo, em seguida, proferida decisão a ordenar ao réu a prestação das contas peticionadas.

Desta decisão, apelou o réu, tendo ambos os recursos sido julgados improcedentes na Relação de Lisboa.

Mais uma vez inconformado, veio o réu interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: - Tem-se por adquirido que o alegante especificou "os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados", conforme ao decidido no acórdão recorrido; - Ao remeter "os concretos meios probatórios" para quanto fora articulado pelas partes na petição, na contestação, na resposta ou nos documentos juntos aos autos, o apelante fez uma clara e transparente interpretação da lei; - Na verdade, a transcrição de toda essa vasta matéria de facto constante dos articulados - e não se vê que seja outro o objectivo do julgador ao afirmar não ter sido dado cumprimento ao estatuído no art. 690º-A, nº 1 al. b) do CPCivil, sempre seria totalmente desnecessária; - Sempre os julgadores teriam que consultar aprofundamente os autos, no intuito óbvio de encontrar alguma discrepância entre os artigos transcritos e a realidade do que se encontrava nos articulados das partes; - Assim, e em qualquer circunstância, o julgador não deixaria de ir consultar os autos, isto é, não deixaria de ir ver os arts 55 e 69 da resposta das requerentes, e bem assim de todos os artigos indicados nas alíneas a) a g) das suas alegações - ou seja, concretos meios probatórios; - A opção do apelante em nada afectou a exigível...

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